O presidente da República editou a Medida Provisória nº X (M...
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a narrativa:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 62, § 6º: “Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.” No caso, a narrativa acerta o regime de urgência após 45 dias e a aprovação em 120 dias, mas erra ao atribuir o sobrestamento a todas as espécies legislativas do art. 59, pois a interpretação constitucional consolidada restringe esse alcance.
- Em medida provisória, se aparecer o prazo de 45 dias, pense em entrada em regime de urgência; se aparecer 60 + 60, pense em vigência máxima.
- Não trate a expressão do art. 62, § 6º, como bloqueio absoluto de toda atividade legislativa: a base decisiva é a interpretação restritiva consolidada pelo STF.
- Quando a MP é aprovada sem alterações, confira se a questão tenta indevidamente exigir sanção presidencial; a base aponta promulgação pelo Presidente da Mesa do Congresso.
- Ao analisar o objeto da MP, verifique se há vedação material expressa; não presuma invalidade apenas porque a matéria é contratual.
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A alternativa correta é a E. Temer, quando presidente da Câmara, estabeleceu a seguinte interpretação para o trancamento de pauta das Casas Legislativas pela não aprovação de MP: só ficam sobrestadas as espécies normativas que podem ser reguladas por MP. Assim, não há sobrestamento de PEC, Lei Complementar, pois são espécies normativas que não podem ser editadas por MP. Algumas leis ordinárias também podem tramitar, pois a matéria não pode ser regulada por MP, como é o caso das que tratam de matéria penal.
A alternativa correta é a letra E. A questão trata sobre medida provisória.
- A alternativa A está incorreta. Está incorreta ao afirmar que não há incorreção no enunciado, quando, na verdade, há sim um erro na abrangência do sobrestamento.
- A alternativa B está incorreta. O tema tratado (alienação fiduciária em garantia) é compatível com o uso de medida provisória, já que envolve matéria de direito privado e pode justificar urgência em contexto econômico.
- A alternativa C está incorreta. Quando uma medida provisória é aprovada sem alterações nas duas Casas, a promulgação da lei decorrente compete ao presidente da Mesa do Congresso Nacional (e não ao Presidente da República).
- A alternativa D está incorreta. O regime de urgência automático ocorre após 45 dias da publicação da MP, se ela ainda não tiver sido apreciada por uma das Casas.
A alternativa E está correta. No julgamento do MS 27931/DF, relatado pelo Ministro Celso de Mello e decidido pelo Plenário do STF em 29 de junho de 2017 (Informativo 870), a Corte analisou a interpretação do art. 62, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo estabelece que, se uma medida provisória não for apreciada no prazo de 45 dias a partir de sua publicação, ela passará a tramitar em regime de urgência em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se conclua sua votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa onde estiver em tramitação. Embora o texto constitucional mencione “todas as demais deliberações legislativas”, o Supremo Tribunal Federal afastou uma interpretação literal e firmou entendimento restritivo, no sentido de que o sobrestamento se aplica apenas às votações de projetos de lei ordinária que versem sobre matérias passíveis de serem disciplinadas por medida provisória. Assim, mesmo com a pauta trancada por uma medida provisória pendente de apreciação, o Congresso Nacional pode deliberar normalmente sobre propostas de emenda à Constituição, projetos de lei complementar, projetos de decreto legislativo, projetos de resolução e até mesmo projetos de lei ordinária que tratem de temas vedados às medidas provisórias, conforme previsto no art. 62, § 1º, da Constituição.
O art. 62, § 6º da CF/88 afirma que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”.
Apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória.
Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º.
STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870).
Medida Provisória não pode tratar de Direito Penal e Direito Processual; Direito Civil pode!
Como a MP não foi alterada, a promulgação é realizada pelo Congresso, não pelo Presidente.
O regime de urgência está correto: 45 dias; mas só abrange os projetos que podem ser tratados por MP (não tranca toda a pauta).
O trancamento da pauta descrito no Art. 62, CFP, diz respeito somente ao rol das matérias abarcadas pela MP, de modo que PEC, LC, etc. não entram em regime de urgência. Entendimento do STF
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