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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453280 Direito Constitucional
Após ampla mobilização de diversos correligionários do Partido Político Alfa, foi elaborada proposta de alteração do seu estatuto, que passaria a dispor que os órgãos provisórios poderiam viger por até oito anos, bem como que a duração dos mandatos dos dirigentes de Alfa se estenderia por período equivalente a três legislaturas. A proposta, no entanto, foi duramente criticada por outras forças políticas do partido político, que a consideravam incompatível com a ordem jurídica.
À luz da sistemática vigente, é correto afirmar, em relação à compatibilidade da proposta com a ordem jurídica, que ela é:
Alternativas

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Tema central: O tema da questão é autonomia dos partidos políticos (estrutura interna e funcionamento), com destaque para órgãos provisórios e duração dos mandatos dos dirigentes.

Legislação aplicável:

Constituição Federal, art. 17, §1º: “É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna (...), devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.”

Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), art. 3º, §2º: “Os partidos políticos têm autonomia para definir a duração dos mandatos de seus dirigentes, desde que assegurada a alternância de poder por meio de eleições periódicas.”

Jurisprudência: O STF firmou (ADI 6230 e ADI 5875) que a autonomia partidária não pode afastar o dever de alternância de poder, limites temporais e eleições periódicas, nem autoriza órgãos provisórios por tempo ilimitado.

Exemplo prático: Imagine um partido cujo estatuto permitisse que um órgão provisório permanecesse indefinidamente sem eleições internas regulares: haveria violação frontal ao princípio democrático. STF definiu 4 anos como prazo máximo para órgãos provisórios.

Justificativa da alternativa C (correta):

A proposta é incompatível com o sistema jurídico, pois permite órgãos provisórios por 8 anos (o STF limita o prazo a 4 anos, sem prorrogação – ADI 5875) e a duração dos mandatos por 3 legislaturas afronta a necessidade de eleições internas periódicas e alternância de poder. A autonomia partidária não é absoluta e está subordinada ao princípio democrático (art. 17, §1º, CF e ADI 6230).

Análise das alternativas incorretas:

A: Errada. A disciplina dos mandatos dos dirigentes também é excessiva e afronta o princípio da alternância de poder.

B: Errada. Os órgãos provisórios não podem vigorar por até 8 anos.

D: Errada. Não há detalhamento exaustivo em lei, mas sim limites decorrentes do princípio democrático e da jurisprudência constitucional.

E: Errada. A autonomia partidária tem restrições constitucionais e jurisprudenciais importantes.

Dica de prova: Fique atento a pegadinhas que usam expressões como “autonomia irrestrita” ou “livre disposição estatutária”. No Direito Constitucional, autonomia dos partidos não é absoluta, estando limitada pelos princípios democráticos.

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Comentários

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Gabarito: letra B

Tipo de cobrança: jurisprudência do STF

A questão pode ser resolvida com conhecimento da decisão da ADI 6230:

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.831/2019, QUE ALTERA A LEI 9.096/1995. OLIGARQUIZAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS. IDEAL DEMOCRÁTICO. PRINCÍPIO REPUBLICANO. ART. 3º, § 2º. AUTONOMIA ASSEGURADA ÀS AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS PARA DEFINIR O PRAZO DE DURAÇÃO DOS MANDATOS DOS MEMBROS DOS SEUS ÓRGÃOS PERMANENTES OU PROVISÓRIOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ALTERNÂNCIA DO PODER. REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES PERIÓDICAS EM PRAZO RAZOÁVEL. ART. 3º, § 3º. PRAZO DE VIGÊNCIA DOS ÓRGÃOS PROVISÓRIOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS DE ATÉ 8 (OITO) ANOS. PROVISORIEDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERPETUIDADE. PROCEDÊNCIA QUANTO AO PONTO. (...) I - O § 2º do art. 3º da Lei dos Partidos Políticos garante às agremiações autonomia para definir o tempo de mandato dos membros dos órgãos partidários permanentes ou provisórios, estabelecendo norma de competência que pode ser lida, ao menos em tese, no sentido que estes mandatos tenham duração indefinida, sem restrições de nenhuma ordem. II - O § 3º dos art. 3º da Lei dos Partidos Políticos prevê que órgãos provisórios de partidos políticos possam perdurar por até 8 (oito) anos. (...) VIII - Concessão de interpretação conforme à Constituição ao § 2º do art. 3º da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 13.831/2019, para assentar que os partidos políticos podem, no exercício de sua autonomia constitucional, estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes desde que compatível com o princípio republicano da alternância do poder concretizado por meio da realização de eleições periódicas em prazo razoável. IX - Inconstitucionalidade do art. 3º, § 3º, da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 13.831/2019, ao fixar o prazo de duração de até 8 (oito) anos das comissões provisórias. Período durante o qual podem ser realizadas distintas eleições (gerais e municipais), para todos os níveis federativos. O que é provisório não é eterno; o que é temporário, não pode ser permanente; o que é efêmero, não é duradouro. X - Improcedência do pedido quanto ao art. 55-D da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 13.831/2019. XI - Modulação para que a decisão, no trecho em que reconhece a inconstitucionalidade da norma, produza efeitos exclusivamente a partir de janeiro de 2023, prazo posterior ao encerramento do presente ciclo eleitoral, após o qual o Tribunal Superior Eleitoral poderá analisar a compatibilidade dos estatutos com o presente acórdão.

(ADI 6230, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 15-08-2022 PUBLIC 16-08-2022)

Bons estudos e corrijam-me no que for necessário!

O STF, de fato, reconhece a autonomia dos partidos para definir o prazo de duração dos mandatos dos dirigentes, conforme previsto na Lei dos Partidos Políticos:

Art. 3º (...) § 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.

Mas o Supremo assentou que a duração dos órgãos provisórios deve assegurar a "alternância de poder por meio de eleições periódicas" (Interpretação conforme do § 2º) e, por isso, decidiu no sentido de que 8 anos é demais. E esse é o prazo legal (inconstitucional):

Art. 3º (...)

§ 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos. (ADI nº 6230 declara a inconstitucionalidade deste parágrafo, com efeitos a partir de janeiro de 2023.)

Nesse sentido:

É inconstitucional a previsão do prazo de até oito anos para a vigência dos órgãos provisórios dos partidos, para evitar distorções ao claro significado de “provisoriedade”, notadamente porque, nesse período, podem ser realizadas distintas eleições em todos os níveis federativos.

STF. Plenário ADI 6230/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5/8/2022 (Info 1062).

Atualização da jurisprudência:

É constitucional norma da EC nº 97/2017 que assegura aos partidos políticos autonomia para definir a duração de seus órgãos provisórios, desde que respeitado o prazo máximo de quatro anos e garantida a realização de eleições periódicas para sua substituição por órgãos permanentes, sob pena de suspensão do repasse de recursos dos fundos partidário e eleitoral até a devida regularização.

[...]

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição à expressão “duração de seus órgãos (...) provisórios”, contida no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 97/2017 (3), para: (i) definir que os órgãos partidários provisórios possuem prazo máximo de vigência de até 4 (quatro) anos, vedada qualquer tipo de prorrogação ou substituição subsequente por outro órgão provisório, ainda que com composição diversa; (ii) estabelecer que as comissões provisórias devem ser substituídas por órgãos permanentes, com eleições periódicas, dentro do prazo máximo de vigência, sob pena de, não o fazendo, ficar suspenso o direito de recebimento pelo partido político dos fundos partidário e eleitoral, quando for o caso, até a regularização, sem a possibilidade de pleitear valores retroativos; e, por fim, (iii) modular a decisão, para que produza efeitos a partir da data da publicação da ata da sessão de julgamento. ADI 5.875/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 28.05.2025

É constitucional norma da EC nº 97/2017 que assegura aos partidos políticos autonomia para definir a duração de seus órgãos provisórios, desde que respeitado o PRAZO MÁXIMO DE 4 ANOS e garantida a realização de ELEIÇÕES PERIÓDICAS para sua substituição por órgãos permanentes, sob pena de SUSPENSÃO DO REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E ELEITORAL até a devida regularização.

[...]

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição à expressão “duração de seus órgãos (...) provisórios”, contida no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 97/2017 (3), para: (i) definir que os órgãos partidários provisórios possuem prazo máximo de vigência de até 4 (quatro) anos, vedada qualquer tipo de prorrogação ou substituição subsequente por outro órgão provisório, ainda que com composição diversa; (ii) estabelecer que as COMISSÕES PROVISÓRIAS devem ser substituídas por ÓRGÃOS PERMANENTES, com ELEIÇÕES PERIÓDICAS, dentro do prazo máximo de vigência, sob pena de, não o fazendo, ficar suspenso o direito de recebimento pelo partido político dos fundos partidário e eleitoral, quando for o caso, até a regularização, sem a possibilidade de pleitear valores retroativos; e, por fim, (iii) modular a decisão, para que produza efeitos a partir da data da publicação da ata da sessão de julgamento. ADI 5.875/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 28.05.2025

É constitucional norma da EC nº 97/2017 que assegura aos partidos políticos autonomia para definir a duração de seus órgãos provisórios, DESDE QUE respeitado o prazo máximo de quatro anos e garantida a realização de eleições periódicas para sua substituição por órgãos permanentes, sob pena de suspensão do repasse de recursos dos fundos partidário e eleitoral até a devida regularização. (STF. ADI 5.875/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 28.05.2025. INFO 1180)

Os partidos possuem autonomia para definir a duração de seus órgãos provisórios? SIM. O STF entendeu pela constitucionalidade da redação dada pela EC 97/2017 ao §1º do artigo 17 da CF. 

O prazo pode ser estabelecido livremente? há liberdade na forma de escolha? NÃO. Deve ser respeitado o prazo máximo de quatro anos e garantida a realização de eleições periódicas. 

Há sanção em caso de inobservância? Sim. Pode haver a suspensão do repasse de recursos dos fundos partidário e eleitoral até a devida regularização. 

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