Um provedor de conexão à internet recebe uma ordem judicial ...
Em relação ao requisito legal imposto pelo Marco Civil da Internet para a guarda desses registros pelo provedor, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 12.965/2014, arts. 13, caput, e 10, § 1º: “Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.” “Art. 10. (...) § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º.”
- Separe sempre os regimes do Marco Civil: registro de conexão é uma coisa; registro de acesso a aplicações é outra.
- Para provedor de conexão, memorize o núcleo literal do art. 13: guarda obrigatória, sob sigilo, por 1 ano.
- Quando a questão perguntar sobre fornecimento dos registros guardados pelo provedor, confira se há exigência de ordem judicial; para esta hipótese, o art. 10, § 1º, exige.
- Não transfira para a LGPD uma disciplina que, na base da questão, está expressamente regulada pelo Marco Civil da Internet.
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Lei nº 12.965/2014
(Lei do Marco Civil da Internet)
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º .
GAB.: B
LEI 12.965
Art. 10, § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º .
Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
P/ o provedor de aplicações o prazo é de 06 (seis) meses, conforme art. 15.
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