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Q3882847 Direito Digital
Um provedor de conexão à internet recebe uma ordem judicial para fornecer os registros de conexão como dados de logs de IP, data e hora de início e fim da conexão de um determinado usuário.

Em relação ao requisito legal imposto pelo Marco Civil da Internet para a guarda desses registros pelo provedor, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 12.965/2014, arts. 13, caput, e 10, § 1º: “Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.” “Art. 10. (...) § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º.”

Tema central: Registros de conexão
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos objetivos: o prazo legal de guarda não é de 3 anos, mas de 1 ano, conforme o art. 13, caput, da Lei nº 12.965/2014; além disso, a disponibilização dos registros não se faz por simples solicitação administrativa, pois o art. 10, § 1º, exige ordem judicial.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz o regime legal do Marco Civil da Internet para registros de conexão: o art. 13, caput, impõe ao provedor de conexão o dever de manter esses registros, sob sigilo, por 1 ano; e o art. 10, § 1º, exige ordem judicial para sua disponibilização pelo provedor responsável pela guarda.
C
Errada
Está errada porque a guarda dos registros de conexão não é facultativa nem condicionada ao consentimento do usuário. O art. 13, caput, estabelece dever legal de manutenção desses registros pelo provedor de conexão.
D
Errada
Está errada porque o prazo de 6 meses não se refere a registros de conexão, mas aos registros de acesso a aplicações de internet, disciplinados no art. 15, caput, da Lei nº 12.965/2014. Também erra ao atribuir essa disciplina à LGPD, quando a base normativa específica indicada é o Marco Civil da Internet.
E
Errada
Está errada porque inverte os deveres legais. O provedor de conexão tem, sim, dever de guardar registros de conexão, nos termos do art. 13. Já os registros de acesso a aplicações têm disciplina própria no art. 15 e recaem sobre o provedor de aplicações, não sobre o provedor de conexão nos termos afirmados pela alternativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre registros de conexão e registros de acesso a aplicações, trocando também os respectivos prazos e sujeitos obrigados, além de sugerir indevidamente que bastaria solicitação administrativa ou que a disciplina viria da LGPD.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre os regimes do Marco Civil: registro de conexão é uma coisa; registro de acesso a aplicações é outra.
  • Para provedor de conexão, memorize o núcleo literal do art. 13: guarda obrigatória, sob sigilo, por 1 ano.
  • Quando a questão perguntar sobre fornecimento dos registros guardados pelo provedor, confira se há exigência de ordem judicial; para esta hipótese, o art. 10, § 1º, exige.
  • Não transfira para a LGPD uma disciplina que, na base da questão, está expressamente regulada pelo Marco Civil da Internet.

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Lei nº 12.965/2014

(Lei do Marco Civil da Internet)

Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º .

GAB.: B

LEI 12.965

Art. 10, § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º .

Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.

P/ o provedor de aplicações o prazo é de 06 (seis) meses, conforme art. 15.

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