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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453276 Direito Constitucional
Em razão de uma grande mobilização da sociedade civil organizada, um grupo de parlamentares apresentou projeto de lei, que veio a ser aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado Alfa, daí resultando a publicação da Lei Estadual nº X. Por meio desse diploma normativo, foi declarado o tombamento de determinado imóvel, no qual funcionou uma instituição educacional de destacada importância para a coletividade. Na justificativa ao projeto, foi informado ter sido requerida, pelos proprietários, autorização para demolição do prédio. Irresignados com a declaração de tombamento, os proprietários do imóvel ingressaram com ação judicial para que fossem desobrigados de observar as limitações administrativas provisórias decorrentes da referida declaração, embasando-se na inconstitucionalidade da Lei Estadual nº X.
O magistrado competente, ao apreciar a questão, observou corretamente que, na perspectiva da Constituição Federal de 1988:
Alternativas

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Comentário da Questão – Gabarito: D

1. Interpretação do Enunciado e Tema Central
A questão trata da competência constitucional para proteção do patrimônio cultural e do tombamento de imóvel que possui valor histórico-cultural. O ponto crucial é saber se o Estado-membro pode legislar sobre essa matéria e promover o tombamento por lei estadual.

2. Legislação Aplicável
Destaque para a Constituição Federal de 1988:

  • Art. 23, III e IV: Competência comum da União, Estados, DF e Municípios “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural”.
  • Art. 24, VII: Competência legislativa concorrente sobre “proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico”.
  • Art. 216, §1º: O Poder Público promoverá e protegerá o patrimônio cultural “por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação”.

Jurisprudência: O STF, na ADI 1.076-4/DF, reconheceu que a competência para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico-cultura cabe aos Estados, desde que respeitadas as normas gerais da União.

Exemplo prático: Suponha que o Estado Beta tomba um antigo teatro de relevante valor cultural. Não há inconstitucionalidade nessa atuação se observada a legislação federal.

3. Justificativa da Alternativa Correta (D)
A Constituição deixa claro que todos os entes têm competência comum para proteger o patrimônio cultural (art. 23), e que Estados podem legislar concorrentemente sobre o tema (art. 24, VII). Não há reserva de iniciativa ou exclusividade do Executivo ou da União. Portanto, a Lei Estadual nº X é constitucional.

4. Alternativas Incorretas

  • A: Não há vício de iniciativa, pois a CF não limita a iniciativa para leis de tombamento aos Chefes do Executivo. Não se trata de matéria privativa.
  • B: Tombamento pode ser feito por lei ou ato administrativo. Não é prerrogativa exclusiva do Executivo.
  • C: A competência concorrente dos Estados independe de lei complementar federal que autorize; a Constituição já outorga tal competência.
  • E: Interesse local justifica competência municipal, mas Estados e União também protegem o patrimônio. Não é competência exclusiva dos municípios.

Dica estratégica: Questões sobre repartição de competências costumam induzir ao erro! Atente-se para o texto constitucional literal. Palavras como “exclusivo” ou “só pode” geralmente indicam pegadinha.

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Comentários

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Gabarito: letra D

Tipo de cobrança: redação da Constituição e jurisprudência do STF

A Constituição estabelece competência comum entre os entes federados para proteger as obras e bens de valor histórico, artístico e cultural (art. 23, III).

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) III, CF. proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

Além disso, a questão exige conhecimento sobre o julgamento da ADI 5670, que considerou constitucional o tombamento realizado pela via legislativa (i), ainda que por iniciativa parlamentar (ii):

I - A previsão constitucional de proteção do patrimônio histórico-cultural brasileiro possui relevante importância no direcionamento de criação de políticas públicas e de mecanismos infraconstitucionais para a sua concretização (art. 216, § 1° da CF). II - A Constituição outorgou a todas as unidades federadas a competência comum de proteger as obras e bens de valor histórico, artístico e cultural, compreendida nela a adoção de quaisquer medidas que se mostrem necessárias para promover e salvaguardar o patrimônio cultural brasileiro, incluindo-se o uso do instrumento do tombamento. III – Ao julgar a ACO 1.208-AgR/MS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, suplantando entendimento anterior em sentido oposto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, dentre outras deliberações, entendeu possível o tombamento de bem por meio de lei. (...) V – O legislador estadual não invadiu a competência do Poder Executivo para tratar sobre a matéria, mas exerceu atribuição própria de iniciar o procedimento para tombar bens imóveis com a finalidade de proteger e promover o patrimônio cultural amazonense. VI - Com base no entendimento fixado na deliberação da ACO 1.208-AgR/MS, considera-se a Lei 312/2016, do Estado do Amazonas, de efeitos concretos, como o ato acautelatório de tombamento provisório a provocar o Poder Executivo local, o qual deverá perseguir, posteriormente, o procedimento constante do Decreto-Lei 25/1937, sem descurar da garantia da ampla defesa e do contraditório, previstas nos arts. 5° ao 9° do referido ato normativo. VII - O Poder Executivo, ainda que esteja compelido a levar adiante procedimento tendente a culminar no tombamento definitivo, não se vincula à declaração de reconhecimento do valor do bem como patrimônio cultural perfectibilizada pelo Poder Legislativo VIII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

(ADI 5670, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 25-10-2021 PUBLIC 26-10-2021)

Bons estudos e corrijam-me no que for necessário!

"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu." EC 3:1

É constitucional o TOMBAMENTO realizado pela via LEGISLATIVA, ainda que por INICIATIVA PARLAMENTAR, vez que a Constituição outorgou a TODAS AS UNIDADES FEDERADAS a COMPETÊNCIA COMUM de proteger as obras e bens de valor histórico, artístico e cultural, compreendida nela a adoção de quaisquer medidas que se mostrem necessárias para promover e salvaguardar o patrimônio cultural brasileiro, incluindo-se o uso do INSTRUMENTO DO TOMBAMENTO.

O Poder Executivo, ainda que esteja compelido a levar adiante procedimento tendente a culminar no tombamento definitivo, NÃO SE VINCULA À DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO VALOR DO BEM como patrimônio cultural perfectibilizada pelo Poder Legislativo.

(ADI 5670, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 25-10-2021 PUBLIC 26-10-2021)

- Alternativa correta: LETRA D

- Fundamentos: art. 23, II, CF + art. 216, § 1º, da CF + ACO 1208 AgR

Constituição Federal, Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 

Constituição Federal, Art. 216, § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

É possível o tombamento por ato legislativo e o Estado pode tombar bem da União. O princípio da hierarquia verticalizada, previsto no Decreto-Lei 3.365/1941, não se aplica ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno. Ademais, o tombamento feito por ato legislativo possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo. Por fim, o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento definitivo promovido pelo Executivo estadual. STF. Plenário. ACO 1208 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/11/2017.

- Fontes: CF + Buscador Dizer o Direito

A alternativa D ficou estranha porque a competência comum não é competência para legislar.

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