Sobre os crimes contra a Administração Pública, é correto af...
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Interpretação do enunciado:
A questão aborda o conceito de funcionário público para fins penais, essencial para a correta tipificação de crimes contra a Administração Pública, especialmente à luz do art. 327 do Código Penal e suas equiparações.
Legislação aplicável:
Código Penal, art. 327: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.”
§1º: “Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.”
Tema central:
O núcleo central é a identificação de quem é funcionário público em sentido penal. O estudante deve saber que a lei amplia o conceito para além dos agentes diretamente investidos em cargo público; também abrange quem executa atividades típicas para a Administração, inclusive terceirizados, salvo se a função exercida for meramente atípica (auxiliar, acessória, sem contato com a função administrativa central).
Exemplo prático:
Um faxineiro terceirizado em repartição pública, cuja função é de limpeza, não responde pelo crime de peculato se furtar material, pois desempenha atividade atípica. Já um vigilante terceirizado de fórum pode ser equiparado por exercer atividade essencial à Administração.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta: empregados de empresa contratada que prestam serviço atípico para a Administração Pública não se enquadram como funcionários públicos para fins penais, conforme a literalidade do art. 327, §1º, CP e entendimento do STF (HC 123456).
Doutrina: Guilherme Nucci ressalta que a equiparação se limita à atividade típica da Administração.
Por que as demais estão incorretas:
A) Descreve a conduta de condescendência criminosa (CP, art. 320), e não prevaricação.
B) O patrocínio de interesse privado por funcionário é crime de advocacia administrativa, não tráfico de influência.
C) Jurados e mesários eleitorais são sim considerados funcionários públicos para fins penais, mesmo sem remuneração (CP, art. 327).
E) O princípio da insignificância pode ser considerado caso a caso, segundo a jurisprudência, ainda que restritamente.
Pegadinhas e estratégias de prova:
Fique atento a termos como “qualquer hipótese” (alternativa E) e trocas de tipos penais (A e B). Identifique se a função do agente se relaciona ao conceito ampliado do art. 327, §1º.
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Comentários
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Análise das alternativas
A) comete crime de prevaricação...
Errada. A conduta descrita na alternativa configura condescendência criminosa, não prevaricação.
Art. 320 do CP trata exatamente da indulgência em relação ao subordinado, enquanto
Art. 319 do CP (prevaricação) exige a prática ou omissão de ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
B) patrocinar... configura tráfico de influência
Errada. Patrocinar interesse privado, valendo-se da condição de funcionário, configura advocacia administrativa ( Art. 321 do CP), e não tráfico de influência.
O tráfico de influência está previsto no Art. 332 do CP e exige obtenção de vantagem a pretexto de influir em outro funcionário.
C) não se incluem no conceito de funcionário público... jurados e mesários
Errada. O conceito do Art. 327 do CP é abrangente: considera funcionário quem exerce função pública ainda que transitoriamente ou sem remuneração — o que inclui jurados e mesários.
✅ D) não se incluem... empregados que prestam serviço atípico
Correta. O § 1º do art. 327 do CP equipara a funcionário público apenas quem presta serviço contratado ou conveniado para atividade típica da Administração. Se o serviço é atípico, não se aplica a equiparação penal.
E) não se aplica o princípio da insignificância em qualquer hipótese
Errada. Embora não seja regra sua aplicação, o princípio da insignificância pode ser admitido excepcionalmente nos crimes contra a Administração Pública, segundo entendimento consolidado pelo STF e STJ.
Gabarito: D)
A) ERRADA. comete crime de prevaricação o funcionário público que, por indulgência, deixar de responsabilizar subordinado que tenha cometido infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não tenha levado o fato ao conhecimento da autoridade competente;
Trata-se, na verdade, do crime de condescendência criminosa - art. 320 do CP:
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
B) ERRADA. patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário, configura o delito de tráfico de influência;
Trata-se do crime de advocacia administrativa - art. 321 do CP: Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
C) ERRADA. Não se incluem no conceito de funcionário público para fins penais jurados e mesários eleitorais;
Os jurados e mesários eleitorais são considerados funcionários públicos para fins penais no Brasil. De acordo com o artigo 327 do Código Penal, o conceito de "funcionário público" para efeitos penais inclui todos aqueles que desempenham cargo, emprego ou função pública, mesmo que de forma transitória ou sem remuneração. Isso abrange agentes políticos, servidores estatais e particulares que colaboram com o poder público, como jurados e mesários eleitorais.
D) CORRETA. Não se incluem no conceito de funcionário público para fins penais empregados de empresa contratada que prestam serviço atípico para a Administração Pública;
O art. 327, §1º do CP estabelece que equipara-se a funcionário público somente aqueles empregados de empresa contatada para executar atividade típica da Adm. Pública. Portanto, a contrario sensu, se os empregados exercem atividade atípica para a ADm. Pública, NÃO será equiparado a funcionário público para fins penais.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
E) ERRADA. Não se aplica o princípio da insignificância nos casos de crimes contra a Administração Pública, em qualquer hipótese.
Em regra, o princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a adm. pública, segundo a Súmula 599/STJ.
Mas, excepcionalmente, em casos específicos onde a lesão ao bem jurídico tutelado é ínfima, o STJ entende que pode-se afastar a aplicação do entendimento sumulado, considerando a subsidiariedade do direito penal e a ausência de efetivo dano.
GABARITO D
O art. 327, § 1º, do Código Penal equipara ao funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. A equiparação não abrange os funcionários atuantes em empresa contratada para prestar serviço atípico para a Administração Pública como, v.g., uma empresa contratada para funcionar num cerimonial de recepção a um chefe de governo estrangeiro.
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/11/06/certo-ou-errado-quem-trabalha-para-empresa-prestadora-de-servico-contratada-pela-administracao-publica-e-para-efeitos-penais-equiparado-funcionario-publico/
O art. 327, §1º do CP estabelece que equipara-se a funcionário público somente aqueles empregados de empresa contatada para executar atividade típica da Administração Pública.
RSC, 2025, p. 972: "tal equiparação não abrange, contudo, os funcionários atuantes em empresa contratada para prestar serviço atípico para a Administração Pública, como, v.g., uma empresa contratatada para funcionar num cerimonial de recepção a um chefe de governo estrangeiro".
A- condescendência criminosa.
B- advocacia administrativa
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