É vedado ao motorista profissional:

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3994303 Legislação de Trânsito
É vedado ao motorista profissional:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 67-C, caput: "É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas." Como o enunciado pergunta exatamente o que é vedado ao motorista profissional, a alternativa correta é a que reproduz esse comando legal, isto é, a letra D.

Tema central: Tempo de direção ininterrupta
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque fixa limite de 4 horas ininterruptas para transporte rodoviário coletivo de passageiros, mas o art. 67-C, caput, do CTB estabelece 5 horas e meia. Há divergência direta quanto ao requisito temporal.
B
Errada
Incorreta porque indica 4 horas e meia ininterruptas para transporte rodoviário coletivo de passageiros, quando a lei fixa 5 horas e meia. O erro está no tempo máximo legal.
C
Errada
Incorreta porque reduz o limite para 5 horas ininterruptas no transporte rodoviário de cargas. O art. 67-C, caput, do CTB não fixa 5 horas, mas 5 horas e meia.
D
Certa
A alternativa D está correta porque corresponde literalmente ao art. 67-C, caput, do CTB, tanto no tempo máximo de direção ininterrupta — 5 horas e meia — quanto nas espécies de veículos abrangidas — transporte rodoviário coletivo de passageiros e transporte rodoviário de cargas. Esse dispositivo é suficiente, por si só, para resolver a questão.
E
Errada
Incorreta porque prevê limite de 3 horas para transporte rodoviário de cargas, sem amparo no art. 67-C, caput, do CTB. A norma legal estabelece 5 horas e meia, e não 3 horas.
Pegadinha da questão
A banca trocou o limite legal de 5 horas e meia por tempos próximos ou menores e ainda tentou induzir à ideia de que passageiros e cargas teriam limites distintos, quando o caput do art. 67-C aplica o mesmo limite a ambos.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar vedação ao motorista profissional, confira primeiro o tempo exato previsto no art. 67-C, caput, do CTB: 5 horas e meia ininterruptas.
  • Verifique se a alternativa abrange corretamente tanto transporte rodoviário coletivo de passageiros quanto transporte rodoviário de cargas.
  • Se a opção alterar o número para 4h, 4h30, 5h ou 3h, ela contraria a literalidade legal.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

De acordo com a Lei 13.103/2015 (Lei do Motorista), um motorista de ônibus de passageiros não pode dirigir por mais de 4 horas e meia ininterruptas. A cada 4 horas, é obrigatório fazer 30 minutos de descanso. A jornada diária é de 8 horas, podendo chegar a 10 ou 12 horas com horas extras e acordos coletivos.

questão está errada.

O caput diz:

Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.      

Não cace chifre na cabeça de cavalo, a questão está correta. A banca não especificou que profissional era.

É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas. A lei também regulamenta intervalos de descanso. As regras variam para cada tipo de veículo: transporte de carga 30 minutos de descanso dentro de cada 6 horas na condução do veículo de carga, e 30 minutos de descanso para a cada 4 horas na condução de veículos rodoviário de passageiros. SE NÃO ESPECIFICOU QUAL DELES É NO MAXIMO 5 HORAS E MEIA.

Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. (GABARITO DA QUESTÃO-literalidade da Lei).

Dica: a questão não trata de períodos de descanso!

§ 1 Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.

§ 1-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção. 

§ 2 Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.

§ 3 O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.   

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo