É vedado ao motorista profissional:
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 67-C, caput: "É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas." Como o enunciado pergunta exatamente o que é vedado ao motorista profissional, a alternativa correta é a que reproduz esse comando legal, isto é, a letra D.
- Quando a questão cobrar vedação ao motorista profissional, confira primeiro o tempo exato previsto no art. 67-C, caput, do CTB: 5 horas e meia ininterruptas.
- Verifique se a alternativa abrange corretamente tanto transporte rodoviário coletivo de passageiros quanto transporte rodoviário de cargas.
- Se a opção alterar o número para 4h, 4h30, 5h ou 3h, ela contraria a literalidade legal.
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Comentários
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De acordo com a Lei 13.103/2015 (Lei do Motorista), um motorista de ônibus de passageiros não pode dirigir por mais de 4 horas e meia ininterruptas. A cada 4 horas, é obrigatório fazer 30 minutos de descanso. A jornada diária é de 8 horas, podendo chegar a 10 ou 12 horas com horas extras e acordos coletivos.
questão está errada.
O caput diz:
Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
Não cace chifre na cabeça de cavalo, a questão está correta. A banca não especificou que profissional era.
É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas. A lei também regulamenta intervalos de descanso. As regras variam para cada tipo de veículo: transporte de carga 30 minutos de descanso dentro de cada 6 horas na condução do veículo de carga, e 30 minutos de descanso para a cada 4 horas na condução de veículos rodoviário de passageiros. SE NÃO ESPECIFICOU QUAL DELES É NO MAXIMO 5 HORAS E MEIA.
Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. (GABARITO DA QUESTÃO-literalidade da Lei).
Dica: a questão não trata de períodos de descanso!
§ 1 Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
§ 1-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
§ 2 Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
§ 3 O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.
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