Sem maiores explicações, João arremessa uma pedra em direção...
Diante das hipóteses indicadas, é correto afirmar que:
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Comentário do Gabarito:
1. Interpretação e Tema Central:
A questão trata da culpabilidade e da imputabilidade penal, exigindo conhecimento sobre embriaguez e condições que podem excluí-la ou agravá-la, bem como hipóteses de isenção de pena. É fundamental perceber, especialmente para concursos de Juiz de Direito, que o tipo de embriaguez é decisivo e que doutrina, legislação e jurisprudência demandam compreensão minuciosa.
2. Legislação Aplicável:
Código Penal, Art. 61, II, l: "São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II – ter o agente cometido o crime: l) em estado de embriaguez preordenada".
Jurisprudência STF: A embriaguez preordenada, além de não excluir a imputabilidade, agrava a pena (HC 51976/MG).
Doutrina: Rogério Greco destaca que a embriaguez preordenada está expressa como agravante no art. 61, II, l do CP.
3. Exemplo Prático:
João decide ficar embriagado para ter coragem de praticar o crime. Embora alegue embriaguez, sua responsabilidade não é afastada e, além disso, sua conduta é mais reprovável, justificando a agravante.
4. Justificativa da Alternativa Correta (E):
A embriaguez preordenada, ou seja, aquela buscada para facilitar a prática do crime, é circunstância agravante prevista expressamente no art. 61, II, l do CP. Essa posição é pacífica tanto na doutrina quanto na jurisprudência, evidenciando aumento da reprovabilidade da conduta.
5. Análise das Alternativas Incorretas:
A – Embriaguez acidental completa pode excluir a imputabilidade, não a simples comprovação de embriaguez.
B – Emoção/passionalidade não isenta pena; pode apenas atenuar (art. 65, III, c, CP).
C – Menor de 18 anos é inimputável, mas recebe medida sócio-educativa, não medida de segurança (art. 228, CF/88 e art. 112, ECA).
D – Perturbação mental que reduz (mas não retira totalmente) a capacidade resulta em redução de pena (art. 26, parágrafo único, CP), não isenção.
6. Estratégias e Pegadinhas:
Fique atento à expressão “embriaguez preordenada”, pois apenas esse tipo configura agravante. Não confunda isenção com redução da pena ou atenuantes. Alternativas trazem armadilhas típicas de provas, como confundir medidas aplicáveis a menores e os efeitos da perturbação mental.
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Análise das alternativas
A) Incorreta. A embriaguez só exclui a imputabilidade penal quando for completa e involuntária (decorrente de caso fortuito ou força maior). Embriaguez voluntária ou preordenada não exclui imputabilidade.
Art. 28, II, do CP: “A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal.”
B) Incorreta. Emoção ou paixão, mesmo que provocadas ou intensas, não isentam de pena. Podem ser atenuantes, conforme Art. 65, III, “c”, do CP, mas não excluem a responsabilidade penal.
C) Incorreta. A inimputabilidade do menor de 18 anos é absoluta, conforme Art. 27 do CP e Art. 228 da CF, mas o adolescente não recebe medida de segurança — ele está sujeito a medidas socioeducativas previstas no ECA, o que torna a alternativa incorreta.
D) Incorreta. Se o agente não era inteiramente capaz, há semi-imputabilidade, que permite a redução da pena, mas não isenta o agente de punição.
Art. 26, parágrafo único, do CP.
✅ E) Correta. A embriaguez preordenada (quando o agente se embriaga intencionalmente para praticar o crime) é tratada como circunstância agravante.
Art. 61, II, “l”, do CP.
Não era inteiramente CAPAZ semi-imputável
Era inteiramente incapaz - inimputável.
Inimputabilidade => absolvição imprópria => impõe medida de segurança.
Semi-imputabilidade => condenação => condena com pena reduzida e, eventualmente, pode-se converter em medida de segurança se houver periculosidade (sistema vicariante).
Gabarito E
=> Previsão Legal:
CP, Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime: l) em estado de embriaguez preordenada.
=> Comentários -> Embriaguez preordenada: não bastasse ser punido o crime cometido no estado de ebriedade, atingido pelo agente de forma voluntária, há maior rigor na fixação da pena quando essa embriaguez foi alcançada de maneira preordenada, planejada. Há pessoas que não teriam coragem de cometer um crime em estado normal – para atingirem seu desiderato, embriagam-se e, com isso, chegam ao resultado almejado. A finalidade da maior punição é abranger pessoas que, em estado de sobriedade, não teriam agido criminosamente, bem como evitar que o agente se coloque, de propósito, em estado de inimputabilidade, podendo dele valer-se mais tarde para buscar uma exclusão de culpabilidade. Essa é a típica situação de aplicação de teoria da actio libera in causa, conforme expusemos no capítulo pertinente à imputabilidade penal.
Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
A comprovação de estado de embriaguez completa tem, de fato, o condão de excluir a imputabilidade penal, SE FORTUITA;
No caso de embriaguez preordenada, o agente, não apenas responde normalmente pelo crime (não há inimputabilidade), como também incide a agravante genérica do artigo 61, inciso II, "l", do CP.
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