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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453258 Direito Penal
Analise as hipóteses a seguir.
(i) Ao término de um dia de trabalho, João pega o celular de seu colega Ailton acreditando ser o seu, coloca-o na mochila e vai para casa. Os aparelhos são do mesmo modelo e têm capa de cor idêntica.
(ii) Caio resolve matar seu avô Hélio, para ficar com a herança. Certo dia, efetua disparo de arma de fogo contra a vítima, enquanto ela dormia. O exame de necropsia mostra que a morte ocorreu por conta de um infarto e que a vítima já estava morta quando foi atingida.
(iii) Aproveitando-se de que Jorge, seu desafeto, não sabe nadar, Juan empurra-o de uma ponte que passa sobre um rio. A vítima bate a cabeça em um dos pilares da ponte, circunstância apontada na necropsia como a causa da morte.
(iv) Rodrigo e José discutem em um bar lotado por conta de política. O primeiro saca uma arma de fogo e dispara na direção do segundo. O tiro atinge José de raspão, ricocheteia e atinge Luciano, garçom do bar. José e Luciano têm ferimentos leves.
(v) Convicto de que a Suprema Corte de seu país liberou o uso de drogas, Ramiro, estudante universitário, vai a uma festa rave levando consigo dois comprimidos de ecstasy para consumo próprio.
A respeito do erro e suas consequências para a responsabilidade penal, é correto afirmar que:
Alternativas

Comentários

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Análise das alternativas

A) Incorreta. Apenas nas hipóteses (i) e (ii) há exclusão automática da responsabilidade penal (erro de tipo essencial e crime impossível).

Na hipótese (v), o erro de proibição pode excluir ou reduzir a pena dependendo da evitabilidade.

B) Incorreta. A hipótese (i) envolve erro essencial sobre o objeto, e não erro acidental. João não teve vontade de subtrair o objeto alheio. O erro acidental só ocorre quando o agente deseja cometer o crime, mas erra o alvo ou meio.

C) Incorreta. A hipótese (iv) configura erro na execução (aberratio ictus), com resultado duplo.

Rodrigo responderá por:

— tentativa de homicídio contra José;

— lesão dolosa contra Luciano;

➡️ Ambos em concurso formal ( Art. 70 do CP). Não se trata de lesão culposa nem de crime continuado.

D) Incorreta. A hipótese (v) envolve erro de proibição. A responsabilidade penal depende de saber se o erro era evitável ou inevitável — não se exclui automaticamente a responsabilidade por ausência de modalidade culposa.

✅ E) Correta. Na hipótese (iii), Juan quis matar Jorge por afogamento (asfixia), mas a vítima morreu ao bater a cabeça.

➡️ O resultado se deu por meio diverso do pretendido, configurando aberratio causae.

➡️ Não cabe a qualificadora da asfixia, pois esta não foi a causa da morte ( Art. 121, §2º, III, do CP exige relação entre meio e resultado).

i) Ao término de um dia de trabalho, João pega o celular de seu colega Ailton acreditando ser o seu, coloca-o na mochila e vai para casa. Os aparelhos são do mesmo modelo e têm capa de cor idêntica.

Houve ERRO DE TIPO ESSENCIAL.

A doutrina divide o erro de tipo em essencial e acidental:

1) Erro de Tipo Essencial recai sobre as elementares do crime, ou seja, os dados que integram a modalidade básica do crime.

Inevitável: exclui o dolo e a culpa - o agente errou no caso concreto, mas um homem médio (no lugar dele) também erraria.

Evitável: pune a culpa, se prevista - o agente errou no caso concreto, mas um homem médio (no lugar dele) não erraria.

2) Erro de Tipo Acidental é aquele que recai sobre circunstâncias ou sobre dados irrelevantes do crime. O erro de tipo acidental não exclui o dolo e a culpa. Portanto, o agente responderá pelo crime praticado.

ii) Caio resolve matar seu avô Hélio, para ficar com a herança. Certo dia, efetua disparo de arma de fogo contra a vítima, enquanto ela dormia. O exame de necropsia mostra que a morte ocorreu por conta de um infarto e que a vítima já estava morta quando foi atingida.

Houve crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

iii) Aproveitando-se de que Jorge, seu desafeto, não sabe nadar, Juan empurra-o de uma ponte que passa sobre um rio. A vítima bate a cabeça em um dos pilares da ponte, circunstância apontada na necropsia como a causa da morte.

Houve erro no nexo causal (aberratio causae). Parte da doutrina divide o aberratio causae em duas categorias:

a) erro sobre o nexo causal em sentido estrito: a conduta, que se desenvolve num só ato, provoca o resultado desejado, porém com nexo diverso (o agente quer matar a vítima por afogamento; joga seu corpo de cima de uma ponte e esta, antes de atingir a água, bate a cabeça numa pedra e morre em razão de traumatismo craniano);

b) dolo geral: a conduta, que se desenvolve em dois atos, provoca o resultado desejado, porém com nexo diverso (a vítima é atingida por um tiro e desmaia; imaginando estar ela morta, o atirador joga seu corpo no rio, mas a morte ocorre em razão de afogamento).

Nos dois casos, a consequência, segundo o entendimento majoritário, é a punição do agente pelo crime desejado desde o início, a título de dolo, considerando-se o nexo ocorrido (e não o pretendido).

CONTINUA NAS RESPOSTAS

GABARITO E

A alternativa correta é a letra E. A questão trata sobre erro de tipo.  

A alternativa A está incorreta. No caso (i) João pega o celular do colega por engano, tem-se o erro de tipo essencial escusável (inevitável) e não há responsabilidade penal. No caso (ii) Caio atira no avô que já estava morto, há dolo homicida, mas o resultado não ocorre por absoluta impossibilidade trata-se de crime impossível (art. 17 do CP), conforme jurisprudência, pois a ação não poderia matar quem já estava morto. No caso (v) Ramiro leva droga para uso pessoal por erro sobre a licitude, tem-se o erro de proibição. No entanto, só exclui a culpabilidade se inevitável. 

A alternativa B está incorreta. Erro acidental sobre o objeto ocorre quando o agente atinge um objeto diferente do que queria (ex.: atira achando que é uma pessoa, mas é outra). No caso (i), trata-se de erro essencial de tipo, pois João não quis cometer o crime e não tinha dolo nem culpa.

A alternativa C está incorreta. Rodrigo responde por tentativa de homicídio (contra José) e lesão corporal dolosa (contra Luciano), por força do art. 73 do CP (resultado diverso do pretendido). Não se aplica crime continuado (art. 71 do CP), pois não há sucessão de crimes, e sim resultados simultâneos de um só ato.

Art. 73 – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. 

A alternativa D está incorreta. A inexistência de forma culposa não é o fundamento para a não punição. O que exclui a culpabilidade aqui é o erro de proibição inevitável.

A alternativa E está correta. A alternativa aborda o erro na execução atrelado ao resultado diverso do pretendido, conforme o art. 73 e 74 do CP: “Art. 74 – Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”.

Estratégia.

i - erro de tipo essencial (coisa alheia) = exclui dolo (e não existe furto culposo)

ii - crime impossível (absoluta impropriedade do objeto - pessoa morta)

iii - erro sobre o nexo causal / aberratio causae = prevalece que responde pelo nexo causal que queria SE for menos grave (se o nexo pretendido for mais grave, como no caso, há discussão doutrinária).

iv - erro na execução com resultado duplo = lesão dolosa + lesão culposa em concurso formal próprio

v - erro de proibição inescusável, redução de pena

O item V refere-se ao erro de proibição, que pode ser escusável (perdoável, isentando de pena) ou inescusável (imperdoável, resultando apenas em diminuição da pena).

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