Apesar da resistência do Prefeito Municipal, que vetou um pr...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CF/1988, art. 22, XXIX: “Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXIX - propaganda comercial.” A lei municipal, ao detalhar requisitos da publicidade comercial, invadiu essa competência privativa, e também tratou de atribuições de órgão do Executivo, em matéria sujeita à iniciativa reservada.
- Quando houver regra específica de competência na Constituição, ela prevalece sobre a invocação genérica de interesse local do art. 30, I.
- Se o enunciado falar em propaganda ou publicidade comercial, confira primeiro o art. 22, XXIX, antes de aceitar competência municipal.
- Em leis de iniciativa parlamentar, verifique se houve interferência na estrutura administrativa ou nas atribuições de órgãos do Executivo; se houver, há vício de iniciativa por simetria com o art. 61, §1º, II.
- A rejeição de veto do Prefeito não sana vício de iniciativa nem corrige invasão de competência constitucional.
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O Artigo 22, inciso XXIX, da CF estabelece textualmente que compete privativamente à União legislar sobre propaganda comercial. Municípios não podem ditar regras ou requisitos sobre como propagandas e anúncios comerciais devem funcionar, sob pena de violar o pacto federativo.
No tocante a criação de órgãos da Administração Pública, ministérios/secretarias: a definição de suas atribuições são matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (Presidente/Governador/Prefeito), conforme o Artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "e", da CF (aplicado aos municípios pelo princípio da simetria).
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