Apesar da resistência do Prefeito Municipal, que vetou um pr...

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Q4109954 Direito Constitucional
Apesar da resistência do Prefeito Municipal, que vetou um projeto apresentado e aprovado pela totalidade dos membros da Câmara Municipal, a Lei nº X/2022 do Município Y veio a ser promulgada. A Lei nº X/2022 detalhou os requisitos a serem observados pela publicidade comercial veiculada no território municipal e, ainda, dispôs sobre as atribuições da Secretaria Municipal de Ordem Pública, que também criou, para aa fiscalização da publicidade. A Lei nº X/2022, do Município Y é:
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CF/1988, art. 22, XXIX: “Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXIX - propaganda comercial.” A lei municipal, ao detalhar requisitos da publicidade comercial, invadiu essa competência privativa, e também tratou de atribuições de órgão do Executivo, em matéria sujeita à iniciativa reservada.

Tema central: Competência legislativa e iniciativa reservada
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A referência ao art. 30, I, da CF (“Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;”) não afasta regra constitucional específica em sentido contrário. Aqui há regra expressa de competência privativa da União sobre propaganda comercial, prevista no art. 22, XXIX. Além disso, a alternativa erra ao tratar como constitucional a disposição sobre atribuições de secretaria municipal, embora essa matéria esteja submetida à iniciativa reservada do Chefe do Executivo quando interfere na organização administrativa e nas atribuições de órgãos.
B
Errada
Incorreta. A base não autoriza afirmar competência legislativa dos entes federativos para disciplinar, como descrito no enunciado, a publicidade comercial, porque a Constituição reservou essa matéria à União no art. 22, XXIX. Invocar proteção ao consumidor não salva a lei, já que o enunciado descreve disciplina direta de propaganda/publicidade comercial. Permanece, ainda, o vício de iniciativa quanto às atribuições da Secretaria Municipal de Ordem Pública e à criação de aparato/função de fiscalização.
C
Errada
Incorreta. Embora acerte ao reconhecer o vício de iniciativa, erra ao afirmar que a lei apenas dispõe sobre matéria de interesse local em sentido juridicamente suficiente. O ponto decisivo é que a própria Constituição retirou do Município a competência para legislar sobre propaganda comercial, ao atribuí-la privativamente à União no art. 22, XXIX. Portanto, não há só vício de iniciativa; há também inconstitucionalidade por invasão de competência legislativa privativa da União.
D
Certa
A alternativa D está correta porque identifica as duas invalidades presentes. A primeira é orgânica: a disciplina de propaganda/publicidade comercial foi atribuída pela Constituição à competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, XXIX, o que impede validar a lei municipal com base genérica no art. 30, I, da CF. A segunda é formal: a lei resultou de projeto apresentado no âmbito da Câmara e tratou de atribuições da Secretaria Municipal de Ordem Pública, além de criar mecanismo de fiscalização, interferindo na organização administrativa e nas atribuições de órgão do Executivo. Segundo o entendimento dominante do STF, essa matéria é de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo, por simetria com o art. 61, §1º, II, da CF.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar publicidade comercial como simples assunto de interesse local e supor que a iniciativa parlamentar seria válida mesmo quando a lei interfere nas atribuições de órgão do Executivo.
Dica para questões semelhantes
  • Quando houver regra específica de competência na Constituição, ela prevalece sobre a invocação genérica de interesse local do art. 30, I.
  • Se o enunciado falar em propaganda ou publicidade comercial, confira primeiro o art. 22, XXIX, antes de aceitar competência municipal.
  • Em leis de iniciativa parlamentar, verifique se houve interferência na estrutura administrativa ou nas atribuições de órgãos do Executivo; se houver, há vício de iniciativa por simetria com o art. 61, §1º, II.
  • A rejeição de veto do Prefeito não sana vício de iniciativa nem corrige invasão de competência constitucional.

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Comentários

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O Artigo 22, inciso XXIX, da CF estabelece textualmente que compete privativamente à União legislar sobre propaganda comercial. Municípios não podem ditar regras ou requisitos sobre como propagandas e anúncios comerciais devem funcionar, sob pena de violar o pacto federativo.

No tocante a criação de órgãos da Administração Pública, ministérios/secretarias: a definição de suas atribuições são matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (Presidente/Governador/Prefeito), conforme o Artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "e", da CF (aplicado aos municípios pelo princípio da simetria).

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