Carlos, microempresário, ajuizou ação contra o Estado perant...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 12.153/2009, art. 10: "Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência."
- No JEFAZ, verifique primeiro o tripé: valor da causa, exclusões legais do art. 2º, § 1º, e existência do juizado no foro.
- Se aparecer prova técnica, não conclua automaticamente pela incompetência: o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 admite exame técnico.
- Não atribua à Fazenda Pública poder de escolher o rito sem previsão legal; no foro com JEFAZ instalado, a competência é absoluta.
- Em matéria tributária, diferencie execução fiscal de ação de conhecimento, porque a exclusão legal não alcança genericamente toda causa tributária.
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Lei 12.153/2009 – Juizados Especiais da Fazenda Pública
Art. 2º, §1º: Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas: (…) IV – que exijam a produção de prova pericial complexa.
STJ – Tema Repetitivo 1314 (REsp 1.820.043/SP): (…) A necessidade de perícia não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. O que impede o processamento da demanda no Juizado é a complexidade da prova pericial.
Gabarito: D
Lei 12.153/2009 – Juizados Especiais da Fazenda Pública
Art. 2º, §1º: Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas: (…) IV – que exijam a produção de prova pericial complexa.
Tô alucinando sozinha? De onde vcs tiraram esse inciso IV?
Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares
§ 2 Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3 (VETADO)
§ 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
STJ – Tema Repetitivo 1314 (REsp 1.820.043/SP): (…) A necessidade de perícia não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. O que impede o processamento da demanda no Juizado é a complexidade da prova pericial.
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