Na denominação da nova cultivar a ser protegida, podem const...
Gabarito comentado
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Alternativa correta: E (Errado)
Tema central: A questão aborda a denominação oficial de novas cultivares sob proteção legal, um tópico fundamental em Genética e legislação agronômica. Entender as regras para nomear uma cultivar é essencial tanto para a propriedade intelectual quanto para evitar fraudes e garantir rastreabilidade no setor agrícola brasileiro.
Resumo Teórico: O Decreto nº 2.366/1997, que regulamenta a Lei nº 9.456/1997 (Lei de Proteção de Cultivares), estabelece critérios específicos para a denominação de cultivares. Segundo o Art. 18 do Decreto 2.366/97, a denominação pode ser constituída de uma ou mais palavras, sem restrição máxima de três palavras. O texto legal também exige que a denominação seja distinta, não cause confusão com outras cultivares e seja escrita conforme as normas ortográficas do idioma em uso na denominação (não necessariamente apenas o português).
Justificativa da resposta correta: A afirmação está ERRADA, pois não existe limitação legal para o número máximo de três palavras na denominação de uma nova cultivar, conforme determina o Decreto. A exigência principal é a distinção, clareza e ausência de confusão com outras denominações já registradas. Portanto, dizer que só podem ser usadas até três palavras é incorreto.
Estratégia de Interpretação: Palavras como “no máximo”, “sempre”, “apenas” ou “somente” costumam ser utilizadas em pegadinhas, pois expressam uma rigidez que raramente está presente nos textos legais. Ao ler alternativas com termos absolutos, desconfie e busque confirmar essa informação na legislação.
Referências:
- Lei nº 9.456/1997 – Lei de Proteção de Cultivares
- Decreto nº 2.366/1997, especialmente o Art. 18
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Art 7º Da denominação de cultivar a ser protegida, deverá constar no mínimo uma palavra e, no máximo, três, uma combinação alfanumérica, uma combinação de palavras e letras, ou uma combinação de palavras e números.
§ 1º O titular do direito de proteção não poderá utilizar, como denominação da cultivar, uma designação que:
a) não permita a identificação da cultivar;
b) seja suscetível de indução a erro ou a confusão quanto à origem, à procedência, às características, ao valor ou à identidade da cultivar, ou quanto à identidade do obtentor;
c) seja idêntica ou possa confundir-se com outra denominação que designe uma cultivar preexistente de uma mesma espécie botânica ou de uma espécie semelhante;
d) seja idêntica ou possa confundir-se com outra designação sobre a qual um terceiro possua direito de proteção anterior;
e) seja contrária à moral e aos bons costumes;
f) se refira unicamente a atributos comuns de outras cultivares da mesma espécie;
g) conste de um nome botânico ou comum de um gênero ou espécie;
h) sugira que a cultivar derive de outra cultivar ou com essa esteja relacionada, quando este fato não corresponder à realidade;
i) inclua termos como: variedade, cultivar, forma, híbrido, cruzamento ou traduções dos mesmos;
j) por motivos distintos, não resulte como denominação genérica da cultivar;
l) reproduza, no todo ou em parte, marca de produto ou serviço vinculado à área vegetal, ou de aplicação da cultivar, ou marca notória.
§ 2º Quando a cultivar já se encontrar protegida ou em processo de proteção em outro país deverá ser mantida a mesma denominação, salvo quando esta for inadequada em face de razões lingüísticas ou por algum dos motivos enumerados no parágrafo anterior, cabendo, neste caso, ao requerente propor outra denominação, sob pena de arquivamento do processo do pedido de proteção.
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