Ana e Bruno ajuizaram, conjuntamente, uma ação de indenizaçã...
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Resposta correta:
Letra C - Os embargos de declaração opostos por Bruno interrompem o prazo para a apelação apenas para ele, sem impactar Ana, que pode optar por interpor seu recurso independentemente da manifestação de Bruno.
Essa situação trazida na questão configura um "Litisconsórcio Ativo Facultativo Simples". Nesse tipo de litisconsórcio não ocorre o efeito expansivo subjetivo do embargo de declaração. Por isso, a oposição de EMD por Bruno não impactará Ana.
Dispositivo importante:
Art. 117 do CPC: "Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros."
Além disso, este entendimento do STJ ajuda bastante na consolidação do entendimento:
A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante.
Em relação ao litisconsórcio unitário, este se dá quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes (art. 116 do CPC).
A partir dessas premissas, conclui-se que a expansão subjetiva dos efeitos do recurso pode ocorrer em três hipóteses: quando
- (I) há litisconsórcio unitário (art. 1.005, caput, c/c o art. 117 do CPC/2015);
- (II) há solidariedade passiva (art. 1.005, parágrafo único, do CPC/2015); e
- (III) a ausência de tratamento igualitário entre as partes gerar uma situação injustificável, insustentável ou aberrante (art. 1.005, caput, do CPC/2015).
(REsp 1.993.772-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022, DJe 13/06/2022)
Ana e Bruno ajuizaram, conjuntamente, uma ação de indenização por danos materiais contra uma construtora, devido a vícios estruturais em um imóvel recém-adquirido. O juiz proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido, condenando a construtora ao pagamento de indenização apenas a Ana, sob o fundamento de que Bruno não apresentou provas suficientes do prejuízo. Bruno, inconformado, pretende recorrer da decisão. No entanto, antes de interpor seu recurso, ele percebe que a sentença não analisou um argumento fundamental de sua defesa, configurando uma omissão relevante. Já Ana, satisfeita com a decisão que lhe favoreceu, não pretende recorrer. Diante dessa situação, Bruno deseja tomar as medidas cabíveis para corrigir a omissão e garantir sua possibilidade de recorrer. Considerando a situação hipotética apresentada e as disposições do Código de Processo Civil brasileiro, assinale a afirmativa correta.
B) Os embargos de declaração opostos por Bruno interrompem o prazo para a apelação tanto para ele quanto para Ana, ainda que ela esteja satisfeita com a decisão e não tenha interesse em recorrer.
C) Os embargos de declaração opostos por Bruno interrompem o prazo para a apelação apenas para ele, sem impactar Ana, que pode optar por interpor seu recurso independentemente da manifestação de Bruno.
GAB. LETRA "C", embora conflite com decisão do STJ.
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CPC. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
STJ:
[...]
2. A oposição de embargos de declaração por uma das partes, em razão do seu caráter integrativo, interrompe o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes, exceto aclaratórios contra o mesmo julgado.
3. O não conhecimento dos embargos de declaração opostos por uma das partes é desinfluente na contagem do prazo do seu recurso especial, que tem como termo a quo a publicação do acórdão proferido nos aclaratórios opostos pela outra.
[...]
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.275.372/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
O efeito integrativo dos embargos de declaração consiste na possibilidade de a decisão que acolhe os embargos complementar ou esclarecer a decisão original, tornando-a mais completa e precisa. Ou seja, a decisão dos embargos não substitui a decisão original, mas sim a integra, formando com ela uma única decisão.
Art 1005 - O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
provinha boa pra estudar os assuntos abordados. Consulplan explorou bem letra de lei e jurisprudência
A banca mudou o gabarito para a letra B.
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