A Lei nº 9.656/1998, ao regulamentar os planos e seguros pri...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453248 Atuária
A Lei nº 9.656/1998, ao regulamentar os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla várias disposições de proteção aos direitos do consumidor, dentre elas: 
Alternativas

Comentários

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Alternativa A: correta; é o disposto no art. 11

Alternativa B: incorreta: deve ser menor de DOZE anos (art. 12, VII)

Alternativa C: incorreta; a comunicação deve ser em 30 dias (art. 17)

Alternativa D: incorreta; abrange idosos com mais de sessenta e CINCO e crianças até CINCO anos - e o restante está correto (art. 18, II).

Alternativa E: incorreta; a responsabilidade é solidária (art. 26)

*Todos os artigos citados são da Lei 9.656/98.

LETRA A

 Art. 11.  É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.

Parágrafo único.  É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS. 

Exemplo: Maria, portadora de diabetes tipo 2, contrata plano de saúde em 10/01/2023, declarando sua condição de saúde no momento da adesão. Após 10/02/2025, haverá cobertura integral para tratamentos relacionados à diabetes, sendo vedada a negativa baseada em condição preexistente.

CORRETA. A) a vedação à exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação de plano privado de assistência à saúde após 24 meses de vigência do instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário; 

Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei após 24 meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.

INCORRETA. B) a garantia da inscrição como segurado de filho adotivo, menor de 18 anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante;

VII - inscrição de filho adotivo, menor de doze anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante.

INCORRETA. C) a obrigatoriedade de que a substituição de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado ao plano de saúde por outro prestador equivalente seja comunicada aos consumidores com 90 dias de antecedência;

Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.

INCORRETA. D) a exigência de que a marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos seja feita de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais de 60 anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até 2 anos;

art. 18, II - a marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos;

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CORRETA. A)

Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei após 24 meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.

INCORRETA. B)

VII - inscrição de filho adotivo, menor de doze anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante.

INCORRETA. C)

Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.

INCORRETA. D)

art. 18, II - a marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos;

INCORRETA. E)

Art. 26. Os administradores e membros dos conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras de que trata esta Lei respondem solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos acionistas, cotistas, cooperados e consumidores de planos privados de assistência à saúde, conforme o caso, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas na legislação e, em especial, pela falta de constituição e cobertura das garantias obrigatórias

Menor de 12 - aproveita períodos de carência cumpridos;

30 dias de antecedência -Substituição do prestador

Preferência em exames - idosos 65+ e crianças 5-

Responsabilidade SOLIDÁRIA dos administradores a ACIONISTAS, COTISTAS, COOPERADOS E CONSUMIDORES dos planos...

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