Nazaré, na condição de superendividada, requereu a instauraç...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453244 Direito do Consumidor
Nazaré, na condição de superendividada, requereu a instauração de processo de repactuação de dívidas de consumo. Na audiência conciliatória, a consumidora propôs a dilação de pagamento pelo prazo de cinco anos e considerou o não comprometimento do valor de R$ 600,00 como mínimo existencial. O credor, Banco Itaguatins S/A, impugnou sua inclusão no rol apresentado pela consumidora sob justificativa de ser o crédito proveniente de mútuo garantido pelo penhor de joias. É fato inconteste que o crédito é decorrente de relação de consumo.
Considerando-se os fatos narrados, o crédito do Banco Itaguatins deve ser: 
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CDC, 104-A, § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

Complementando...

O Decreto Presidencial 11.567/2023, ao regulamentar a Lei do Superendividamento, definiu o valor do mínimo existencial em R$ 600,00.

2 aspectos a serem analisados:

a) Natureza jurídica do penhor:

Art. 1.225. São direitos reais: VIII - o penhor;

Ou seja, é direito REAL.

b) Possibilidade de dívida garantida sob o regime de direito real integrar rol de credores de processo de repactuação de dívidas (superendividamento):

Art. 104-A, § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.       

Não é possível.

LOGO, tratando-se o crédito existente com o Banco Itaguatins S/A de crédito com garantia real, incorreto o rol de credores.

ALTERNATIVA C.

104-A, § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente SEM O PROPÓSITO DE REALIZAR O PAGAMENTO, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com GARANTIA REAL, de FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS e de CRÉDITO RURAL.

CDC, 104-A, § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

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