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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453244 Direito do Consumidor
Nazaré, na condição de superendividada, requereu a instauração de processo de repactuação de dívidas de consumo. Na audiência conciliatória, a consumidora propôs a dilação de pagamento pelo prazo de cinco anos e considerou o não comprometimento do valor de R$ 600,00 como mínimo existencial. O credor, Banco Itaguatins S/A, impugnou sua inclusão no rol apresentado pela consumidora sob justificativa de ser o crédito proveniente de mútuo garantido pelo penhor de joias. É fato inconteste que o crédito é decorrente de relação de consumo.
Considerando-se os fatos narrados, o crédito do Banco Itaguatins deve ser: 
Alternativas

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Tema central: A questão aborda a exclusão de créditos garantidos por penhor em processos de superendividamento, conforme a legislação de defesa do consumidor.

Legislação Aplicável: A resposta exige atenção ao que prevê a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo central é:

Art. 104-A, § 3º, CDC: “O plano de pagamento não incluirá as dívidas: I – de crédito com garantia real...”

Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.795.796/SP, consolidou o entendimento de que dívidas garantidas por penhor de joias (garantia real) não participam do processo de repactuação do superendividamento.

Exemplo Prático: Imagine um consumidor superendividado que tem várias dívidas, inclusive um empréstimo em que deixou joias em penhor como garantia. Apenas as dívidas sem garantia real podem ser incluídas na repactuação coletiva. O credor garantido pelo penhor ficará fora da negociação global.

Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta porque o art. 104-A, § 3º, do CDC determina que dívidas com garantia real (como o penhor de joias) não integram o rol de credores sujeitos à repactuação. Assim, mesmo que a dívida decorra de relação de consumo, ela é excluída do processo de superendividamento.

Por que as demais estão incorretas?

A, D e E: Ao afirmarem que a dívida deve ser mantida no rol de credores, ignoram a vedação legal expressa para garantias reais.
B: Confunde o motivo da exclusão, pois o fato de o credor ser instituição financeira não é relevante para a exclusão; o que importa é a existência de garantia real.

Pegadinha: O enunciado menciona relação de consumo, mas a lei traz exceção para garantias reais. Atenção para não se iludir pelo caráter de consumo, pois a regra é a exclusão!

Doutrina: Cláudia Lima Marques reforça que tais exclusões protegem o crédito garantido e buscam o equilíbrio do sistema, sem comprometer as garantias reais legalmente constituídas.

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CDC, 104-A, § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

Complementando...

O Decreto Presidencial 11.567/2023, ao regulamentar a Lei do Superendividamento, definiu o valor do mínimo existencial em R$ 600,00.

2 aspectos a serem analisados:

a) Natureza jurídica do penhor:

Art. 1.225. São direitos reais: VIII - o penhor;

Ou seja, é direito REAL.

b) Possibilidade de dívida garantida sob o regime de direito real integrar rol de credores de processo de repactuação de dívidas (superendividamento):

Art. 104-A, § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.       

Não é possível.

LOGO, tratando-se o crédito existente com o Banco Itaguatins S/A de crédito com garantia real, incorreto o rol de credores.

ALTERNATIVA C.

104-A, § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente SEM O PROPÓSITO DE REALIZAR O PAGAMENTO, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com GARANTIA REAL, de FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS e de CRÉDITO RURAL.

CDC, 104-A, § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

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