Nazaré, na condição de superendividada, requereu a instauraç...
Considerando-se os fatos narrados, o crédito do Banco Itaguatins deve ser:
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CDC, 104-A, § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Complementando...
O Decreto Presidencial 11.567/2023, ao regulamentar a Lei do Superendividamento, definiu o valor do mínimo existencial em R$ 600,00.
2 aspectos a serem analisados:
a) Natureza jurídica do penhor:
Art. 1.225. São direitos reais: VIII - o penhor;
Ou seja, é direito REAL.
b) Possibilidade de dívida garantida sob o regime de direito real integrar rol de credores de processo de repactuação de dívidas (superendividamento):
Art. 104-A, § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Não é possível.
LOGO, tratando-se o crédito existente com o Banco Itaguatins S/A de crédito com garantia real, incorreto o rol de credores.
ALTERNATIVA C.
104-A, § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente SEM O PROPÓSITO DE REALIZAR O PAGAMENTO, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com GARANTIA REAL, de FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS e de CRÉDITO RURAL.
CDC, 104-A, § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
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