A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fisc...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-SC Prova: FGV - 2026 - TJ-SC - Analista Contábil-Econômico |
Q4150859 Administração Financeira e Orçamentária
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) trouxe inovações no processo de planejamento do setor público, reforçando os mecanismos de controle e transparência na aplicação dos recursos públicos. Entre suas disposições, atribui ao controle interno de cada Poder a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento de suas normas.

Com base nas disposições da LRF, analise os itens a seguir acerca das atribuições do controle interno.

I. Fiscalização do atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
II. Verificação dos limites e das condições para a realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar.
III. Apuração da despesa total com pessoal, mediante a soma dos valores realizados no mês de referência com os dos doze meses anteriores, adotando-se o regime patrimonial.

Correspondem a atribuições do controle interno o que se apresenta em
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A questão exigia identificar, na LRF, quais itens correspondem a atribuições fiscalizatórias do controle interno; nesse recorte, I e II estão previstos no art. 59 e o item III não.

Tema central: Controle interno na LRF
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque limita a resposta ao item I e exclui o item II, embora a LRF também atribua ao controle interno a fiscalização dos limites e das condições para operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar.
B
Errada
Está errada porque considera apenas o item II e exclui o item I, que também é atribuição expressa do controle interno na fiscalização do atingimento das metas estabelecidas na LDO.
C
Certa
A alternativa C está correta porque os itens I e II correspondem exatamente a objetos de fiscalização atribuídos pela LRF ao sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público. Pelo art. 59, § 1º, há ênfase no atingimento das metas estabelecidas na LDO e na verificação dos limites e das condições para a realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar. Já o item III não descreve atribuição fiscalizatória do controle interno prevista nesse dispositivo; além disso, erra a própria regra legal de apuração da despesa total com pessoal, pois a LRF adota a soma do mês de referência com os 11 imediatamente anteriores, em regime de competência.
D
Errada
Está errada por dois motivos concretos: exclui o item I, que está expressamente previsto na LRF, e inclui o item III, que não traz atribuição do controle interno do art. 59. Além disso, o item III contraria o art. 18 ao falar em doze meses anteriores e regime patrimonial, quando a regra legal é mês de referência mais os 11 imediatamente anteriores, em regime de competência.
E
Errada
Está errada porque inclui o item III. Esse item não se sustenta juridicamente: não enuncia atribuição fiscalizatória do controle interno e ainda apresenta a apuração da despesa com pessoal em desacordo com a LRF.
Pegadinha da questão
Tomar qualquer regra da LRF como se fosse atribuição do controle interno, especialmente no item III.
Dica para questões semelhantes
  • Se a pergunta pedir atribuições do controle interno na LRF, confira primeiro o art. 59, e não outras regras materiais da lei.
  • Diferencie objeto de fiscalização de regra geral de cálculo: nem tudo que a LRF disciplina vira atribuição do controle interno.
  • Em itens sobre despesa com pessoal, confirme a redação legal exata: mês de referência mais os 11 imediatamente anteriores, em regime de competência.

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Comentários

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Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), correspondem a atribuições do controle interno o que se apresenta apenas nos itens I e II.

  • Item I está Correto: De acordo com o art. 59, inciso I, da LRF, o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público (junto com o Poder Legislativo e os Tribunais de Contas) fiscalizará o cumprimento das normas da lei, com ênfase na verificação do atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
  • Item II está Correto: O art. 59, inciso II, da LRF determina que essa fiscalização pelo controle interno também deve focar nos limites e condições para a realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar.
  • Item III está Errado: A afirmação apresenta dois erros conceituais importantes. Conforme o art. 18, § 2º, da LRF, a despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 meses imediatamente anteriores (e não 12 meses), adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho (e não o regime patrimonial)

Art. 18.

§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho. 

A alternativa correta é a C: I e II, apenas.

A questão aborda as competências fiscalizatórias atribuídas ao Sistema de Controle Interno pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O texto do artigo 59 da referida lei estabelece as áreas de ênfase nas quais o Poder Legislativo (diretamente ou com o auxílio do Tribunal de Contas) e o Sistema de Controle Interno de cada Poder devem atuar:

  • Item I (CORRETO): Encontra amparo direto no artigo 59, inciso I, da LRF, que dispõe expressamente que o controle interno fiscalizará o "atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias".
  • Item II (CORRETO): Corresponde fielmente ao artigo 59, inciso II, da LRF, o qual determina a fiscalização quanto aos "limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar".

O Item III (INCORRETO) apresenta duas falhas conceituais graves de acordo com as regras explícitas da LRF:

  1. Regime Contábil: Para a apuração da despesa total com pessoal, o artigo 18, § 2º, da LRF determina expressamente a adoção do regime de competência, e não do "regime patrimonial".
  2. Período de Apuração: A fórmula descrita no item erra na contagem dos meses ao falar em "soma dos valores realizados no mês de referência com os dos doze meses anteriores". O correto, segundo o texto da lei, é somar o mês em referência com os onze imediatamente anteriores, totalizando assim o bloco de 12 meses.

O papel do controle interno e a rigidez na apuração das metas fiscais sob o império da LRF são intensamente debatidos e chancelados pelos Tribunais Superiores e de Contas:

  1. Independência e Responsabilidade Solidária: O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal de Contas da União (TCU) possuem entendimento pacífico de que os órgãos de controle interno não realizam mera atividade burocrática, mas sim de controle de legalidade e resultados. Caso o controle interno detecte o descumprimento de metas orçamentárias (Item I) ou extrapolação de limites de endividamento (Item II) e não reporte formalmente o fato à autoridade superior e ao Tribunal de Contas, seus integrantes responderão de forma solidária com o ordenador de despesas (Art. 74, § 1º, da CF/88).
  2. Rigor no Cálculo da Despesa com Pessoal: Em sede de controle abstrato, o STF já assentou a constitucionalidade da amplitude do cálculo da despesa com pessoal fixada pela LRF, reforçando que o regime de competência impede manobras fiscais de adiamento de folhas de pagamento para mascarar os limites fiscais (ADC 69/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes).

O item III ao colocar doze meses anteriores em vez de onze facilitou a vida do concurseiro.

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