A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fisc...
Com base nas disposições da LRF, analise os itens a seguir acerca das atribuições do controle interno.
I. Fiscalização do atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
II. Verificação dos limites e das condições para a realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar.
III. Apuração da despesa total com pessoal, mediante a soma dos valores realizados no mês de referência com os dos doze meses anteriores, adotando-se o regime patrimonial.
Correspondem a atribuições do controle interno o que se apresenta em
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: A questão exigia identificar, na LRF, quais itens correspondem a atribuições fiscalizatórias do controle interno; nesse recorte, I e II estão previstos no art. 59 e o item III não.
- Se a pergunta pedir atribuições do controle interno na LRF, confira primeiro o art. 59, e não outras regras materiais da lei.
- Diferencie objeto de fiscalização de regra geral de cálculo: nem tudo que a LRF disciplina vira atribuição do controle interno.
- Em itens sobre despesa com pessoal, confirme a redação legal exata: mês de referência mais os 11 imediatamente anteriores, em regime de competência.
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Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), correspondem a atribuições do controle interno o que se apresenta apenas nos itens I e II.
- Item I está Correto: De acordo com o art. 59, inciso I, da LRF, o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público (junto com o Poder Legislativo e os Tribunais de Contas) fiscalizará o cumprimento das normas da lei, com ênfase na verificação do atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
- Item II está Correto: O art. 59, inciso II, da LRF determina que essa fiscalização pelo controle interno também deve focar nos limites e condições para a realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar.
- Item III está Errado: A afirmação apresenta dois erros conceituais importantes. Conforme o art. 18, § 2º, da LRF, a despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 meses imediatamente anteriores (e não 12 meses), adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho (e não o regime patrimonial)
Art. 18.
§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
A alternativa correta é a C: I e II, apenas.
A questão aborda as competências fiscalizatórias atribuídas ao Sistema de Controle Interno pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O texto do artigo 59 da referida lei estabelece as áreas de ênfase nas quais o Poder Legislativo (diretamente ou com o auxílio do Tribunal de Contas) e o Sistema de Controle Interno de cada Poder devem atuar:
- Item I (CORRETO): Encontra amparo direto no artigo 59, inciso I, da LRF, que dispõe expressamente que o controle interno fiscalizará o "atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias".
- Item II (CORRETO): Corresponde fielmente ao artigo 59, inciso II, da LRF, o qual determina a fiscalização quanto aos "limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar".
O Item III (INCORRETO) apresenta duas falhas conceituais graves de acordo com as regras explícitas da LRF:
- Regime Contábil: Para a apuração da despesa total com pessoal, o artigo 18, § 2º, da LRF determina expressamente a adoção do regime de competência, e não do "regime patrimonial".
- Período de Apuração: A fórmula descrita no item erra na contagem dos meses ao falar em "soma dos valores realizados no mês de referência com os dos doze meses anteriores". O correto, segundo o texto da lei, é somar o mês em referência com os onze imediatamente anteriores, totalizando assim o bloco de 12 meses.
O papel do controle interno e a rigidez na apuração das metas fiscais sob o império da LRF são intensamente debatidos e chancelados pelos Tribunais Superiores e de Contas:
- Independência e Responsabilidade Solidária: O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal de Contas da União (TCU) possuem entendimento pacífico de que os órgãos de controle interno não realizam mera atividade burocrática, mas sim de controle de legalidade e resultados. Caso o controle interno detecte o descumprimento de metas orçamentárias (Item I) ou extrapolação de limites de endividamento (Item II) e não reporte formalmente o fato à autoridade superior e ao Tribunal de Contas, seus integrantes responderão de forma solidária com o ordenador de despesas (Art. 74, § 1º, da CF/88).
- Rigor no Cálculo da Despesa com Pessoal: Em sede de controle abstrato, o STF já assentou a constitucionalidade da amplitude do cálculo da despesa com pessoal fixada pela LRF, reforçando que o regime de competência impede manobras fiscais de adiamento de folhas de pagamento para mascarar os limites fiscais (ADC 69/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes).
O item III ao colocar doze meses anteriores em vez de onze facilitou a vida do concurseiro.
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