A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fisc...
Com base nas disposições da LRF, analise os itens a seguir acerca das atribuições do controle interno.
I. Fiscalização do atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
II. Verificação dos limites e das condições para a realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar.
III. Apuração da despesa total com pessoal, mediante a soma dos valores realizados no mês de referência com os dos doze meses anteriores, adotando-se o regime patrimonial.
Correspondem a atribuições do controle interno o que se apresenta em
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: A questão exigia identificar, na LRF, quais itens correspondem a atribuições fiscalizatórias do controle interno; nesse recorte, I e II estão previstos no art. 59 e o item III não.
- Se a pergunta pedir atribuições do controle interno na LRF, confira primeiro o art. 59, e não outras regras materiais da lei.
- Diferencie objeto de fiscalização de regra geral de cálculo: nem tudo que a LRF disciplina vira atribuição do controle interno.
- Em itens sobre despesa com pessoal, confirme a redação legal exata: mês de referência mais os 11 imediatamente anteriores, em regime de competência.
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Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), correspondem a atribuições do controle interno o que se apresenta apenas nos itens I e II.
- Item I está Correto: De acordo com o art. 59, inciso I, da LRF, o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público (junto com o Poder Legislativo e os Tribunais de Contas) fiscalizará o cumprimento das normas da lei, com ênfase na verificação do atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
- Item II está Correto: O art. 59, inciso II, da LRF determina que essa fiscalização pelo controle interno também deve focar nos limites e condições para a realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar.
- Item III está Errado: A afirmação apresenta dois erros conceituais importantes. Conforme o art. 18, § 2º, da LRF, a despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 meses imediatamente anteriores (e não 12 meses), adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho (e não o regime patrimonial)
Art. 18.
§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
A alternativa correta é a C: I e II, apenas.
A questão aborda as competências fiscalizatórias atribuídas ao Sistema de Controle Interno pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O texto do artigo 59 da referida lei estabelece as áreas de ênfase nas quais o Poder Legislativo (diretamente ou com o auxílio do Tribunal de Contas) e o Sistema de Controle Interno de cada Poder devem atuar:
- Item I (CORRETO): Encontra amparo direto no artigo 59, inciso I, da LRF, que dispõe expressamente que o controle interno fiscalizará o "atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias".
- Item II (CORRETO): Corresponde fielmente ao artigo 59, inciso II, da LRF, o qual determina a fiscalização quanto aos "limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar".
O Item III (INCORRETO) apresenta duas falhas conceituais graves de acordo com as regras explícitas da LRF:
- Regime Contábil: Para a apuração da despesa total com pessoal, o artigo 18, § 2º, da LRF determina expressamente a adoção do regime de competência, e não do "regime patrimonial".
- Período de Apuração: A fórmula descrita no item erra na contagem dos meses ao falar em "soma dos valores realizados no mês de referência com os dos doze meses anteriores". O correto, segundo o texto da lei, é somar o mês em referência com os onze imediatamente anteriores, totalizando assim o bloco de 12 meses.
O papel do controle interno e a rigidez na apuração das metas fiscais sob o império da LRF são intensamente debatidos e chancelados pelos Tribunais Superiores e de Contas:
- Independência e Responsabilidade Solidária: O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal de Contas da União (TCU) possuem entendimento pacífico de que os órgãos de controle interno não realizam mera atividade burocrática, mas sim de controle de legalidade e resultados. Caso o controle interno detecte o descumprimento de metas orçamentárias (Item I) ou extrapolação de limites de endividamento (Item II) e não reporte formalmente o fato à autoridade superior e ao Tribunal de Contas, seus integrantes responderão de forma solidária com o ordenador de despesas (Art. 74, § 1º, da CF/88).
- Rigor no Cálculo da Despesa com Pessoal: Em sede de controle abstrato, o STF já assentou a constitucionalidade da amplitude do cálculo da despesa com pessoal fixada pela LRF, reforçando que o regime de competência impede manobras fiscais de adiamento de folhas de pagamento para mascarar os limites fiscais (ADC 69/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes).
O item III ao colocar doze meses anteriores em vez de onze facilitou a vida do concurseiro.
Análise Estruturada da Questão: Atribuições do Controle Interno (LRF)
1. Análise do Enunciado
O comando central da questão exige que se analise quais dos itens apresentados (I, II e III) correspondem efetivamente às atribuições do controle interno expressamente previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
2. Fundamentação Legal (Lei Complementar nº 101/2000 - LRF)
O art. 54 e o art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal tratam do monitoramento e da fiscalização da execução orçamentária e financeira, destacando o papel essencial dos órgãos de controle interno. Em especial, o art. 59 da LRF estabelece que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário liberarão e fiscalizarão o cumprimento das normas da LRF, destacando as missões atribuídas ao sistema de controle interno de cada ente. Vamos verificar cada item à luz da lei:
Item I: “Fiscalização do atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”
Análise: Correto. O art. 59, inciso I, da LRF preceitua que os Poderes (e por conseguinte seus sistemas de controle interno) fiscalizarão o cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Item II: “Verificação dos limites e das condições para a realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar.”
Análise: Correto. O art. 59, inciso II, da LRF atribui expressamente ao controle interno a verificação da observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito, concessão de garantias, bem como a inscrição em Restos a Pagar.
Item III: “Apuração da despesa total com pessoal, mediante a soma dos valores realizados no mês de referência com os dos doze meses anteriores, adotando-se o regime patrimonial.”
Análise: Incorreto. O erro técnico gravíssimo encontra-se no final do item: a apuração da despesa total com pessoal utiliza o regime de competência (ou regime contábil de competência), e não o regime patrimonial ou de caixa. O art. 18 da LRF define que a despesa total com pessoal será apurada somando-se os valores realizados no mês de referência e nos onze anteriores (totalizando 12 meses), computando-se as despesas pagas ou devidas (regime de competência), o que invalida a menção ao regime patrimonial.
3. Desconstrução das Alternativas
A) I, apenas. (Incorreta) — Incompleta, pois o item II também está correto.
B) II, apenas. (Incorreta) — Incompleta, pois o item I também está correto.
C) I e II, apenas. (Alternativa Correta / Gabarito Oficial) — Perfeito! Os itens I e II descrevem exatamente atribuições fiscalizatórias do controle interno previstas na LRF (art. 59, I e II), enquanto o item III erra ao classificar o regime de apuração de pessoal. É o gabarito oficial da questão!
D) II e III, apenas. (Incorreta) — Incorreta pela falsidade do item III.
E) I, II e III. (Incorreta) — Incorreta porque o item III contém distorção técnica contábil/financeira inadmissível.
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