No que se refere à ação monitória, é correto afirmar que:
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Interpretação do Tema Jurídico e Legislação Aplicável
A questão versa sobre a ação monitória e suas características à luz do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). O dispositivo central é o art. 700 do CPC:
“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”
Explicação do Tema Central
A ação monitória é utilizada quando alguém possui uma prova escrita, mas não um título executivo, para exigir: dinheiro, coisa ou obrigação de fazer/não fazer. O requisito é que o demandado seja capaz.
Exemplo prático: Imagine que João tenha uma nota promissória assinada por Pedro, já vencida, mas sem eficácia de título executivo (por exemplo, sem requisitos essenciais). João pode, com base nesse documento, propor ação monitória contra Pedro, que deve ser capaz.
Justificativa da Alternativa Correta – B
A alternativa B está correta: a ação monitória só pode ser ajuizada contra devedor capaz. O CPC/2015 foi explícito ao referir a capacidade do demandado. Destaca-se a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, que corrobora essa exigência. Se o devedor for incapaz, não cabe ação monitória.
Crítica às Alternativas Incorretas
A: Incorreta. O artigo 700 CPC autoriza ação monitória para obrigações de fazer e não fazer (inciso III), não só para dinheiro ou coisa fungível.
C: Incorreta. Súmula 339 do STJ: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”. Portanto, não há impedimento quanto à Fazenda.
D: Incorreta. O réu pode opor embargos monitórios no prazo previsto, independentemente de prévia “segurança do juízo”. Tal exigência não existe na ação monitória.
E: Incorreta. A reconvenção é admitida nos embargos monitórios, conforme doutrina e entendimento jurisprudencial.
Pegadinhas e Estratégias
Cuidado com termos como “prévia segurança do juízo” (D) e “Fazenda Pública” (C), pois são pegadinhas clássicas. Atenção ao texto literal da lei e à jurisprudência.
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ALTERNATIVA A. deve estar arrimada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, representativa de crédito de quantia em dinheiro ou coisa fungível, mas não de obrigações de fazer e não fazer; ERRADO em sua última parte. Admite-se ação monitória para exigir o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
CPC, Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
ALTERNATIVA B. pode ser ajuizada em face de devedor capaz, mas não de incapaz; CORRETA. A resposta está no caput do art. 700, CPC.
CPC, Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
[...]
ALTERNATIVA C. pode ser ajuizada em face de devedor que seja particular, mas não quando for a Fazenda Pública; ERRADO, pois é possível ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública.
CPC, Art. 700. [...]
§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
ALTERNATIVA D. desde que haja prévia segurança do juízo, o réu poderá opor embargos à ação monitória; ERRADO, pois não é necessária a segurança do juízo para oposição de embargos pelo réu.
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
ALTERNATIVA E. é inadmissível o oferecimento, pela parte ré, de reconvenção. ERRADO. Admite-se reconvenção na ação monitória. O que não é admissível na ação monitória é a chamada reconvenção sucessiva, isto é, reconvenção da reconvenção.
Art. 702. [...]
§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
Lembrar que, de maneira geral, admite-se reconvenção sucessiva no processo civil. Não há previsão expressa no CPC nesse sentido, mas o STJ admite-a, desde que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção (Info. 680)
- ALTERNATIVA A - INCORRETA
A) deve estar arrimada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, representativa de crédito de quantia em dinheiro ou coisa fungível, mas não de obrigações de fazer e não fazer.
fundamento:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
- ALTERNATIVA B - CORRETA
B) pode ser ajuizada em face de devedor capaz, mas não de incapaz.
fundamento:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz
- ALTERNATIVA C - INCORRETA
C) pode ser ajuizada em face de devedor que seja particular, mas não quando for a Fazenda Pública;
fundamento:
Art. 700, § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
- ALTERNATIVA D - INCORRETA
D) desde que haja prévia segurança do juízo, o réu poderá opor embargos à ação monitória;
fundamento:
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no , embargos à ação monitória.
- ALTERNATIVA E - INCORRETA
E) é inadmissível o oferecimento, pela parte ré, de reconvenção.
fundamento:
Art. 702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
As bancas sempre gostam de fazer confusão com relação a garantia do Juízo para apresentação da defesa (embargos, nesse caso).
Somente nos casos de embargos à execução FISCAL é que o Juízo deve ser garantido (art. 9º, I da Lei de Execuções Fiscais).
Nos embargos à monitória (art. 702 do CPC) e nos embargos à execução (art. 914 do CPC), não precisa de caução.
-
Informações adicionais sobre a monitória:
1) Cabe sobre qualquer tipo de obrigação (pagar, entregar coisa, fazer e não fazer).
2) É possível em desfavor da Fazenda Pública.
3) O pagamento do réu no prazo de 15 dias isenta o valor das custas.
4) Aplica-se o disposto no art. 916 do CPC (reconhecimento da dívida e pagamento parcelado - deposita 30% + até 6 parcelas + 1% de jurado ao mês - se preenchidos os requisitos, o autor não pode recusar imotivadamente).
4) Diferentemente do particular, a não apresentação de embargos pela Fazenda vai atrair a aplicação do reexame necessário.
5) Cabe denunciação à lide, sendo vedada a denunciação sucessiva (nem mesmo a primeira, como é permitido na regra geral do CPC).
6) O autor da monitória é intimado dos embargos (15 dias) - acontece o mesmo na reconvenção.
7) A decisão inicial concedido a ordem de pagamento (mandado monitório) pode ser desafiada mediante rescisória.
8) Sentença que rejeita ou acolhe os embargos é impugnável por apelação.
ALTERNATIVA A - INCORRETA
A) deve estar arrimada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, representativa de crédito de quantia em dinheiro ou coisa fungível, mas não de obrigações de fazer e não fazer.
fundamento:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
ALTERNATIVA B - CORRETA
B) pode ser ajuizada em face de devedor capaz, mas não de incapaz.
fundamento:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz
ALTERNATIVA C - INCORRETA
C) pode ser ajuizada em face de devedor que seja particular, mas não quando for a Fazenda Pública;
fundamento:
Art. 700, § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
ALTERNATIVA D - INCORRETA
D) desde que haja prévia segurança do juízo, o réu poderá opor embargos à ação monitória;
fundamento:
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no , embargos à ação monitória.
ALTERNATIVA E - INCORRETA
E) é inadmissível o oferecimento, pela parte ré, de reconvenção.
fundamento:
Art. 702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, ter direito de exigir do DEVEDOR CAPAZ: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de CINCO POR CENTO do valor atribuído à causa.
§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
§ 3º É cabível AÇÃO RESCISÓRIA da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
§ 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
§ 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
§ 9º Cabe APELAÇÃO contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
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