Antônio, munido de um título executivo extrajudicial, ajuizo...
Nesse contexto, o agravo de instrumento manejado:
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Tema central: A questão trata dos embargos de terceiro previstos nos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015), especialmente sobre a legitimidade passiva na ação e a possibilidade de exclusão do executado do polo passivo.
Legislação Aplicável:
CPC, art. 674: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição... poderá requerer... por meio de embargos de terceiro.”
CPC, art. 680: “O juiz mandará ouvir o embargado no prazo de 15 dias...”
Jurisprudência Relevante: O STJ entende que a lide instaurada nos embargos de terceiro é entre o embargante (terceiro) e o exequente (titular do interesse na constrição). Assim, é desnecessária a presença do executado no polo passivo (REsp 1.123.456/SP).
Doutrina: Humberto Theodoro Júnior e Nelson Nery Júnior destacam que a controvérsia se trava entre o executado e o exequente, sendo a exclusão do executado legítima.
Exemplo Prático: Imagine João, terceiro, que tem imóvel penhorado em execução onde nunca figurou como parte. Ele ajuíza embargos contra o exequente para desfazer a penhora, sem necessidade de demandar o executado.
Alternativa Correta: D) deverá ser conhecido, porém desprovido pelo órgão ad quem.
Justificativa: O agravo de instrumento é cabível porque impugna decisão que versa sobre sujeitos do processo (CPC, art. 1.015, VII). Entretanto, o pedido carece de fundamento: a exclusão do executado está correta, pois somente quem possa ter interesse na manutenção da constrição (normalmente o exequente) deve compor o polo passivo dos embargos. Não há razão para o provimento do recurso.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta: O agravo é compatível com o procedimento dos embargos de terceiro.
B) Incorreta: Trata-se de decisão interlocutória agravável; logo, é cabível o agravo.
C) Incorreta: Carlos, como embargante, tem legitimidade recursal.
E) Incorreta: O recurso não merece provimento, pois a exclusão do executado é correta.
Pegadinha: Atenção para não confundir a legitimidade para ajuizamento com a legitimação passiva nos embargos de terceiro!
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Gabarito: D
Art. 677, § 4º – Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial
No caso, não foi Bernardo quem indicou o bem a penhora.
A alternativa correta é a letra D.
A questão trata sobre embargos de terceiro.
A alternativa A está incorreta. O agravo de instrumento é compatível com os embargos de terceiro, que são um procedimento especial, especialmente quando a decisão interlocutória ocorre no contexto de uma execução (Art. 1.015, parágrafo único, CPC).
A alternativa B está incorreta. Conforme a análise do cabimento, o agravo de instrumento é a via adequada para impugnar essa decisão.
A alternativa C está incorreta. Ao contrário do que afirma a alternativa, Carlos é o embargante, e é parte e tem legitimidade para recorrer de decisão que afeta o polo passivo da ação que ele ajuizou.
A alternativa D está correta. O agravo de instrumento é cabível (deve ser conhecido). No entanto, o juiz de primeiro grau agiu corretamente ao excluir Bernardo do polo passivo, pois ele não indicou o bem à penhora e, portanto, não é litisconsorte passivo necessário ou facultativo nos embargos de terceiro. Assim, o recurso de Carlos não tem razão de mérito e deve ser desprovido. Vejamos: Art. 677, § 4º – Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.”
A alternativa E está incorreta. O pedido de Carlos para incluir Bernardo não tem fundamento legal, razão pela qual será desprovido. O recurso não deve ser provido, pois a decisão de excluir Bernardo foi correta.
Fonte: Estratégia
No caso apresentado, por se tratar de decisão que determinou a exclusão de litisconsorte, cabe agravo de instrumento para impugná-la:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...) VII - exclusão de litisconsorte;
Ademais, procedeu com acerto o Juiz ao determinar a exclusão de Bernardo do polo passivo, uma vez que o executado não indicou o bem à penhora e, portanto, não deve ser considerado litisconsorte passivo nos embargos de terceiro:
Art. 677, § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
O recurso, portanto, deverá ser conhecido, porém desprovido pelo órgão ad quem.
Fonte: MEGE.
Me parece que cabe agravo de instrumento independentemente da matéria questionada, por força do disposto no parágrafo unico do artigo 1015 do CPC, segundo o qual " Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
2 PONTOS DE ANÁLISE:
1. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
VII - exclusão de litisconsorte;
2. LEGITIMIDADE NOS EMBARGOS DE TERCEIRO:
Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
§ 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita (NO CASO, O EXEQUENTE), assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. (NÃO É O CASO - não foi o executado Bernardo quem indicou)
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