Em um processo relativo a ação de usucapião, tendo por objet...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453235 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em um processo relativo a ação de usucapião, tendo por objeto unidade autônoma de condomínio edilício, o autor, em sua petição inicial, incluiu no polo passivo da demanda não só a pessoa em cujo nome o imóvel estava registrado na serventia imobiliária, como também os titulares dos imóveis confinantes, o que resultava num total de quinze litisconsortes passivos. Apreciando a petição inicial, o magistrado procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação e, sem designar audiência de conciliação, ordenou a citação dos quinze litisconsortes passivos, alguns dos quais não seriam encontrados. Percebendo que a apuração do paradeiro desses réus retardaria sobremaneira a marcha processual, o autor requereu ao juiz da causa a limitação do litisconsórcio, alegando que este, tal como originalmente formado, comprometeria a rápida solução do litígio.
Nesse contexto, caberá ao juiz:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Em ação de usucapião envolvendo unidade de condomínio edilício, o autor incluiu no polo passivo tanto o proprietário registral quanto os vizinhos confinantes, totalizando quinze réus. Após o juiz admitir a petição inicial e determinar as citações, alguns réus não foram localizados. Diante da demora que isso causaria, o autor pediu ao magistrado que limitasse o número de litisconsortes para agilizar o processo. A questão pergunta qual deve ser a decisão do juiz diante desse pedido.

Primeiramente, vamos esclarecer a seguinte questão: Por que é necessário citar os confinantes na usucapião? A citação dos confinantes na ação de usucapião é necessária por várias razões, todas voltadas para garantir a segurança jurídica e a proteção dos direitos de terceiros que possam ser afetados pela ação. A principal razão é que os confinantes, ou seja, os vizinhos que fazem fronteira com o imóvel objeto da usucapião, podem ter interesse direto na delimitação dos limites de suas propriedades, o que evita que sofram prejuízos com eventual invasão de seus terrenos.

“Os confinantes atuam diretamente na avaliação das confrontações traçadas pelo requerente garantindo a integridade de suas respectivas propriedades. E de forma indireta atuam como testemunha do prescribente, delimitando o espaço geográfico em que o mesmo assenta sua posse ad usucapionem". (ARAÚJO, Fábio Caldas de. Usucapião. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 454).

Súmula 391-STF: O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.

“Apesar de amplamente recomendável, a falta de citação dos confinantes não acarretará, por si, ou seja, obrigatoriamente, a nulidade da sentença que declara a usucapião. Não há que se falar em nulidade absoluta, no caso.

Como já dito, o principal intento da citação dos confinantes do imóvel usucapiendo é o de delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos.

Assim, apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, o que se conclui é que a ausência de citação dos referidos confinantes gera apenas nulidade relativa, de forma que somente invalidará a sentença caso fique demonstrado efetivo prejuízo ao confinante não citado.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616)."

Ocorre que, em condomínios edilícios, as unidades autônomas são claramente delimitadas e individualizadas, o que elimina o risco de invasão de propriedade vizinha. Cada unidade tem seus limites bem definidos, não havendo necessidade de discutir ou ajustar limites com propriedades vizinhas, como ocorre em terrenos ou casas.

Vejamos, neste sentido:

Lei nº 13.465/2017 - Art. 216-A. §11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2º deste artigo.

A) Incorreta. Não há preclusão lógica. O autor pode requerer a correção do polo passivo para adequá-lo à lei e garantir a celeridade processual.

B) Incorreta. O litisconsórcio passivo, neste caso específico, não é necessário, mas sim indevido, conforme a exceção legal.

C) Incorreta. Embora a exclusão seja o resultado, a fundamentação não é a de que o litisconsórcio é "facultativo". A lei o dispensa, o que significa que os confinantes não possuem legitimidade para figurar no polo passivo.

D) Incorreta. Aguardar o exaurimento das tentativas de citação de partes ilegítimas seria uma medida contrária aos princípios da economia e da celeridade processual.

E) CORRETA. É a medida processual adequada. Reconhecendo que a lei dispensa a citação dos confinantes para a usucapião de unidade autônoma, o juiz deve acolher o pedido do autor, declarando a ilegitimidade passiva desses réus e determinando sua exclusão do feito para o correto e mais rápido andamento do processo.

GABARITO DA PROFESSORA: E.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

ATENÇÃO! NÃO CONFUNDIR: 

AÇÃO DE USUCAPIÃO - CITAÇÃO DOS CONFINANTES: 

REGRA: Litisconsórcio necessário e simples. 

EXCEÇÃO - USUCAPIÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA DE PRÉDIO EM CONDOMÍNIO: Não é necessário formação de qualquer modalidade de litisconsórcio passivo. (RESPOSTA DA QUESTÃO)

Art. 246, § 3º, CPC. Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

A alternativa correta é a letra E.

A questão trata sobre ação de usucapião.

A alternativa A está incorreta. A preclusão lógica ocorre quando a parte prática um ato incompatível com outro que ela poderia ter praticado. A inclusão dos quinze litisconsortes pelo autor não se configura como preclusão lógica que o impediria de requerer a limitação.

A alternativa B está incorreta. Como explicado acima, os titulares dos imóveis confinantes (vizinhos do condomínio) não são, em regra, litisconsortes necessários nesse tipo de ação. A confusão pode surgir se a questão for lida como usucapião de um terreno comum. No caso de uma unidade autônoma de condomínio edilício, os “confinantes” do lote externo não são afetados.

A alternativa C está incorreta. Embora parte do litisconsórcio possa ser desnecessária, não se trata de um litisconsórcio facultativo que o autor simplesmente “limita” por conveniência processual.

A alternativa D está incorreta. Se a citação de alguns desses litisconsortes é desnecessária por ilegitimidade, o juiz não deve aguardar exaustivamente a localização deles.

A alternativa E está correta. No caso de usucapião de unidade autônoma de condomínio edilício, os “confinantes” (ou seja, os proprietários de imóveis vizinhos ao condomínio como um todo, ou até mesmo os proprietários de outras unidades dentro do condomínio) não possuem interesse jurídico direto na usucapião da unidade específica. Vejamos a disposição do CPC nesse sentido: “Art. 246, § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.”

Fonte: Estratégia

Gabarito: E

Questões semelhantes: Q3086930 e Q2247764.

Bons estudos a todos!

Em uma outra questão um colega fez o seguinte comentário:

Qual o propósito da citação dos confinantes numa ação de usucapião?

Averiguar se a propriedade a ser usucapida não está invadindo os limites de propriedade alheia.

Num condomínio edilício, como cada unidade autônoma já está devidamente individualizada, não há tal possibilidade, daí por que não se cita confinantes em tal cenário.

A alternativa correta é a letra E.

A questão trata sobre ação de usucapião.

A alternativa A está incorreta. A preclusão lógica ocorre quando a parte pratica um ato incompatível com outro que ela poderia ter praticado. A inclusão dos quinze litisconsortes pelo autor não se configura como preclusão lógica que o impediria de requerer a limitação.

A alternativa B está incorreta. Como explicado acima, os titulares dos imóveis confinantes (vizinhos do condomínio) não são, em regra, litisconsortes necessários nesse tipo de ação. A confusão pode surgir se a questão for lida como usucapião de um terreno comum. No caso de uma unidade autônoma de condomínio edilício, os “confinantes” do lote externo não são afetados.

A alternativa C está incorreta. Embora parte do litisconsórcio possa ser desnecessária, não se trata de um litisconsórcio facultativo que o autor simplesmente “limita” por conveniência processual.

A alternativa D está incorreta. Se a citação de alguns desses litisconsortes é desnecessária por ilegitimidade, o juiz não deve aguardar exaustivamente a localização deles.

A alternativa E está correta. No caso de usucapião de unidade autônoma de condomínio edilício, os “confinantes” (ou seja, os proprietários de imóveis vizinhos ao condomínio como um todo, ou até mesmo os proprietários de outras unidades dentro do condomínio) não possuem interesse jurídico direto na usucapião da unidade específica. Vejamos a disposição do CPC nesse sentido: “Art. 246, § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.”

Fonte: Estratégia

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo