Alguns meses depois de ter agredido Caio, causando-lhe grave...
Nesse cenário, é correto afirmar que:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CPC, art. 1.015, parágrafo único: "Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Lei 8.009/1990, art. 3º, VI: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens."
- Em cumprimento de sentença, decisão interlocutória se testa primeiro pelo CPC, art. 1.015, parágrafo único: em regra, cabe agravo de instrumento.
- Bem de família não é proteção absoluta; antes de concluir pela impenhorabilidade, verifique se a hipótese se enquadra nas exceções legais do art. 3º da Lei 8.009/1990.
- Para título executivo judicial, memorize que a sentença penal condenatória transitada em julgado basta por si, nos termos do CPC, art. 515, VI.
- Na relação entre ação civil ex delicto e ação penal, a base legal aponta para suspensão facultativa do processo civil, não para extinção automática.
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Comentários
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A alternativa correta é a letra C.
A alternativa A está incorreta. No Código Civil, o art. 927 estabelece que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, sendo este o fundamento geral da responsabilidade civil. A instauração do processo penal não acarreta a perda superveniente do interesse de agir na esfera cível.
A alternativa B está incorreta. Não é necessário que seja um acórdão (decisão de segunda instância) para que a sentença penal condenatória sirva como título executivo.
A alternativa C está correta. Tício foi condenado criminalmente por causar graves lesões corporais a Caio, e a execução é para o ressarcimento da indenização civil decorrente dessa condenação penal. Portanto, mesmo sendo o único imóvel de Tício e servindo-lhe de residência, a impenhorabilidade do bem de família não pode ser invocada em face de uma execução de indenização decorrente de sentença penal condenatória.
Assim, o recurso de agravo de instrumento interposto por Caio deverá ser provido pelo tribunal ad quem. E nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a penhora do bem de família baseada na exceção do artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990 (execução de sentença penal que condena o réu a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens) só é possível em caso de condenação definitiva na esfera criminal. Para o colegiado, não se admite interpretação extensiva dessa previsão legal.
A alternativa D está incorreta. A decisão que reconhece a impenhorabilidade de um bem em um cumprimento de sentença não é uma sentença, mas sim uma decisão interlocutória, motivo pelo qual o recurso correto é o agravo de instrumento (conforme explicado na alternativa C).
A alternativa E está incorreta. O mandado de segurança é uma medida excepcional, cabível apenas quando não há recurso específico ou outro meio judicial eficaz para proteger direito líquido e certo. Como existe o agravo de instrumento, o mandado de segurança seria incabível.
Fonte: Estratégia (https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-processual-civil-magistratura-to/)
Acredito que o erro do item A seja o art. 315 do CPC (suspensão e não extinção):
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
(A) INCORRETA.
Art. 313. Suspende-se o processo:
(...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
A hipótese, portanto, é de suspensão do processo, e não de sua extinção.
(B) INCORRETA.
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) 43 VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
Não há qualquer exigência de que se trate de acórdão, bastando que seja sentença penal condenatória transitada em julgado.
(C) CORRETA.
O recurso cabível para impugnar a decisão, de fato, é o agravo de instrumento, na forma do art. 1015, parágrafo único, do CPC: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O recurso deve ser provido pelo Tribunal, por se tratar de cumprimento de sentença penal condenatória com pleito de ressarcimento de danos causados, a teor do art. 3º, VI, da Lei 8.009/90:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
(D) INCORRETA. Vide alternativa C.
(E) INCORRETA. Vide alternativa C.
Fonte: MEGE.
MEIO DE IMPUGNAÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
MÉRITO: DESPROVIMENTO
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
❓ É possível a penhora do único imóvel residencial (bem de família) para satisfazer indenização civil decorrente de sentença penal condenatória?
✅ Sim. Conforme o art. 3º, VI, da Lei 8.009/1990, não se aplica a impenhorabilidade do bem de família quando a execução se refere a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens decorrente de sentença penal condenatória definitiva.
Requisitos segundo o STJ (Terceira Turma):
- A condenação deve ser definitiva na esfera criminal;
- Não cabe interpretação extensiva da exceção legal prevista no art. 3º, VI.
⚖️ Aplicação prática:
- Ainda que o imóvel seja o único bem e residência de Tício, poderá ser penhorado para pagar indenização a Caio, desde que haja sentença penal condenatória transitada em julgado.
Base legal: Art. 3º, VI, da Lei 8.009/1990
Jurisprudência: STJ, 3ª Turma – Agravo de instrumento provido em favor do credor da indenização.
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