Alguns meses depois de ter agredido Caio, causando-lhe grave...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453234 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Alguns meses depois de ter agredido Caio, causando-lhe graves lesões corporais, Tício foi denunciado pelo órgão do Ministério Público como incurso nas sanções penais correspondentes ao delito praticado. Após a tramitação do processo penal, foi proferida sentença condenatória em desfavor de Tício, a qual, à míngua de interposição de qualquer recurso, transitou em julgado. Uma vez já liquidados, no juízo cível, os valores das verbas indenizatórias a que fazia jus, totalizando a importância de duzentos mil reais, Caio deduziu pretensão de cumprimento de sentença em face de Tício, que, regularmente intimado, não pagou a verba nem indicou bens à penhora. Na sequência, Caio indicou à constrição judicial o imóvel de propriedade de Tício, que, tão logo ciente, invocou a sua impenhorabilidade, alegando, para tanto, tratar-se de bem de família. Após o cotejo entre os argumentos veiculados por ambas as partes, o juiz, verificando que o imóvel indicado por Caio era o único integrante do patrimônio de Tício, servindo-lhe, ademais, de residência, concluiu tratar-se de bem de família. Daí ter o magistrado proferido decisão em que pronunciava a sua impenhorabilidade.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CPC, art. 1.015, parágrafo único: "Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Lei 8.009/1990, art. 3º, VI: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens."

Tema central: Agravo de instrumento e exceção à impenhorabilidade do bem de família
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a posterior instauração da ação penal não extingue a ação civil ex delicto por perda superveniente do interesse de agir. O critério jurídico aplicável é o do CPP, art. 64, parágrafo único: intentada a ação penal, o juiz cível poderá suspender o curso da ação civil até o julgamento definitivo daquela. A lei prevê suspensão facultativa, não extinção.
B
Errada
Está errada porque a sentença penal condenatória transitada em julgado já constitui título executivo judicial, ainda que seja sentença de primeiro grau. O CPC, art. 515, VI, dispõe: "Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;". Não há exigência de acórdão condenatório.
C
Certa
A alternativa C reúne corretamente os dois pontos decisivos da questão. Primeiro, a decisão que reconhece a impenhorabilidade, proferida em cumprimento de sentença, é decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, nos termos do CPC, art. 1.015, parágrafo único. Segundo, o mérito da decisão de primeiro grau está juridicamente errado, porque a Lei 8.009/1990, art. 3º, VI, excepciona a proteção do bem de família quando a execução se funda em sentença penal condenatória para ressarcimento ou indenização. Logo, o agravo interposto por Caio é o recurso adequado e deve ser provido.
D
Errada
Está errada em dois pontos. O primeiro é recursal: a decisão sobre impenhorabilidade no cumprimento de sentença não é sentença, mas decisão interlocutória, de modo que não cabe apelação, e sim agravo de instrumento, conforme o CPC, art. 1.015, parágrafo único. O segundo é de mérito: a decisão não deve ser mantida, porque a Lei 8.009/1990, art. 3º, VI, afasta a impenhorabilidade do bem de família na execução de sentença penal condenatória a indenização.
E
Errada
Está errada porque existe via recursal típica expressamente prevista: agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, nos termos do CPC, art. 1.015, parágrafo único. Havendo recurso próprio cabível, a alternativa não se sustenta ao afirmar a insuscetibilidade de impugnação recursal típica.
Pegadinha da questão
A banca combinou duas confusões frequentes: tratar a decisão interlocutória do cumprimento de sentença como apelável e aplicar a regra geral da impenhorabilidade do bem de família sem observar a exceção expressa do art. 3º, VI, da Lei 8.009/1990.
Dica para questões semelhantes
  • Em cumprimento de sentença, decisão interlocutória se testa primeiro pelo CPC, art. 1.015, parágrafo único: em regra, cabe agravo de instrumento.
  • Bem de família não é proteção absoluta; antes de concluir pela impenhorabilidade, verifique se a hipótese se enquadra nas exceções legais do art. 3º da Lei 8.009/1990.
  • Para título executivo judicial, memorize que a sentença penal condenatória transitada em julgado basta por si, nos termos do CPC, art. 515, VI.
  • Na relação entre ação civil ex delicto e ação penal, a base legal aponta para suspensão facultativa do processo civil, não para extinção automática.

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Comentários

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A alternativa correta é a letra C.

A alternativa A está incorreta. No Código Civil, o art. 927 estabelece que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, sendo este o fundamento geral da responsabilidade civil. A instauração do processo penal não acarreta a perda superveniente do interesse de agir na esfera cível.

A alternativa B está incorreta. Não é necessário que seja um acórdão (decisão de segunda instância) para que a sentença penal condenatória sirva como título executivo.

A alternativa C está correta. Tício foi condenado criminalmente por causar graves lesões corporais a Caio, e a execução é para o ressarcimento da indenização civil decorrente dessa condenação penal. Portanto, mesmo sendo o único imóvel de Tício e servindo-lhe de residência, a impenhorabilidade do bem de família não pode ser invocada em face de uma execução de indenização decorrente de sentença penal condenatória. 

Assim, o recurso de agravo de instrumento interposto por Caio deverá ser provido pelo tribunal ad quem. E nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a penhora do bem de família baseada na exceção do artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990 (execução de sentença penal que condena o réu a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens) só é possível em caso de condenação definitiva na esfera criminal. Para o colegiado, não se admite interpretação extensiva dessa previsão legal.

A alternativa D está incorreta. A decisão que reconhece a impenhorabilidade de um bem em um cumprimento de sentença não é uma sentença, mas sim uma decisão interlocutória, motivo pelo qual o recurso correto é o agravo de instrumento (conforme explicado na alternativa C).

A alternativa E está incorreta. O mandado de segurança é uma medida excepcional, cabível apenas quando não há recurso específico ou outro meio judicial eficaz para proteger direito líquido e certo. Como existe o agravo de instrumento, o mandado de segurança seria incabível.

Fonte: Estratégia (https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-processual-civil-magistratura-to/)

Acredito que o erro do item A seja o art. 315 do CPC (suspensão e não extinção):

 Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

(A) INCORRETA.

Art. 313. Suspende-se o processo:

(...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

A hipótese, portanto, é de suspensão do processo, e não de sua extinção.

(B) INCORRETA.

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) 43 VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

Não há qualquer exigência de que se trate de acórdão, bastando que seja sentença penal condenatória transitada em julgado.

(C) CORRETA.

O recurso cabível para impugnar a decisão, de fato, é o agravo de instrumento, na forma do art. 1015, parágrafo único, do CPC: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

O recurso deve ser provido pelo Tribunal, por se tratar de cumprimento de sentença penal condenatória com pleito de ressarcimento de danos causados, a teor do art. 3º, VI, da Lei 8.009/90:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

(D) INCORRETA. Vide alternativa C.

(E) INCORRETA. Vide alternativa C. 

Fonte: MEGE.

MEIO DE IMPUGNAÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

MÉRITO: DESPROVIMENTO

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

É possível a penhora do único imóvel residencial (bem de família) para satisfazer indenização civil decorrente de sentença penal condenatória?

Sim. Conforme o art. 3º, VI, da Lei 8.009/1990, não se aplica a impenhorabilidade do bem de família quando a execução se refere a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens decorrente de sentença penal condenatória definitiva.

Requisitos segundo o STJ (Terceira Turma):

  • A condenação deve ser definitiva na esfera criminal;
  • Não cabe interpretação extensiva da exceção legal prevista no art. 3º, VI.

⚖️ Aplicação prática:

  • Ainda que o imóvel seja o único bem e residência de Tício, poderá ser penhorado para pagar indenização a Caio, desde que haja sentença penal condenatória transitada em julgado.

Base legal: Art. 3º, VI, da Lei 8.009/1990

Jurisprudência: STJ, 3ª Turma – Agravo de instrumento provido em favor do credor da indenização.

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