Considerando a previsão constitucional acerca do processo le...
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Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
PROJETO DE LEI SOMENTE PRECISA DE VOTAÇÃO EM UM TURNO, DOIS TURNOS É CASO DE EMENDA CONSTITUCIONAL.
Alternativa A: INCORRETA O erro aqui está em afirmar que a Casa revisora fará a análise em "dois turnos".
O Artigo 65, caput, da CF determina expressamente que o projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra em um só turno de discussão e votação. Os dois turnos de votação (com quórum qualificado de 3/5) são uma exigência própria do rito das propostas de Emenda Constitucional (Art. 60, § 2º), e não do rito de leis ordinárias ou complementares na Casa revisora.
Alternativa B: INCORRETA A pegadinha aqui é a palavra "necessariamente".
De acordo com o Artigo 66, caput, da CF, o Presidente enviará o projeto para sanção se ele aquiescer (ou seja, se concordar com a proposta). Caso discorde do conteúdo por considerá-lo inconstitucional (veto jurídico) ou contrário ao interesse público (veto político), a própria Constituição confere-lhe a prerrogativa de vetar o projeto, no todo ou em parte, dentro do prazo de 15 dias úteis.
Alternativa C: INCORRETA A banca tentou confundir dois conceitos temporais muito importantes do processo legislativo:
Sessão Legislativa (que equivale ao ano de trabalho parlamentar, com duração de 1 ano) e Legislatura (período de 4 anos correspondente ao mandato dos Deputados). O Artigo 67 da CF estabelece que a matéria de projeto de lei rejeitado só pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa se houver proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas. Dizer "na mesma legislatura" amplia o prazo incorretamente para 4 anos.
Alternativa D: INCORRETA Embora as leis delegadas sejam de fato elaboradas pelo Presidente da República, ele não possui autonomia para editá-las de forma independente ou unilateral. O Artigo 68, caput, da CF determina expressamente que o Chefe do Executivo deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. Essa delegação legislativa é dada sob a forma de uma Resolução aprovada pelo Congresso, especificando o conteúdo e as condições de seu exercício.
Alternativa E: CORRETA (GABARITO) Esta assertiva reproduz de forma perfeita a literalidade do Artigo 64, § 1º, da CF, o qual dispõe que o Presidente da República poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos que sejam de sua própria iniciativa. Essa solicitação ativa o rito legislativo sumário: caso a Câmara e o Senado não se manifestem sobre a proposta em até 45 dias cada, a pauta de deliberações ordinárias da respectiva Casa é paralisada (sobrestada) até que a votação seja concluída.
A) Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
B) Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
C) Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
D) Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
E) Art. 64 § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
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