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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453229 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A modalidade de intervenção de terceiros por meio da qual se viabiliza ao autor ou ao réu o exercício do direito que lhes assiste, em face do alienante imediato, por conta da evicção, é:
Alternativas

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Tema central: A questão trata da intervenção de terceiros no processo civil, mais especificamente sobre a medida processual cabível para viabilizar o exercício do direito de regresso em razão da evicção, chamando-se o alienante imediato ao feito.

Fundamentação Legal:
Código de Processo Civil, art. 125, I: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam”.
Código Civil, art. 456: “Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, quando e como lhe determinarem as leis do processo.”

Jurisprudência:
O STJ (AgInt no AREsp n. 184.396/SP) afirma: O direito do evicto de recobrar o preço independe da denunciação da lide, mas esta é o mecanismo processual para buscar a garantia de regresso no mesmo processo.

Breve explicação do instituto:
A denunciação da lide permite ao adquirente de um bem, que venha a perder o domínio por sentença judicial, chamar o alienante imediato para integrar a demanda e, caso necessário, garantir direito de regresso. É típica em casos de evicção, reforçando a efetividade e celeridade do processo.

Exemplo prático:
Pedro compra um imóvel de Lucas. Posteriormente, Pedro perde o imóvel em processo movido por verdadeiro proprietário. Pedro pode, via denunciação da lide, no próprio processo, chamar Lucas (alienante imediato) para responder por perdas e danos em razão da evicção.

Análise das alternativas:

D) Denunciação da lide (correta):
É o instrumento adequado para acionar o alienante imediato no processo de evicção (CPC, art. 125, I).

A) Chamamento ao processo:
É cabível para coobrigados na obrigação (devedores solidários), não em hipóteses de evicção.

B) Assistência simples / C) Assistência litisconsorcial:
Ambas visam apoiar uma das partes, e não viabilizar o direito de regresso como no caso de evicção.

E) Oposição:
É ação autônoma de terceiro contra autor e réu, estranha à relação de garantia regressiva.

Pegadinha: Atente ao termo “evicção” no enunciado, direcionando à denunciação da lide. Alternativas tentam confundir ao trazer instrumentos de intervenção distintos.

Doutrina: Humberto Theodoro Júnior e C. R. Dinamarco reforçam a obrigatoriedade do denunciante acionar o alienante imediato nos casos de evicção, sendo a denunciação da lide o meio correto.

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DenunciaçÃO - evicção + regressão

-

Sobre a denunciação à lide:

1) Somente cabível uma única denunciação sucessiva.

2) Pode ser realizada tanto pelo autor como pelo réu (a intervenção exclusiva do réu é o chamamento ao processo).

3) Se não for exercido o direito pela parte dentro do processo, poderá ser movida ação própria.

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

. Chamamento ao processo: objetiva a formação de um título executivo contra o (co)obrigado. Assim, de certa forma, representa também o exercício de um direito de regresso. O chamamento ao processo vem possibilitar a repartição da dívida solidária. No chamamento ao processo: requerido, tão somente, pelo réu, envolve os devedores solidários e os fiadores. "Tamu junto!" (o réu indica outros sujeitos que responderão junto com ele a ação).

. Assistência simples: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que uma sentença seja favorável a uma das partes, para auxiliar aquele a quem deseja que vença. Características da assistência simples: 1) manifesto interesse jurídico do assistente para que o assistido sagre-se vencedor na ação e 2) há relação jurídica entre o assistente e assistido, mas não há entre o assistente (terceiro interveniente) e o adversário do assistido.

. Assistência litisconsorcial: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro ingresse na ação, porque o próprio terceiro poderá ser diretamente atingido pelos efeitos da sentença proferida. Há interesse jurídico imediato na causa; há interesse jurídico qualificado: o assistente litisconsorcial, além de ter relação jurídica com o assistido, possui relação jurídica com o adversário do assistido. (O assistente afirma-se titular da relação jurídica que está sendo discutida - o terceiro é titular exclusivo da relação jurídica discutida; ou é cotitular da situação jurídica discutida - ou o assistente afirma-se colegitimado extraordinário à defesa em juízo da relação jurídica que está sendo discutida). Enfim, o assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas que não foi.

. Denunciação da lide: é uma forma de intervenção de terceiros cujo principal objetivo é garantir direito de regresso no mesmo processo, fundando-se na ideia de economia processual. Serve a denunciação à lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. Na denunciação da lide: envolve direito de evicção e ação regressiva, sendo que autor e réu podem utilizar tal hipótese de intervenção de terceiros. OBS: Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

 *Lembrando: Oposição e nomeação à autoria NÃO é intervenção de 3º.

*FGV já cobrou "Assistência ou intervenção anódina (anômala)": lei 9.469/97. Pessoa jurídica de direito público pode intervir em causas que decisão possa refletir de forma econômica nesta, independente de demonstração de interesse jurídico.

Alternativa correta letra "D", conforme dispõe o art. 125, incisos I e II, do CPC:

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

Espero ter ajudado.

Abraços!

Denunciação da lide: (lembrar de "ção") – CUIDADOO: só é admissível no processo de conhecimento – NÃO cabe na execução nem cautelares!!. (quantas cabem no processo? Uma denunciação principal + uma sucessiva)

  • evicção 
  • ação regressiva

Chamamento ao processo = O RÉU CHAMA SOFIA Chamamento - SOlidários + FIAdores + aFIAnçado

  • Afiançado
  • Fiadores
  • Devedores solidários

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