Em um contrato de prestação de serviços, foi estipulada cláu...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453224 Direito Civil
Em um contrato de prestação de serviços, foi estipulada cláusula penal no valor de R$ 100.000,00 para o caso de inadimplemento total da obrigação. O contratado deixou de prestar os serviços por culpa exclusiva sua. O contratante, insatisfeito, ajuizou ação exigindo o pagamento da cláusula penal e, cumulativamente, indenização suplementar por lucros cessantes de R$ 300.000,00, sem que o contrato previsse expressamente essa possibilidade.
Considerando as disposições do Código Civil acerca da cláusula penal, é correto afirmar que:
Alternativas

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Análise do Enunciado:

O tema central é a cláusula penal no Direito das Obrigações, especialmente prevista para inadimplemento total de contrato. O candidato precisa identificar se pode haver cumulação de cláusula penal e indenização, bem como compreender a natureza da obrigação em tais hipóteses.

Legislação Aplicável:

Código Civil, art. 410: “Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.”

Jurisprudência: O STJ pacificou: a cláusula penal compensatória converte-se em obrigação alternativa ao credor (REsp 1.355.831/SP).

Conceitos Fundamentais:

A cláusula penal estipulada para inadimplemento total é alternativa: o credor pode optar entre exigir a prestação ou a penalidade, nunca ambos cumulados.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, nesse cenário “o credor tem a faculdade de escolher entre a obrigação principal ou a pena convencionada, não podendo cumular ambos”.

Exemplo Prático:

Se uma empresa contrata um serviço por R$ 100.000 com cláusula penal de igual valor para inadimplemento e o contratado não executa o serviço, o credor pode exigir o serviço ou a multa, mas não ambos simultaneamente.

Justificativa da Alternativa Correta:

C) “A cláusula penal estipulada para o caso de inadimplemento total da obrigação converte-se em obrigação alternativa, a benefício do credor.”
Correta, pois descreve exatamente a sistemática do art. 410 do CC/02 e a orientação do STJ e doutrina majoritária.

Análise das Incorretas:

A) Incorreta. Não cabe cumulação, salvo previsão expressa. Aqui, a cláusula penal tem natureza compensatória e substitui perdas e danos (CC, art. 416, caput).

B) Errada. O inadimplemento não afasta a cláusula penal; ao contrário, a legitima.

D) Incorreta. A cláusula penal exige apenas culpa, não apenas dolo (CC, art. 389).

E) Falsa. O juiz pode reduzir a penalidade se excessiva (CC, art. 413).

Pegadinhas:

Fique atento: a cláusula penal compensatória não pode ser cumulada com perdas e danos, exceto previsão contratual expressa.

Conclusão: Correta: C. Em provas, atente-se à literalidade e ao aspecto alternativo da cláusula penal no inadimplemento total.

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Gabarito: C.

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

Gabarito: C

a) o contratante poderá exigir tanto a cláusula penal quanto a indenização suplementar, desde que comprove a extensão do prejuízo sofrido, independentemente de cláusula contratual autorizando a cumulação;

Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

b) o inadimplemento total da obrigação afasta a aplicação da cláusula penal, sendo cabível apenas a indenização por perdas e danos, nos termos gerais do Código Civil;

Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

c) Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

d) a cláusula penal, por expressa disposição legal, não é exigível quando o inadimplemento decorrer de culpa do devedor, mas apenas quando houver dolo;

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

e) caso o valor da cláusula penal seja considerado excessivo, não poderá o juiz reduzi-la, por se tratar de manifestação da autonomia privada e da livre estipulação contratual. 

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Gabarito: C

a) o contratante poderá exigir tanto a cláusula penal quanto a indenização suplementar, desde que comprove a extensão do prejuízo sofrido, independentemente de cláusula contratual autorizando a cumulação;

Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

b) o inadimplemento total da obrigação afasta a aplicação da cláusula penal, sendo cabível apenas a indenização por perdas e danos, nos termos gerais do Código Civil;

Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

c) Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

d) a cláusula penal, por expressa disposição legal, não é exigível quando o inadimplemento decorrer de culpa do devedor, mas apenas quando houver dolo;

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

e) caso o valor da cláusula penal seja considerado excessivo, não poderá o juiz reduzi-la, por se tratar de manifestação da autonomia privada e da livre estipulação contratual. 

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

A questão trata da disciplina da cláusula penal compensatória (pré-fixação de danos).

No caso, só será possível indenização suplementar, se os danos forem superiores ao da cláusula penal, se houver disposição contratual (nesse caso, a cláusula penal será o mínimo, desde já).

No caso, como não há essa disposição, sendo de inadimplemento total da obrigação, o contraente pode optar por executar a cláusula penal compensatória ou ajuizar uma ação de reparação de danos.

Disposições legais sobre Cláusula Penal

(10 tópicos para decorar sobre o tema)

1 - Incidência: sobre o devedor que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

2 - Objeto: pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

3 - Cláusula penal compensatória: dispõe o art. 410 do CC que quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor (GAB C). Em outras palavras, havendo inadimplemento total, o credor poderá escolher entre a execução da cláusula penal e o cumprimento forçado da obrigação.

4 - Cláusula penal moratória: terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

5 - Valor máximo: não pode exceder o da obrigação principal.

6 - Redução equitativa: a penalidade deve ser reduzida se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

7 - Obrigação indivisível: todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

8 - Obrigação divisível: só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

9 - Desnecessidade de demonstrar prejuízo: para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

10 - Indenização suplementar: ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

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