Quando sua mãe faleceu, Regiane herdou as roupas que perten...
Sobre o contrato, é correto afirmar que:
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 534 e 535: "Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignatário recebe bens móveis, com o preço estimado, para vendê-los, obrigando-se a pagar aquele preço, salvo se preferir restituir-lhe a coisa estimada, dentro do prazo ajustado."
"Art. 535. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição."
"Parágrafo único. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável."
- No contrato estimatório, procure a alternativa entre restituir a coisa no prazo ou pagar o preço estimado; essa é a regra central do art. 534.
- Se o enunciado disser que a coisa pereceu sem culpa do consignatário, confira o art. 535, parágrafo único: isso não afasta o dever de pagar o preço.
- Se a alternativa der ao consignante liberdade para vender ou reaver o bem durante o prazo, confronte com a vedação expressa do art. 535, caput.
- Não trate o preço estimado como preço máximo de revenda; ele é o valor contratualmente devido ao consignante.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A) Errado. Regiane não pode vender as roupas durante o período que não estiver de posse do bem.
B) Errado. Nesse caso, excepcionalmente, a coisa perecerá para o possuidor (o brechó), independentemente de culpa.
C) Gabarito.
D) Errado. A pactuação de valores não vincula os negócios que o brechó fará com terceiros.
E) Errado. Enquanto o contrato não estiver resolvido, as coisas não são consideradas de propriedade do brechó e, portanto, não pode ser alvo de constrição como ele fosse o proprietário.
Código Civil - Do Contrato Estimatório
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
a) durante o prazo contratual, Regiane pode vender as roupas a terceiro, contanto que o brechó ainda não as tenha vendido e ela dê a este aviso prévio;
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
b) se as roupas vierem a se perder em um incêndio, por fato não imputável ao brechó, fica este liberado de pagar a Regiane o preço estimado;
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
c) GABARITO - mesmo que não venda as roupas, pode o brechó escolher pagar a Regiane o preço estimado ao final do prazo, para permanecer com as roupas;
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
d) o brechó não pode vender as roupas por preço superior àquele que se comprometeu a pagar a Regiane no contrato firmado entre as partes;
Não há vinculação do preço nos negócios firmados entre o consignatário e terceiros.
e) o brechó recebe a propriedade das roupas para poder vendê-las, de modo que há o risco de elas serem penhoradas por credores do brechó.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
GAB C.
CONTRATO ESTIMATÓRIO ou VENDA CONSIGNADA
O consignatário não se exonera de pagar o preço se a restituição da coisa for impossível, mesmo sem culpa;
O consignatário, se preferir, poderá restituir os produtos ao consignante, no prazo estabelecido, caso em que ficará dispensado de pagar-lhe o preço ajustado;
A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não for pago integralmente o preço;
O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição;
Código Civil - Do Contrato Estimatório
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo