Quando sua mãe faleceu, Regiane herdou as roupas que perten...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453219 Direito Civil
Quando sua mãe faleceu, Regiane herdou as roupas que pertenciam a ela. Contratou então um brechó em frente à sua casa para que elas fossem vendidas. De imediato, fez a entrega das vestimentas, estabelecendo prazo, findo o qual o brechó ou devolveria as roupas, ou pagaria a Regiane o preço estimado entre as partes, na modalidade de “venda sob consignação” (contrato estimatório).
Sobre o contrato, é correto afirmar que: 
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

A)     Errado. Regiane não pode vender as roupas durante o período que não estiver de posse do bem.

B)     Errado. Nesse caso, excepcionalmente, a coisa perecerá para o possuidor (o brechó), independentemente de culpa.

C)     Gabarito.

D)     Errado. A pactuação de valores não vincula os negócios que o brechó fará com terceiros.

E)     Errado. Enquanto o contrato não estiver resolvido, as coisas não são consideradas de propriedade do brechó e, portanto, não pode ser alvo de constrição como ele fosse o proprietário.

Código Civil - Do Contrato Estimatório

Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

a) durante o prazo contratual, Regiane pode vender as roupas a terceiro, contanto que o brechó ainda não as tenha vendido e ela dê a este aviso prévio;

Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

b) se as roupas vierem a se perder em um incêndio, por fato não imputável ao brechó, fica este liberado de pagar a Regiane o preço estimado;

Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

c) GABARITO - mesmo que não venda as roupas, pode o brechó escolher pagar a Regiane o preço estimado ao final do prazo, para permanecer com as roupas; 

Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.  

d) o brechó não pode vender as roupas por preço superior àquele que se comprometeu a pagar a Regiane no contrato firmado entre as partes;

Não há vinculação do preço nos negócios firmados entre o consignatário e terceiros.

e) o brechó recebe a propriedade das roupas para poder vendê-las, de modo que há o risco de elas serem penhoradas por credores do brechó. 

Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.  

GAB C.

CONTRATO ESTIMATÓRIO ou VENDA CONSIGNADA

O consignatário não se exonera de pagar o preço se a restituição da coisa for impossível, mesmo sem culpa;

O consignatário, se preferir, poderá restituir os produtos ao consignante, no prazo estabelecido, caso em que ficará dispensado de pagar-lhe o preço ajustado;

A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não for pago integralmente o preço;

O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição;

Código Civil - Do Contrato Estimatório

Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo