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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453217 Direito Civil
A Papelaria ABC foi contratada pela sociedade de advogados XYZ para fornecer cartões de visita, pastas e papéis timbrados com a logomarca do escritório até o final do mês. Constava do contrato a previsão de vultosa multa em caso de descumprimento do avençado, não obstante a natureza e a finalidade da obrigação não justificassem esse montante. Ademais, pelo contrato, a ABC renunciava à faculdade de pleitear a redução judicial da multa. Quando o contrato foi descumprido, a XYZ ajuizou ação em face da ABC pretendendo receber a multa, e a ABC, em sua defesa, não alegou seu excesso manifesto.
Diante disso, com relação à redução judicial da multa por excesso manifesto, o magistrado: 
Alternativas

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Comentário – Redução Judicial da Cláusula Penal (multa contratual)

Interpretação da Questão: Examinamos a possibilidade de o magistrado reduzir, de ofício, multa contratual manifesta e excessiva, mesmo existindo cláusula renunciando expressamente a essa faculdade. O ponto central reside no caráter cogente dessa norma e na atuação judicial independente de provocação das partes.

Legislação Aplicável: Código Civil, Art. 413: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”

Jurisprudência: O STJ consagra a possibilidade de redução judicial da multa quando excessiva, mesmo sem provocação da parte, eis que se trata de dispositivo de ordem pública (REsp 1.635.428/SP).

Tema Central e Exemplo Prático: A redução equitativa está atrelada à função social do contrato e à repulsa a penalidades desproporcionais. Exemplo: contrato com entrega de material gráfico por R$ 2.000,00, prevendo multa de R$ 15.000,00 para atraso injustificado. Ora, frente à desproporção, o juiz deve adequá-la, mesmo que haja renúncia expressa à revisão.

Justificação da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta, pois o art. 413 do CC consagra norma cogente, permitindo ao juiz a redução da penalidade excessiva de ofício. Contudo, é essencial franquear o contraditório, permitindo que as partes se manifestem (princípio da ampla defesa).

Análise das Alternativas Incorretas:

B: Falsa. O Ministério Público só intervém em casos específicos, não por si só em demandas cíveis negociais.
C: Falsa. O art. 413 é norma de ordem pública, não passível de renúncia pelas partes.
D: Falsa. O juiz pode conhecer de ofício a questão, dada sua natureza cogente.
E: Dupla incorreção: a norma não pode ser afastada pela vontade das partes e o juiz pode agir de ofício.

Doutrina: Carlos Roberto Gonçalves salienta a irrelevância de eventual renúncia à redução, prevalecendo o interesse público e a juridicidade (Direito Civil Brasileiro, v. 3).

Pegadinha: Atenção ao suposto “acordo” para afastar a redução judicial: em matéria de ordem pública, a liberdade contratual resta limitada.

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Código Civil - Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Cláusula Penal – possiblidade de redução de ofício – cumprimento parcial da obrigação 

“(...) 5.1. Conforme estabelece o art. 413 do Código Civil, há basicamente duas hipóteses que permitem ao magistrado reduzir, de forma equitativa, o valor fixado na cláusula penal, quais sejam, i) se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte; ou ii) se o montante da multa for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. 

5.2. No caso, o valor da cláusula penal foi reduzido em razão do cumprimento parcial da obrigação, pois, conforme restou incontroverso nos autos, do valor total de 20 milhões de reais, foram pagos 12 milhões, correspondentes à integralidade da "primeira fase" do contrato, não se verificando, portanto, qualquer ilegalidade na respectiva redução da penalidade, tendo em vista a correta aplicação da norma disposta no art. 413 do Código Civil. 

5.3. Com efeito, 'no atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda’ (REsp 1.898.738/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/3/2021).” , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022. (Extraído de: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/contratos-civis/clausula-penal-2013-possibilidade-de-reducao-equitativa)

Fiquei em dúvida em relação a necessidade de contraditório (considerando que o artigo fala que é um dever do Magistrado e a juris é consolidada no sentido de ser uma norma cogente).

Cheguei a seguinte conclusão (de acordo com o gabarito da banca): A jurisprudência do STJ destaca que o princípio da não-surpresa é exigível até para temas de ordem pública (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Principio-da-nao-surpresa-a-busca-por-um-contraditorio-efetivo.aspx)

"2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que 'a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador'. 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." .

Art. 9º, CPC - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

III - à decisão prevista no art. 701 .

Art. 10., CPC - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

A resposta é a combinação do art 413, cc, c/c art 10, CPC.

Tinha que saber tb que se interpreta o art 413 como norma de ordem pública, cognoscível de ofício.

Redução equitativa, cláusula penal e sinal são temas recorrentes na FGV.

Código Civil - Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Cláusula Penal – possiblidade de redução de ofício – cumprimento parcial da obrigação 

“(...) 5.1. Conforme estabelece o art. 413 do Código Civil, há basicamente duas hipóteses que permitem ao magistrado reduzir, de forma equitativa, o valor fixado na cláusula penal, quais sejam, i) se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte; ou ii) se o montante da multa for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. 

5.2. No caso, o valor da cláusula penal foi reduzido em razão do cumprimento parcial da obrigação, pois, conforme restou incontroverso nos autos, do valor total de 20 milhões de reais, foram pagos 12 milhões, correspondentes à integralidade da "primeira fase" do contrato, não se verificando, portanto, qualquer ilegalidade na respectiva redução da penalidade, tendo em vista a correta aplicação da norma disposta no art. 413 do Código Civil. 

5.3. Com efeito, 'no atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda’ (REsp 1.898.738/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/3/2021).” , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022. (Extraído de: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/contratos-civis/clausula-penal-2013-possibilidade-de-reducao-equitativa)

5.1. Conforme estabelece o art. 413 do Código Civil, há basicamente duas hipóteses que permitem ao magistrado reduzir, de forma equitativa, o valor fixado na cláusula penal, quais sejam, i) se a obrigação principal tiver sido CUMPRIDA EM PARTE; ou ii) se o montante da multa for MANIFETAMENTE EXCESSIVO, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. 

5.2. No caso, o valor da cláusula penal foi reduzido em razão do cumprimento parcial da obrigação, pois, conforme restou incontroverso nos autos, do valor total de 20 milhões de reais, foram pagos 12 milhões, correspondentes à integralidade da "primeira fase" do contrato, não se verificando, portanto, qualquer ilegalidade na respectiva redução da penalidade, tendo em vista a correta aplicação da norma disposta no art. 413 do Código Civil. 

5.3. Com efeito, 'no atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda’

(REsp 1.898.738/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/3/2021).” , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022.

(Extraído de: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/contratos-civis/clausula-penal-2013-possibilidade-de-reducao-equitativa)

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