A Indústria X descobriu a existência de um maquinário com no...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453216 Direito Civil
A Indústria X descobriu a existência de um maquinário com nova tecnologia que poderia quase dobrar sua produção. Contratou então as sociedades A e B para importarem e lhe entregarem o maquinário em questão. Pelo contrato, A e B se obrigavam solidariamente a fazer a entrega até o final daquele ano. Entretanto, a entrega nunca ocorreu, em razão de fato imputável somente à sociedade B, que deixou de apresentar oportunamente documentação necessária à importação. Diante disso, a Indústria X agora pleiteia judicialmente indenização a título de perdas e danos decorrentes do inadimplemento, principalmente lucros cessantes pelo aumento de produtividade que nunca ocorreu.
Essa indenização pode ser exigida de:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 279: "Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado." No caso, a impossibilidade de entrega decorreu de fato imputável somente a B, de modo que a indenização por perdas e danos não pode ser exigida de A.

Tema central: Efeitos da solidariedade passiva na obrigação de fazer convertida em perdas e danos por culpa exclusiva de um codevedor
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A não foi apontada como causadora do inadimplemento. Pelo art. 279 do Código Civil, quando a impossibilidade decorre de culpa de apenas um dos devedores solidários, as perdas e danos só podem ser exigidas do culpado. Exigir essa indenização de A violaria essa regra.
B
Certa
A alternativa B está correta porque, embora A e B tenham assumido obrigação solidária de entrega, o enunciado afirma que o inadimplemento decorreu exclusivamente de fato imputável a B. Nessa hipótese, aplica-se a parte final do art. 279 do Código Civil: as perdas e danos, inclusive lucros cessantes, recaem apenas sobre o devedor culpado.
C
Errada
Incorreta. A cobrança conjunta de A e B por perdas e danos desconsidera a ressalva legal do art. 279. A solidariedade passiva não autoriza estender as perdas e danos ao codevedor sem culpa quando a inexecução é imputável exclusivamente ao outro.
D
Errada
Incorreta. Não existe, nesta hipótese, faculdade de o credor escolher entre A ou B para cobrar perdas e danos. Essa liberdade de escolha é afastada pela regra específica do art. 279, que restringe essa indenização ao devedor culpado, aqui B.
E
Errada
Incorreta. A alternativa mistura dois regimes jurídicos distintos. O art. 279 admite que todos respondam pelo equivalente da prestação, mas não pelas perdas e danos. Como a pergunta versa justamente sobre perdas e danos, não se pode incluir A nem admitir cobrança de ambas à escolha do credor.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre solidariedade passiva e responsabilidade automática de todos por perdas e danos. O ponto decisivo era perceber que o art. 279 separa o equivalente da prestação das perdas e danos e, nesta última rubrica, responsabiliza apenas o devedor culpado.
Dica para questões semelhantes
  • Em obrigação solidária inadimplida, verifique sempre se a questão cobra equivalente da prestação ou perdas e danos; o regime pode ser diferente.
  • Se o enunciado indicar culpa exclusiva de um dos codevedores, aplique a parte final do art. 279 para restringir as perdas e danos ao culpado.
  • Lucros cessantes entram em perdas e danos e seguem a mesma regra específica do art. 279.
  • Não presuma que a solidariedade autoriza cobrar qualquer parcela de qualquer devedor; confira se a lei faz ressalva expressa.

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Comentários

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Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

Gabarito: B.

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Normalmente é feito uma confusão com relação as obrigações indivisíveis.

Nesses casos, é importante lembrar o seguinte:

1) Quando a obrigação se resolve em perdas e danos, a indivisibilidade da obrigação CESSA (art. 263 do CC).

2) Diferentemente da solidariedade, nos casos de culpa, cada um responderá pela sua quota-parte e somente o culpado responderá pelas perdas e danos.

Aplicação do art. 263:

1. Quando a obrigaçao se resolve em perdas e danos, a indivisibilidade da obrigação cessa, aqui cada devedor responde na medida de sua parte.

2. Diferente da solidariedade, nos casos de culpa, cada um responderá pela sua quota-parte, e, somente o culpado responderá por perdas e danos.

O que isso significa?

Algumas obrigações são indivisíveis, ou seja, não podem ser cumpridas em partes (ex: entrega de um bem único, ou prestação personalíssima).

Mas, se o cumprimento da obrigação se torna impossível e ela for convertida em perdas e danos (dinheiro), ela se torna divisível.

FGV gosta de brincar com o regime da impossibilidade de cumprimento da obrigação por culpa de um dos devedores nas obrigações solidárias e indivisíveis.

Pois bem, nas obrigações solidárias e nas obrigações indivisíveis, as PERDAS E DANOS SÓ são pagas pelo CULPADO. Isso porque, acredito, tenham um caráter de pena, ex vi lege. Cada um dos culpados responderá na medida de sua culpabilidade.

(arts 263, caput e §2º e 279, ccb)

A diferença vem agora:

1 - Nas obrigações indivisíveis, TODOS pagam, PROPORCIONALMENTE, a CLÁUSULA PENAL (o culpado, obviamente, pode ser demandado pelo TODO). (art. 414, caput)

2 - Nas obrigações SOLIDÁRIAS, os JUROS DE MORA podem ser demandados de QUALQUER DEVEDOR. Veja que, na obrigação solidária, pode-se demandar judicialmente qualquer devedor. Se não pudesse cobrar de qualquer um os juros de mora, na ação judicial, essa possibilidade (demandar contra qualquer um) dada pelo direito ficaria capenga (não poderia cobrar juros de mora). Pelo menos eu entendo e memorizo com base nisso. (art. 280)

Nesses casos (1) e (2), há direito de regresso (uma medida de justiça, para evitar que os não culpados sejam, na relação interna, responsabilizados por ato do devedor culpado. isso preserva os direitos do credor e foi assim que o legislador tentou harmonizar os interesses e princípios em jogo).

Questão para JUIZ FEDERAL - TRF 1 - FGV -2025 (PROVA IMEDIATAMENTE ANTERIOR A ESSA) QC 3425311 :

Bianca, Carina e Denise obrigaram-se contratualmente a elaborar e entregar um projeto arquitetônico para a reforma do salão principal da ABC Ltda. Fixou-se prazo para o cumprimento da prestação, com a previsão de multa pecuniária em caso de atraso. Entretanto, faltando duas semanas para o término do prazo previsto no contrato, Denise decidiu aceitar uma proposta de trabalho mais vantajosa e abandonou Bianca e Carina sozinhas para concluir o projeto. Apesar dos esforços dessas duas, não foi possível a elas concluir o projeto a tempo: a parte faltante dependia essencialmente das habilidades de Denise (e a parte até então elaborada era inútil sem o que faltava), e não foi possível a elas encontrar alguém para substituí-la no curto prazo faltante.

Diante do ocorrido, a ABC Ltda. pode exigir a multa contratual:

GABARITO:

E integralmente de Denise ou proporcionalmente de cada uma das três.

(trata-se obrigação INDIVISÍVEL)

Em caso de INDIVISIBILIDADE, sendo INDIVÍSIVEL a OBRIGAÇÃO, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na cláusula penal, mas a cláusula penal só poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota-parte, assegurado direito de regresso ao causador da pena (CC, art. 414);

Cessa a INDIVISIBILIDADE da obrigação que se resolver em perdas e danos; nesse caso, se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos (CC, art. 263);

 Em caso de SOLIDARIEDADE, impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado (CC, art. 279);

Em julgado específico do STJ, as partes contratantes se obrigaram pelas obrigações pecuniárias decorrentes do contrato, e não pela obrigação que se tornou impossível, de modo que se admitiu que o devedor SOLIDÁRIO responda pelo pagamento da cláusula penal compensatória, ainda que não tenha incorrido em culpa; STJ. 3ª Turma. REsp 1867551-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/10/2021 (Info 713).

Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

Gabarito: B.

Normalmente é feita uma confusão com relação as obrigações indivisíveis.

Nesses casos, é importante lembrar o seguinte:

1) Quando a obrigação se resolve em perdas e danos, a indivisibilidade da obrigação CESSA (art. 263 do CC).

2) Diferentemente da solidariedade, nos casos de culpa, cada um responderá pela sua quota-parte e somente o culpado responderá pelas perdas e danos.

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