Sara e Jorge, ambos na faixa dos 60 anos de idade, desejam s...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453215 Direito Civil
Sara e Jorge, ambos na faixa dos 60 anos de idade, desejam se casar, mas querem deixar as questões patrimoniais bem decididas por meio de pacto antenupcial. Para isso, consultam uma advogada e informam a ela que desejam que o regime escolhido permita (i) que a alienação de bens imóveis particulares seja convencionada sem a vênia conjugal e (ii) que integrem o patrimônio próprio de cada cônjuge os bens que ele possua ao casar e os que por ele forem adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. 
De acordo com a situação hipotética narrada, para adequar-se ao pedido de Sara e Jorge, somente cabe adotar o(s) regime(s) de:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 1.647, caput e inciso I, 1.673 e 1.687: “Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;” “Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.” “Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.” Como o enunciado pede, ao mesmo tempo, dispensa de vênia conjugal para alienação de imóveis e a composição do patrimônio próprio exatamente descrita no art. 1.673, os regimes compatíveis são separação convencional de bens e participação final nos aquestos, o que conduz à alternativa E.

Tema central: Regimes de bens
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A separação convencional de bens realmente satisfaz o item (i), pela livre alienação de imóveis sem vênia conjugal nos arts. 1.647 e 1.687. Mas a alternativa erra por excluir a participação final nos aquestos, cujo conteúdo do patrimônio próprio corresponde literalmente ao item (ii) do enunciado, nos termos do art. 1.673.
B
Errada
Incorreta. A participação final nos aquestos satisfaz o item (ii), porque o enunciado reproduz o art. 1.673. Porém não atende ao item (i): a base é expressa em que a livre alienação referida nesse regime não autoriza concluir dispensa de outorga para imóveis, pois, para bens imóveis, subsiste a regra do art. 1.647, I, que exige autorização do outro cônjuge, salvo no regime da separação absoluta.
C
Errada
Incorreta. Inclui a separação obrigatória, mas esse regime não é passível de livre adoção por pacto antenupcial para ajustar a vontade patrimonial dos nubentes; ele decorre de imposição legal nas hipóteses do art. 1.641. Além disso, a alternativa omite a participação final nos aquestos, que é regime compatível com o item (ii) pela literalidade do art. 1.673.
D
Errada
Incorreta. Embora a participação final nos aquestos se ajuste ao item (ii), a alternativa continua errada porque trata a separação obrigatória como regime a ser adotado por escolha dos nubentes, o que contraria sua natureza de imposição legal do art. 1.641. Também omite a separação convencional de bens, que é o regime compatível com o item (i) conforme os arts. 1.647 e 1.687.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reúne exatamente os dois regimes alcançados pelas características pedidas. A separação convencional de bens atende ao item (i), pois, nos termos dos arts. 1.647 e 1.687 do Código Civil, na separação absoluta/separação de bens cada cônjuge pode alienar livremente seus imóveis, sem outorga conjugal. Já a participação final nos aquestos atende ao item (ii), porque a descrição do enunciado reproduz literalmente o art. 1.673 do Código Civil: integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: confundir separação obrigatória com separação convencional apenas porque ambas são espécies de separação de bens, e supor que a participação final nos aquestos também dispensaria outorga conjugal para alienação de imóveis, quando a base só autoriza essa dispensa, para o caso, no regime da separação absoluta/separação de bens.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado falar em escolha por pacto antenupcial, exclua regimes que a lei impõe obrigatoriamente e que não dependem de convenção dos nubentes.
  • Quando a alternativa reproduzir literalmente a descrição do patrimônio próprio do cônjuge, confira o art. 1.673: isso identifica a participação final nos aquestos.
  • Para alienação de imóvel sem outorga conjugal, parta da regra do art. 1.647 e procure a exceção expressa; na base, ela está na separação absoluta, reforçada pelo art. 1.687.

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Comentários

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A resposta correta é a letra E, tanto o regime da separação convencional de bens quanto o da participação final nos aquestos podem ser moldados para isso (venda do imóvel sem anuência).

Primeiramente, o regime da separação convencional de bens é a solução mais direta. Nele, tudo o que cada um possuía antes e tudo o que adquirir durante o casamento permanece como patrimônio individual. Mais importante, o Código Civil, art. 1.647, diz expressamente que este é o único regime em que um cônjuge pode vender seus imóveis particulares sem precisar da autorização do outro. Ou seja, ele atende perfeitamente aos dois pedidos do casal.

Além disso, o regime da participação final nos aquestos também é uma opção viável. Durante o casamento, ele funciona de forma muito parecida com a separação de bens, com cada um administrando seu próprio patrimônio. E embora a regra geral exigisse a autorização para a venda de imóveis, o CC, art. 1.656, cria uma ferramenta específica que permite que o casal inclua uma cláusula no pacto antenupcial autorizando a livre venda dos seus imóveis particulares.

Em resumo, como os dois regimes podem, por caminhos diferentes, chegar exatamente ao resultado que o casal quer, ou seja, patrimônio separado e liberdade para vender imóveis, a advogada agiria corretamente ao apresentar ambas as possibilidades. A ver:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta (convencional, total): I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

Na comunhão parcial de bens, muito embora não se comuniquem os bens particulares, os seus frutos, durante o matrimônio, são partilháveis entre os cônjuges. É justamente por isso que existe a necessidade de outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real tais bens (art. 1648, I do CC).

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Sobre a questão: Gabarito letra E.

(i) - Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. (separação convencional de bens).

(ii) - Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. (participação final dos aquestos).

Talvez você não tenha percebido que eles não tinham 70 anos, logo não caberia a separação obrigatória.

Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á CONVENCIONAR A LIVRE DISPOSIÇÃO DOS BENS IMÓVEIS, desde que PARTICULARES.

GAB E

Para o requisito (i), que permite alienação de bens imóveis particulares sem vênia conjugal, o art. 1.687 estabelece que na separação convencional de bens cada cônjuge pode "livremente alienar" seus bens, dispensando a vênia conjugal.

Para o requisito (ii), sobre integrar ao patrimônio próprio os bens pré-existentes e adquiridos durante o casamento, o art. 1.673 da participação final nos aquestos expressamente determina que "integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento".

Assim, a separação convencional atende ao primeiro requisito (livre alienação), enquanto a participação final nos aquestos atende ao segundo requisito (patrimônio próprio abrangente).

OBS: A separação obrigatória, embora também permita livre alienação, não foi mencionada como opção viável na alternativa correta, porque Sara e Jorge (60 anos e não 70) não se enquadram nas hipóteses legais que a tornam obrigatória, mantendo-se como escolha facultativa.

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