No que se refere ao crime de abuso de autoridade, admitem-se...
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Gabarito comentado
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Fonte: GONÇALVES & BALTAZAR JR., Victor Eduardo Rios e José Paulo. Legislação Penal Especial Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2016.
RESPOSTA: ERRADO
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ERRADO!
O crime de abuso de autoridade só é punido na modalidade DOLOSA!
Completando o comentário: as ações são públicas incondicionadas.
O crime de abuso de autoridade é o objeto de que trata a Lei 4.898/65. Esta descreve as condutas atentatórias a diversos direitos do sujeito passivo do crime. Na referida lei não há qualquer previsão deste delito na modalidade culposa.
O cirme de abuso de autoridade é punido SOMENTE na modalidade DOLO!
Conforme preleciona o doutrinador Guilherme de Souza Nucci não existe a forma culposa previsto na Lei de Abuso de Autoridade. Segue seu entendimento:
Elemento subjetivo: é o dolo. Exige-se o elemento subjetivo específico tácito, consistente na vontade de abusar do poder que o agente detém em nome do Estado. Ilustrando, pode ocorrer de alguém permanecer várias horas em uma delegacia (ou no fórum), aguardando para ser ouvido como testemunha, com a liberdade de locomoção prejudicada, sob ordem da autoridade policial (ou judicial), mas sem que esta tenha a específica vontade de usar mal ou inconvenientemente a autoridade estatal. Não existe a forma culposa.
Leis penais e processuais penais comentadas / Guilherme de Souza Nucci. – 8. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.
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