No que se refere ao crime de abuso de autoridade, admitem-se...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q385495 Direito Penal
Em relação aos crimes previstos na parte especial do Código Penal, ao crime de abuso de autoridade e ao que dispõem o Estatuto do Idoso e a Lei contra o Preconceito, julgue os próximos itens.

No que se refere ao crime de abuso de autoridade, admitem-se as modalidades dolosa e culposa.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

O crime de abuso de autoridade está previsto na Lei 4.898/1965. Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior ensinam que o tipo subjetivo do crime de abuso de autoridade é o dolo, inexistindo a forma culposa. Exige-se, além disso, o especial estado de ânimo de agir com o fim de abusar, ou seja, de utilizar com excesso ou de forma desviada a autoridade concedida ao servidor.

Fonte: GONÇALVES & BALTAZAR JR., Victor Eduardo Rios e José Paulo. Legislação Penal Especial Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2016.


RESPOSTA: ERRADO

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

ERRADO!

O crime de abuso de autoridade só é punido na modalidade DOLOSA!

Completando o comentário: as ações são públicas incondicionadas.



O crime de abuso de autoridade é o objeto de que trata a Lei 4.898/65. Esta descreve as condutas atentatórias a diversos direitos do sujeito passivo do crime. Na referida lei não há qualquer previsão deste delito na modalidade culposa.

O cirme de abuso de autoridade é punido SOMENTE na modalidade DOLO!

Conforme preleciona o doutrinador Guilherme de Souza Nucci não existe a forma culposa previsto na Lei de Abuso de Autoridade. Segue seu entendimento: 


Elemento subjetivo: é o dolo. Exige-se o elemento subjetivo específico tácito, consistente na vontade de abusar do poder que o agente detém em nome do Estado. Ilustrando, pode ocorrer de alguém permanecer várias horas em uma delegacia (ou no fórum), aguardando para ser ouvido como testemunha, com a liberdade de locomoção prejudicada, sob ordem da autoridade policial (ou judicial), mas sem que esta tenha a específica vontade de usar mal ou inconvenientemente a autoridade estatal. Não existe a forma culposa.


Leis penais e processuais penais comentadas / Guilherme de Souza Nucci. – 8. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo