Considerando-se a atenção à saúde de adolescentes em situaç...
Considerando-se a atenção à saúde de adolescentes em situação de privação de liberdade, analisar os itens abaixo
I. A atenção integral à saúde dos adolescentes em
situação de privação de liberdade será realizada,
exclusivamente, na Atenção Básica, responsável pela
coordenação do cuidado dos adolescentes na Rede de
Atenção à Saúde.
II. As equipes de Atenção Básica, sempre que possível, serão multiprofissionais, compondo-se por pelo menos um psicólogo ou médico psiquiatra em cada equipe de saúde.
III. Para a atenção em saúde mental de adolescentes em situação de privação de liberdade, a equipe de saúde da A tenção Básica de referência para esta população poderá ser acrescida apenas de um profissional de saúde mental para a atenção à unidade socioeducativa com população de até 90 adolescentes.
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Alternativa correta: A – Somente o item II.
1. Tema central da questão
Esta questão aborda a organização e diretrizes da atenção à saúde de adolescentes em privação de liberdade, tema fundamental para quem atua ou pretende atuar no setor prisional, especialmente em contextos socioeducativos. O foco recai sobre a atuação das equipes de Atenção Básica e composição multiprofissional para garantir o cuidado integral desse público, conforme previsto por políticas nacionais.
2. Resumo teórico
A atenção à saúde de adolescentes privados de liberdade é regida por normas como a Portaria Interministerial nº 1, de 2 de janeiro de 2014 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei nº 8.069/1990), que garantem o direito à saúde e o acesso a ações integradas, inclusive de saúde mental. A equipe de Atenção Básica é a responsável pela coordenação do cuidado, devendo ser, preferencialmente, multiprofissional para abranger as diferentes demandas dos adolescentes, incluindo profissionais como psicólogos ou psiquiatras.
3. Justificativa da alternativa correta
Item II está correto porque, segundo a Portaria Interministerial nº 1/2014, recomenda-se que as equipes de Atenção Básica atuantes em unidades de privação de liberdade de adolescentes sejam multiprofissionais. Essas equipes devem contar, sempre que possível, com profissionais da saúde mental, como psicólogos e/ou médicos psiquiatras, para atender adequadamente às necessidades dos adolescentes.
4. Análise das alternativas incorretas
Item I: INCORRETO.
A afirmação de que a atenção integral será realizada exclusivamente na Atenção Básica está errada. Embora a Atenção Básica exerça papel central e coordenador, a atenção à saúde dos adolescentes em privação de liberdade se dá de forma integrada na Rede de Atenção à Saúde, podendo envolver outros níveis de atenção (como média e alta complexidade), conforme as necessidades identificadas.
Item III: INCORRETO.
A equipe de referência pode ser acrescida de profissionais de saúde mental, mas não existe limitação para apenas um profissional ou número fechado vinculado ao tamanho da unidade. O acréscimo de profissionais deve ser adequado à demanda e complexidade dos casos, podendo variar de acordo com cada situação, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde.
5. Estratégia de interpretação da questão
É importante observar expressões absolutas, como "exclusivamente" e "apenas", que costumam indicar restrições não previstas na legislação. Além disso, atente-se à composição das equipes e à ideia de integralidade do cuidado em saúde, evitando respostas que limitem o acesso ou a diversidade profissional.
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DA ATENÇÃO À SAÚDE DE ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE
Art. 11. A atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade, ou seja, em regime de internação, internação provisória e semiliberdade, em função de suas características peculiares de maior vulnerabilidade, seguirá critérios e normas específicos constantes deste Capítulo.
Art. 12. A atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade será realizada, prioritariamente, na Atenção Básica, responsável pela coordenação do cuidado dos adolescentes na Rede de Atenção à Saúde.
§ 1º Todas as unidades socioeducativas terão como referência uma equipe de saúde da Atenção Básica.
§ 2º Nas situações em que houver equipe de saúde dentro da unidade socioeducativa, a equipe de saúde da Atenção Básica de referência articular-se-á com a mesma para, de modo complementar, inserir os adolescentes na Rede de Atenção à Saúde.
§ 3º Toda equipe de saúde existente dentro de unidade socioeducativa será cadastrada no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
Art. 13. Para a atenção em Saúde Mental de adolescentes em situação de privação de liberdade, a equipe de saúde da Atenção Básica de referência para esta população poderá ser acrescida de:
I - 1 (um) profissional de Saúde Mental, para atenção à unidade socioeducativa com população até 40 (quarenta) adolescentes;
II - 2 (dois) profissionais de Saúde Mental, para atenção à unidade ou complexo socioeducativo com população entre 41 (quarenta e um) e 90 (noventa) adolescentes; e
III - 3 (três) profissionais de Saúde Mental, para atenção à unidade ou complexo socioeducativo com população, excepcionalmente, acima de 90 (noventa) adolescentes.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, compreende-se como profissionais de Saúde Mental médico psiquiatra, psicólogo, assistente social, enfermeiro ou terapeuta ocupacional, sendo necessário que os três últimos tenham especialização em saúde mental.
§ 2º As equipes de Atenção Básica, sempre que possível, serão multiprofissionais, compondo-se com pelo menos 1 (um) psicólogo ou médico psiquiatra em cada equipe de saúde da Atenção Básica.
§ 3º Os profissionais de Saúde Mental que compuserem as equipes de saúde da Atenção Básica responsáveis pelas ações de saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade deverão ser cadastrados no SCNES da equipe de saúde da Atenção Básica de referência, com possibilidade de serem vinculados ao NASF.
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