O Código de Processo Civil vigente dispõe que se a petição ...
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Vamos analisar a questão proposta sobre a audiência de conciliação ou mediação no contexto do Código de Processo Civil de 2015. O tema central é a condução e as regras que regem estas audiências, conforme estipulado no CPC.
Legislação Aplicável: O tema está disciplinado principalmente nos artigos 334 e 335 do Código de Processo Civil de 2015.
Explicação do Tema: A audiência de conciliação ou mediação é um mecanismo previsto pelo CPC 2015 para promover a solução consensual dos conflitos antes do início do litígio judicial propriamente dito. Essa audiência visa incentivar as partes a chegarem a um acordo, evitando, assim, um processo judicial demorado e custoso.
Exemplo Prático: Imagine que duas empresas têm um conflito sobre um contrato. Antes que o caso seja julgado, o juiz marca uma audiência de conciliação para que elas, com a ajuda de um mediador, tentem resolver a questão de forma amigável. Se chegarem a um acordo, ele é homologado por sentença, encerrando o processo.
Justificativa da Alternativa Correta (Alternativa B): A alternativa B afirma que poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, mas não pode exceder a um mês da data de realização da primeira sessão. Isto está incorreto, pois o CPC não limita o número de sessões ou estipula um prazo máximo de um mês. O artigo 334, § 2º, apenas menciona que se necessárias mais sessões, estas podem ser realizadas, sem mencionar um prazo específico de um mês.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A autocomposição obtida realmente será reduzida a termo e homologada por sentença, conforme o artigo 334, § 11 do CPC. Essa assertiva está correta.
C - A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, em conformidade com o artigo 334, § 3º do CPC. Esta alternativa está correta.
D - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, conforme o artigo 334, § 9º do CPC. Esta alternativa também está correta.
E - A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual, como afirma o artigo 334, § 4º, inciso I do CPC. Esta alternativa está correta.
Em resumo, a única alternativa realmente incorreta é a B, de acordo com a legislação vigente.
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Art. 334. (...)
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
Gabarito: B
A) Art. 334, § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
B) Art. 334. § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
C) Art. 334, §3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
D) Art. 334, §9º: As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
E) Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
art. 334
[...]
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
(...) O prazo estabelecido no § 2º não se aplica às ações de família. Nessas, podem ser tentadas quantas conciliações/mediações forem necessárias.
PONTOS QUE SEMPRE CAEM – Art. 334, CPC.
. Antecedência mínima da data da audiência: 30 dias. – art. 334, caput, CPC.
. Citação do réu para comparecimento: 20 dias. – art. 334, caput, CPC
. Petição de desinteresse: 10 dias. – art. 334. §5º, CPC.
. Se precisar de + de 1 sessão: 2 meses – art. 334, §3º, CPC.
. Intervalo mínimo entre uma audiência e outra: 20 minutos – art. 334, §12, CPC.
. Multa não comparecimento injustificado: até 2%. – art. 334, §8º, CPC.
MOTIVO DO ERRO - DOIS MESES!!!!
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