Sobre os contratos em geral firmados sob a égide do Código ...
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Vamos analisar a questão sobre contratos em geral sob a ótica do Código Civil, que é o foco correto do enunciado, ao invés do incorretamente mencionado Código de Processo Civil.
O tema central da questão envolve conceitos fundamentais dos contratos, como os contratos de adesão e os contratos típicos e atípicos. Vamos explorar cada alternativa para entender por que a Alternativa A é a correta.
Alternativa A: Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Esta afirmação está correta e é fundamentada pelo artigo 424 do Código Civil, que visa proteger o aderente de cláusulas abusivas. Um exemplo prático seria um contrato de telefonia onde o cliente é obrigado a renunciar ao direito de reclamar judicialmente sobre a qualidade do serviço.
Alternativa B: É ilícito às partes estipular contratos atípicos.
Essa opção está incorreta. O artigo 425 do Código Civil permite a celebração de contratos atípicos, desde que observados os princípios gerais do direito e a ordem pública. Isso significa que as partes podem criar contratos que não estão expressamente previstos na lei, como contratos de coworking, desde que não contrariem disposições legais.
Alternativa C: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva, salvo quando houver expressa autorização.
Essa alternativa é incorreta. O artigo 426 do Código Civil proíbe expressamente que a herança de pessoa viva seja objeto de contrato, sem exceções. Este tipo de contrato é chamado de "pacto corvina" e é nulo de pleno direito, pois conflita com o princípio da saisine.
Alternativa D: Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que será realizado o serviço.
Também incorreta. De acordo com o artigo 435 do Código Civil, salvo disposição em contrário, o contrato reputa-se celebrado no lugar em que foi proposto. Portanto, o lugar de execução do serviço não determina o local de celebração do contrato.
Alternativa E: Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação menos favorável ao aderente.
Esta alternativa está errada. O artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente, protegendo-o de interpretações prejudiciais.
Em resumo, a Alternativa A está correta, pois reflete a proteção do aderente contra cláusulas abusivas em contratos de adesão, conforme previsto no Código Civil. As demais alternativas falham em refletir corretamente os princípios e normas estabelecidos na legislação.
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Comentários
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Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. (Não há ressalvas)
Toque de realidade: Essa é pra não zerar também
Gabarito - Letra A
Letra da lei...
Código Civil
a) Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. (Correta)
b) Não... O princípio da liberdade contratual fomenta o contrário. A regra é a liberdade contratual...isso envolve contratos atípicos. Ler doutrina.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
c) Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. - Não tem essa exceção de ..."Salvo..."
d) Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
e) Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
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