De acordo com o art. 6º, inciso XLII da Lei nº 14.133/2021, ...
De acordo com o art. 6º, inciso XLII da Lei nº 14.133/2021, - Lei de Licitações, diálogo competitivo é:
Assinale a alternativa CORRETA:
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Comentário do Gabarito – Lei nº 14.133/2021 – Diálogo Competitivo
Interpretação do Tema: A questão aborda o conceito e as características do diálogo competitivo, modalidade de licitação prevista na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). O candidato precisa identificar o conceito exato trazido pela lei.
Legislação Aplicável:
Segundo a Lei nº 14.133/2021, art. 6º, inciso XLII:
"diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.”
Explicação do Tema Central: O diálogo competitivo foi inspirado em práticas internacionais e é novidade no ordenamento brasileiro. Destina-se, especialmente, a contratos complexos, nos quais a Administração ainda não detém solução plenamente definida para sua necessidade. O objetivo é, em colaboração com possíveis fornecedores, encontrar a melhor alternativa possível antes da formulação da proposta final.
Exemplo prático: Imagine a Administração precisando adotar tecnologia inovadora para gestão fiscal eletrônica. As soluções do mercado não são totalmente conhecidas. No diálogo competitivo, órgãos públicos discutem diretamente com empresas habilitadas para, juntos, desenvolverem o modelo ideal. Só então as propostas finais são apresentadas.
Justificativa da Alternativa Correta:
A Alternativa E reproduz de forma fiel o conceito estabelecido no art. 6º, XLII – portanto, correta.
Por que as demais estão erradas?
- A: Descreve o pregão, modalidade para bens e serviços comuns (Art. 28, II da Lei nº 14.133/2021).
- B: Relaciona-se à modalidade de leilão (art. 28, VI).
- C: Corresponde ao concurso, não ao diálogo competitivo (art. 28, IV).
- D: Conceitua a concorrência, modalidade tradicional de licitação (art. 28, I), não o diálogo competitivo.
Pegadinha: Atenção à descrição detalhada do diálogo com licitantes para desenvolver soluções junto à Administração – só no diálogo competitivo este diálogo prévio ocorre de forma formalizada.
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Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...)
XXXVIII - concurso: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto;
XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;
XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;
XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
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