Alguns servidores municipais do município Alfa encontram-se ...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
1. Tema e legislação
A questão centra-se nas licenças previstas para servidores municipais segundo o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis (Lei Complementar nº 9/1992), destacando licença-maternidade, paternidade, repouso pós-aborto e amamentação.
2. Fundamentação legal
- Licença-maternidade: Art. 97 – “Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.”
- Licença-paternidade: Art. 98 – “Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.”
- Aborto: Art. 99 – “No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.”
- Amamentação: Art. 100 – “A servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.”
3. Jurisprudência
O STF (RE 778.889/PE) reconheceu que, em caso de falecimento materno, o cônjuge sobrevivente tem direito à licença-maternidade, garantindo proteção integral à criança.
4. Exemplo prático
Imagine um servidor cuja esposa falece ao dar à luz. Ele pode requerer licença-maternidade pelo prazo que a esposa teria, assegurando ao recém-nascido proteção e cuidados nos primeiros meses.
5. Análise das alternativas
A) Correta. Pedro faz jus à licença-maternidade pelo tempo que Patrícia teria direito (120 dias), conforme a jurisprudência e o princípio do melhor interesse da criança.
B) Incorreta. O Estatuto prevê 5 dias de licença-paternidade, não 10.
C) Incorreta. Luana, mesmo sem complicações, tem direito a 30 dias de repouso remunerado após aborto não criminoso, conforme o art. 99.
D) Incorreta. Mariana pode dividir o descanso para amamentar em dois períodos de meia hora, não em quatro.
6. Pegadinhas
A questão tenta induzir erro ao multiplicar o tempo de licença ou alterar regras de amamentação e repouso. Atente-se sempre à literalidade da Lei Municipal!
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