Cumpridas as exigências legais de proteção de uma nova culti...
Gabarito comentado
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Alternativa correta: E (Errado)
Tema central da questão: A questão aborda a proteção de cultivares no Brasil, especificamente a relação entre o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC) e o Registro Nacional de Cultivares (RNC), regulamentados pela Lei nº 9.456/1997 e pelo Decreto nº 2.366/1997. É essencial compreender a diferença entre proteção (direito de propriedade intelectual) e registro (autorização para comercialização).
Resumo teórico: A proteção de cultivares garante direitos de propriedade intelectual ao melhorista (criador), através do Certificado de Proteção emitido pelo SNPC (MAPA/SNPC). Já o RNC é um cadastro gerido pelo MAPA que permite a produção e comercialização de sementes/mudas dessa cultivar (MAPA/RNC). São processos distintos e independentes.
Justificativa da alternativa correta: A afirmação está errada porque cumprir os requisitos para proteção de cultivar (via SNPC) não implica sua inscrição automática no Registro Nacional de Cultivares (RNC). O SNPC concede o certificado de proteção, enquanto o registro para comercialização deve ser solicitado separadamente ao MAPA. Portanto, não há obrigatoriedade de inscrição automática no RNC após a concessão da proteção.
Análise para interpretação e pegadinhas: Atenção a termos como “deve proceder” ou “automática”, que sugerem obrigação ou vínculo direto entre os processos. Nos concursos, confundir "proteção" e "registro" é uma pegadinha comum. Sempre leia com cuidado os verbos e relações entre os órgãos.
Resumo final: Proteção de cultivar (SNPC) e registro de cultivar (RNC) são procedimentos diferentes, com finalidades e tramitações independentes.
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De acordo com o Deceto 5.153
Art. 15. A inscrição de cultivar no RNC deverá ser requerida por pessoa física ou jurídica que:
I - obtenha nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada;
II - introduza nova cultivar no País;
III - detenha o direito de proteção previsto na Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997; ou
IV - seja legalmente autorizada pelo obtentor.
§ 3o A permanência da inscrição de uma cultivar no RNC fica condicionada à existência de pelo menos um mantenedor, excetuada a cultivar cujo material de propagação dependa exclusivamente de importação.
§ 5o O mantenedor deverá comprovar que possui condições técnicas para garantir a manutenção da cultivar.
Conforme o Decreto 10.586/2020 que regulamenta a Lei 10.711/2003:
Art. 14. A inscrição de cultivar no RNC deverá ser requerida por pessoa física ou jurídica que:
I - obtenha cultivar;
II - introduza cultivar; ou
III - detenha o direito de proteção da cultivar previsto na Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, ou seja legalmente autorizada pelo detentor do direito de proteção da cultivar protegida no Brasil.
§ 1º A inscrição de cultivar de domínio público no RNC poderá ser requerida por qualquer pessoa que mantenha disponível estoque mínimo de material básico da cultivar e assegure as características de identidade e pureza varietal da cultivar.
§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá aceitar mais de um mantenedor para uma mesma cultivar inscrita no RNC, mediante declaração do interessado de que possui as condições técnicas necessárias para garantir a identidade, a pureza varietal e o estoque de material básico da cultivar, em conformidade com o disposto neste Decreto e em norma complementar.
§ 3º A permanência da inscrição de uma cultivar no RNC fica condicionada à existência de pelo menos um mantenedor, excetuada a cultivar cujo material de propagação dependa exclusivamente de importação.
§ 4º O mantenedor que deixar de fornecer material básico ou de assegurar as características declaradas da cultivar inscrita no RNC terá seu nome excluído do registro da cultivar no CNCR.
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