Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 222, ...
I- Todo serviço gerador deve dispor de um plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde (PGRSS), observando as regulamentações federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal.
II- Os geradores de resíduos dos grupos B e C, que apresentam volumes pequenos de resíduos destes grupos, podem ficar armazenados em um local específico dentro da própria área de trabalho.
III- O abrigo temporário de resíduos de serviços de saúde é desobrigado de possuir pisos e paredes revestidos de material resistente, lavável e impermeável.
IV- Serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins, não se enquadram como geradores de resíduos de serviços de saúde.
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Para resolver a questão proposta, é importante compreender o tema Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, conforme regulamentado pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 222, de 28 de março de 2018. Essa norma estabelece diretrizes para o adequado manejo dos resíduos, visando minimizar impactos à saúde pública e ao meio ambiente.
A seguir, vou explicar o que cada afirmação da questão aborda e justificar a correta, ajudando você a entender a fundamentação teórica por trás das alternativas.
Alternativa A - I e II: Esta é a alternativa correta.
Justificativa:
- I: Todo serviço gerador deve dispor de um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS). Isso é um requisito fundamental conforme a RDC nº 222, que garante que todos os geradores de resíduos de saúde estabeleçam práticas adequadas, em consonância com regulamentações federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal.
- II: Os geradores de resíduos dos grupos B e C, que apresentam volumes pequenos, podem ficar armazenados em um local específico dentro da própria área de trabalho. Isso está alinhado com a prática de armazenamento seguro e temporário em locais apropriados, o que é permitido pela RDC nº 222, desde que sejam respeitadas as condições de segurança.
Agora, vamos analisar por que as outras alternativas são incorretas:
Alternativa B - II e III:
- III: A afirmação de que o abrigo temporário de resíduos é desobrigado de possuir pisos e paredes revestidos de material resistente, lavável e impermeável está incorreta. A RDC nº 222 exige que os abrigos temporários sejam adequados para evitar contaminações, o que inclui revestimentos adequados para limpeza e impermeabilidade.
Alternativa C - I e IV:
- IV: A afirmação de que serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética não se enquadram como geradores de resíduos de serviços de saúde está incorreta. Esses serviços são sim considerados geradores de RSS, pois produzem resíduos perfurocortantes e potencialmente infectantes que precisam ser gerenciados adequadamente.
Alternativa D - I, III e IV:
- Como já discutido, as afirmações III e IV são incorretas, logo essa combinação de afirmações também é inválida.
Em conclusão, a resposta correta é a Alternativa A - I e II pelas razões explicadas acima.
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RDC Nº 222, DE 28 DE MARÇO DE 2018
§ 1º Para efeito desta resolução, definem-se como geradores de RSS todos os serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins.
Art. 29 O abrigo temporário de RSS deve:
I - ser provido de pisos e paredes revestidos de material resistente, lavável e impermeável;
GAB: A.
I. Correta: De acordo com o Artigo 5º, todo serviço gerador deve dispor de um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), observando as regulamentações federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal.
II. Correta: Art. 37 É proibido o armazenamento dos coletores em uso fora de abrigos. Parágrafo Único. O armazenamento interno de RSS químico (GRUPO B) ou rejeito radioativo (GRUPO C) pode ser feito no local de trabalho onde foram gerados.
III. Incorreta: Art. 29 O abrigo temporário de RSS deve:
I - ser provido de pisos e paredes revestidos de material resistente, lavável e impermeável;
II - possuir ponto de iluminação artificial e de água, tomada elétrica alta e ralo sifonado com tampa;
III - quando provido de área de ventilação, esta deve ser dotada de tela de proteção contra roedores e vetores;
IV - ter porta de largura compatível com as dimensões dos coletores; e
V - estar identificado como "ABRIGO TEMPORÁRIO DE RESÍDUOS”
IV. Incorreta: O § 1º do Artigo 2º da resolução define que serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética são considerados geradores de resíduos de serviços de saúde, o que torna esta afirmação incorreta.
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