De acordo com a Lei Complementar nº 140/2011, analise as ass...
Para responder às questões 33 e 34, considere a Lei Complementar nº 140/2011.
De acordo com a Lei Complementar nº 140/2011, analise as assertivas a seguir:
I. Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
II. Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
III. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização de um empreendimento ou atividade lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. No entanto, isso não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização.
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Tema jurídico: Competências federativas em matéria ambiental, especialmente quanto à fiscalização, autuação, representação e medidas emergenciais ambientais, conforme a Lei Complementar nº 140/2011.
Fundamentação legal:
- Art. 14, LC 140/2011: “Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental (...) pode dirigir representação ao órgão responsável pelo licenciamento (...) para efeito do exercício de seu poder de polícia.”
- Art. 17, LC 140/2011: “O ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente.”
- Art. 17, §3º, LC 140/2011: “Compete ao órgão responsável pelo licenciamento (...) lavrar auto de infração ambiental (...), porém não impede a fiscalização por outros entes, prevalecendo o auto do licenciador.”
Jurisprudência relevante: O STF (RE 586224) já firmou entendimento da centralidade do órgão licenciador na autuação ambiental, conforme a legislação.
Doutrina: Sidney Guerra destaca a lógica cooperativa e hierarquizada entre os entes federativos, com detalhamento dos deveres ambientais (Guerra, Competência Ambiental à Luz da LC 140/2011).
Exemplo prático: Suponha que um munícipe identifique poluição causada por indústria licenciada pelo Estado. Pode encaminhar representação ao órgão estadual licenciador (I). Caso haja risco ambiental iminente, o município que tome conhecimento deve adotar providência imediata (II). Se for comprovada infração, o órgão estadual lavrará o auto de infração, predominando sobre autuações de outros entes (III).
Alternativa correta: E) I, II e III. Todas as assertivas reproduzem fielmente as regras da LC 140/2011.
Pontos-chave na análise das assertivas:
- I: Corresponde exatamente ao Art. 14 LC 140/2011: qualquer cidadão pode provocar a atuação estatal ambiental.
- II: Espelha o dever de pronta resposta do ente federativo diante de dano ambiental (Art. 17).
- III: Reproduz o comando do Art. 17, §3º: competência prioritária do licenciador, sem afastar a fiscalização concorrente.
Demais alternativas: Estão incorretas pois ignoram a literalidade de uma ou mais assertivas, todas presentes na lei. Não há pegadinhas ou termos ambíguos nesse caso específico.
Resumo estratégico: Atente-se para a redação fiel ao texto legal, especialmente em questões de competências ambientais, evitando eliminar alternativas verdadeiras sem a devida checagem dos dispositivos legais.
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Gab- letra E
Lei Complementar Federal 140/2011
I - Art.17§ 1° Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
II- Art.17§ 2° Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
III - Art.17 Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. §3° O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
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