Acerca das transferências voluntárias e da destinação de rec...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: A questão depende da comparação entre os regimes dos arts. 25 e 26 da LC nº 101/2000: a vedação de usar transferências voluntárias para pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista dos estados, do Distrito Federal e dos municípios é específica desse instituto, e não é automaticamente estendida à destinação de recursos públicos para o setor privado.
- Separe primeiro o instituto cobrado: art. 25 trata de transferências voluntárias; art. 26 trata de destinação de recursos ao setor privado.
- Não estenda automaticamente vedações, requisitos ou sanções de um regime para o outro sem apoio expresso na própria LRF.
- Se a alternativa mencionar contrapartida do beneficiário, verifique se ela está sendo atribuída especificamente às transferências voluntárias ou indevidamente a ambos os regimes.
- Em repasses na área da saúde, não presuma transferência voluntária quando houver vinculação legal ou programática, especialmente no âmbito do SUS.
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Gab A
Seguem meus esquemas sobre ambos os temas...
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao SUS.
Exigências legais
- dotação específica;
- vedação [...] recursos e concessão de empréstimos, inclusive por ARO, pelos governos federal e estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do DF e dos municípios;
- o ente recebedor deve registrar a receita orçamentária apenas no momento da efetiva transferência financeira;
comprovação, por parte do BENEFICIÁRIO:
- em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
- cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
- observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por ARO, de inscrição em RP e de despesa total com pessoal;
- previsão orçamentária de contrapartida.
Não se aplicam sanções de suspensão de transferências voluntárias em ações de educação, saúde e assistência social.
É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não promova a efetiva arrecadação de todos os IMPOSTOS da sua competência constitucional. (De acordo com o STF, esta regra não conflita com a CF, traduzindo-se como fundamento de subsidiariedade, congruente com o Princípio Federativo, e desincentivando dependência de transferências voluntárias).
Destinação de recursos para o setor privado
- cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas;
- autorização por lei específica;
- atender às condições da LDO;
- estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais;
- aplica-se a toda a administração indireta, inclusive FP e E.E, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o BACEN.
- compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
A alternativa A está correta, pois, conforme art. 167, X, da CF é vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. De outro giro, quanto à destinação de recursos à inciativa privada, a legislação não impõe restrição semelhante, conforme se observa do art. 26 da LRF: “A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais”.
A alternativa B está incorreta, pois não há vedação ao Município que descumpra os limites constitucionais de gastos relativos à educação e à saúde de destinarem recursos ao setor privado.
A alternativa C está incorreta, pois, embora a observância das condições da LDO, inclusão na LOA e a previsão orçamentária de contrapartida do beneficiário sejam exigências para realização de transferências voluntárias (art. 25, § 1º, da LRF), não há tal condicionamento à destinação de recursos públicos para o setor privado.
A alternativa D está incorreta, pois não constitui transferência voluntária a entrega de recursos destinados ao Sistema Único de Saúde, conforme art. 25 da LRF: “Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde”.
A alternativa E está incorreta, pois inexiste qualquer previsão legal nesse sentido.
Fonte: Estratégia
1) De fato, é vedado ao Poder Público realizar transferência voluntária para o pagamento de pessoal, conforme a regra prevista no inciso X do art. 167 da CF/88;
2) Da leitura da disposição da LRF (arts. 26 a 28) que trata da destinação de recursos públicos ao setor privado, não se verifica a mesma condição quando se trata do envio de transferências voluntárias ao setor privado.
Dica pessoal, mas que não sei se está propriamente certa: interpretar a regra 1 acima de modo restritivo, pois é uma limitação constitucional a um Poder.
Gabarito: A.
**A.** **Correta**: Conforme o art. 167, X da CF, é vedada a transferência voluntária de recursos para despesas com pessoal nos entes federativos, mas não há restrições similares para a destinação de recursos ao setor privado, conforme o art. 26 da LRF.
**B.** **Incorreta**: Não há vedação para que um município que descumpra limites de gastos em educação e saúde destine recursos ao setor privado.
**C.** **Incorreta**: As condições da LDO, a inclusão na LOA e a previsão orçamentária são exigências apenas para transferências voluntárias, não se aplicando à destinação de recursos ao setor privado.
**D.** **Incorreta**: A entrega de recursos para o Sistema Único de Saúde não é considerada transferência voluntária, conforme o art. 25 da LRF.
**E.** **Incorreta**: Não há previsão legal que permita a suspensão de recursos públicos para o setor privado com base em descumprimento de requisitos gerais.
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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