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Assinale a opção correta no que se refere à disciplina cons...

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Q2542436 Direito Financeiro
Assinale a opção correta no que se refere à disciplina constitucional dos precatórios, considerando, no que couber, o entendimento jurisprudencial do STF. 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 167, § 3º: "A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública." A alternativa C está de acordo com essa disciplina constitucional ao condicionar a quitação de precatórios à presença de imprevisibilidade e urgência.

Tema central: Crédito extraordinário e precatórios
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque erra o piso constitucional da RPV municipal. A Constituição Federal, art. 100, § 4º, dispõe: "Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social." Logo, o Município pode fixar valor próprio, mas não abaixo do maior benefício do RGPS; a alternativa substitui esse piso por salário mínimo, o que contraria o texto expresso da CF.
B
Errada
Está errada porque afirma compensação unilateral em favor da Fazenda no regime de precatórios como se fosse juridicamente admitida nesses termos. A base indica que o STF, nas ADIs 4357 e 4425, declarou inconstitucional o regime de compensação compulsória dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF. Assim, não se pode tomar como correta a afirmação de que a União pode, mesmo contra a oposição do Município, utilizar o valor do precatório para amortizar dívida vencida do ente municipal.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a Constituição não exclui, em abstrato, a despesa com precatórios do campo do crédito extraordinário. O critério jurídico decisivo é outro: a abertura só é possível se a despesa for simultaneamente imprevisível e urgente, nos termos do art. 167, § 3º, da CF. A base também registra o entendimento do STF na ADI 4048-MC no sentido de que esses requisitos são mais estritos e controláveis jurisdicionalmente. Portanto, o item acerta ao condicionar a admissibilidade exatamente a esses pressupostos constitucionais.
D
Errada
Está errada porque a legitimidade ampla da comissão legislativa descrita não decorre diretamente do regime constitucional dos precatórios nem dos princípios republicano e da transparência, nos exatos termos propostos. A base é expressa ao apontar ausência de fundamento constitucional ou jurisprudencial específico que autorize essa conclusão e ressalta que a formulação colide com a separação de poderes. Portanto, a alternativa extrapola indevidamente princípios gerais para construir competência que a base não reconhece.
E
Errada
Está errada porque, embora a primeira parte se aproxime da jurisprudência do STF contra a compensação compulsória em precatórios, o item compromete sua correção ao afirmar que essa vedação não se estende aos créditos sujeitos à RPV. A base afirma que não há suporte para tratar como juridicamente hígida, na sistemática da RPV, a compensação unilateral em proveito exclusivo da Fazenda nos termos propostos. Além disso, o STF invalidou o regime de compensação compulsória em precatórios, o que impede usar a distinção formulada pelo item como regra correta.
Pegadinha da questão
A banca misturou uma alternativa que reproduz exatamente a cláusula constitucional do art. 167, § 3º, com itens que pareciam plausíveis por tratarem de RPV e compensação, mas que caíam em dois erros objetivos: trocar o piso da RPV por salário mínimo e pressupor compensação unilateral compatível com a jurisprudência do STF.
Dica para questões semelhantes
  • Em crédito extraordinário, não pergunte primeiro qual é a despesa; pergunte se estão presentes, no caso, imprevisibilidade e urgência do art. 167, § 3º.
  • Em RPV local, confira o piso constitucional exato: o mínimo é o valor do maior benefício do RGPS, não o salário mínimo.
  • Se a alternativa tratar de compensação unilateral em precatórios, confronte com o entendimento do STF que declarou inconstitucional o regime de compensação compulsória do art. 100, §§ 9º e 10.
  • Desconfie de alternativas que extraiam de princípios gerais uma autorização institucional específica sem base constitucional ou jurisprudencial direta.

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Comentários

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Segundo o entendimento do STF: É autorizada à União a abertura de créditos extraordinários necessários ao pagamento imediato dos precatórios referidos, estando presentes, no caso concreto, os requisitos constitucionais da imprevisibilidade e urgência previstos no § 3º do art. 167 da CF, deduzidas as dotações orçamentárias já previstas na proposta orçamentária para o exercício de 2024, aberta a possibilidade de edição de medida provisória para o pagamento ainda no exercício corrente. (ADI 7064, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023)

Gab C

A - Incorreta. Conforme o art. 100, § 4º, da CF, para os fins do disposto no § 3º (RPV), poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

B - Incorreta. Conforme o art. 100, § 21, da CF, ficam a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas...

D - Incorreta. De fato, esse dispositivo estava previsto no art. 6º da EC n. 114/2021, porém foi declarado inconstitucional pelo STF. Vide trecho da ementa da ADI 7064/DF, a qual foi publicada em 1/12/2023:

"39. O estabelecimento de uma comissão de controle externo junto ao Poder Legislativo para avaliação dos precatórios expedidos pelo Poder Judiciário, conforme art. 6º da EC 114/21 destoa do sistema de separação de poderes posto na Constituição Federal. O dispositivo havido da Emenda Constitucional 114/21 subverte a ordem de atribuições, impondo um controle sobre a atividade tanto do Poder Executivo, condenado em demandas judiciais, quanto do Poder Judiciário, que julga o melhor direito e condena o Estado a pagar o cidadão"

E - Incorreta. "3. Destarte, não se revela constitucionalmente possível a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública mesmo que os valores envolvidos estejam sujeitos ao regime de pagamento por requisição de pequeno valor (RPV). 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 657686, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-239 DIVULG 04-12-2014 PUBLIC 05-12-2014)".

A alternativa C está correta, pois coaduna com o entendimento do STF: “(iii) autorizada à União a abertura de créditos extraordinários necessários ao pagamento imediato dos precatórios referidos, estando presentes, no caso concreto, os requisitos constitucionais da imprevisibilidade e urgência previstos no § 3º do art. 167 da CF, deduzidas as dotações orçamentárias já previstas na proposta orçamentária para o exercício de 2024, aberta a possibilidade de edição de medida provisória para o pagamento ainda no exercício corrente. (ADI 7064, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023)

A alternativa A está incorreta, pois o valor mínimo para RPV deve ser igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, conforme art. 100 da CF: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se- ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 2o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3o deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3o O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

A alternativa B está incorreta, pois é necessário que haja aceitação por parte do Município, conforme art. 100, § 21, da CF: “Ficam a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas”

A alternativa C está correta, pois coaduna com o entendimento do STF: “(iii) autorizada à União a abertura de créditos extraordinários necessários ao pagamento imediato dos precatórios referidos, estando presentes, no caso concreto, os requisitos constitucionais da imprevisibilidade e urgência previstos no § 3o do art. 167 da CF, deduzidas as dotações orçamentárias já previstas na proposta orçamentária para o exercício de 2024, aberta a possibilidade de edição de medida provisória para o pagamento ainda no exercício corrente. (ADI 7064, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023)

A alternativa D está incorreta, pois o STF já decidiu que a criação de tais comissões destoa do sistema de separação dos Poderes previsto na Constituição Federal: “39. O estabelecimento de uma comissão de controle externo junto ao Poder Legislativo para avaliação dos precatórios expedidos pelo Poder Judiciário, conforme art. 6o da EC 114/21 destoa do sistema de separação de poderes posto na Constituição Federal. O dispositivo havido da Emenda Constitucional 114/21 subverte a ordem de atribuições, impondo um controle sobre a atividade tanto do Poder Executivo, condenado em demandas judicais, quanto do Poder Judiciário, que julga o melhor direito e condena o Estado a pagar o cidadão. (ADI 7064, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023)

A alternativa E está incorreta, pois o STF fixou tese em sentido contrário no Tema 511 da Repercussão Geral: “É constitucionalmente vedada a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública ainda que os valores envolvidos não estejam sujeitos ao regime de precatórios, mas apenas à sistemática da requisição de pequeno valor.”

Fonte: Estratégia

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