De acordo com o Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), a s...

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Q2542427 Direito Ambiental
De acordo com o Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo depende de
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 12.651/2012, art. 26, caput: "A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama."

Tema central: Supressão de vegetação nativa
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A implantação de programas de regularização ambiental (PRA) não aparece no art. 26 da Lei nº 12.651/2012 como requisito legal geral para a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo. O confronto com o dispositivo mostra que o requisito é outro.
B
Certa
A alternativa B está juridicamente correta porque enuncia requisito previsto expressamente no art. 26, caput, da Lei nº 12.651/2012. A lei exige, para a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, prévia autorização do órgão estadual competente do SISNAMA. Esse é fundamento legal direto e suficiente para validar a alternativa, sem depender de interpretação adicional.
C
Errada
Incorreta. Embora o art. 26 também exija o cadastramento do imóvel no CAR, a alternativa erra ao definir o CAR como registro público eletrônico de âmbito estadual. Segundo a Lei nº 12.651/2012, art. 29, caput, "É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional". O erro conceitual invalida a alternativa.
D
Errada
Incorreta. A implementação de plano de suprimento sustentável (PSS) não é indicada pelo art. 26 como requisito legal geral para a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo. Falta correspondência com o requisito expresso na lei.
E
Errada
Incorreta. A prévia aprovação do plano de manejo florestal sustentável (PMFS) refere-se a instituto distinto, ligado ao manejo florestal sustentável, e não ao requisito geral de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo previsto no art. 26 da Lei nº 12.651/2012.
Pegadinha da questão
A banca misturou um requisito verdadeiro com descrição errada na alternativa C: o CAR é exigido pelo art. 26, mas a lei o define como registro de âmbito nacional, não estadual. Também tentou desviar para instrumentos diversos, como PRA, PSS e PMFS, que não são o requisito geral cobrado no art. 26.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão perguntar requisito para supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, confira a literalidade do art. 26 da Lei nº 12.651/2012.
  • Se a alternativa mencionar CAR, verifique se a definição está exata: o art. 29 o qualifica como registro público eletrônico de âmbito nacional.
  • Diferencie requisito legal geral de instrumentos ambientais com finalidade própria, como PRA, PSS e PMFS.

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Gabarito: Letra B

Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

O erro da Letra C está em afirmar que o CAR se trata de um registro público eletrônico de âmbito estadual, quando na verdade é nacional.

Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Alternativa correta: B

Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo depende tanto do cadastro no CAR como de prévia autorização do Sisnama (art. 26)

CAR - Cadastro Ambiental Rural (definição no art. 28): Âmbito nacional

Autorização prévia de órgão competente do Sisnama: Âmbito estadual

Gente, mas a lei diz que precisa dos dois!!!

Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

Quê isso, CEBRASPE?!

Gabarito: B

Lei n.º 12.651/2012, Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

(CEBRASPE - 2024 - Prefeitura de Cuiabá - MT - Procurador Substituto do Município) De acordo com o Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo depende de B) prévia autorização do órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).

Veja outra:

(CESPE - 2017 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto) A supressão de vegetação nativa fora de área de preservação permanente (APP) C) depende de prévia autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja sua localização.

Obs.: Qualquer atividade que envolva a supressão de vegetação nativa depende de autorização, seja qual for o tipo da vegetação. 

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