De acordo com o Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), a s...
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Gabarito: Letra B
Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
O erro da Letra C está em afirmar que o CAR se trata de um registro público eletrônico de âmbito estadual, quando na verdade é nacional.
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Alternativa correta: B
Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo depende tanto do cadastro no CAR como de prévia autorização do Sisnama (art. 26)
CAR - Cadastro Ambiental Rural (definição no art. 28): Âmbito nacional
Autorização prévia de órgão competente do Sisnama: Âmbito estadual
Gente, mas a lei diz que precisa dos dois!!!
Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
Quê isso, CEBRASPE?!
Gabarito: B
Lei n.º 12.651/2012, Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
(CEBRASPE - 2024 - Prefeitura de Cuiabá - MT - Procurador Substituto do Município) De acordo com o Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo depende de B) prévia autorização do órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).
Veja outra:
(CESPE - 2017 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto) A supressão de vegetação nativa fora de área de preservação permanente (APP) C) depende de prévia autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja sua localização.
Obs.: Qualquer atividade que envolva a supressão de vegetação nativa depende de autorização, seja qual for o tipo da vegetação.
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