Determinado sindicato ajuizou ação em defesa de direitos...
Nessa situação hipotética, a ação movida pelo sindicato
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Comentário do Gabarito - Alternativa B
1. Tema central e legislação aplicável:
A questão aborda prescrição e substituição processual sindical no Direito Coletivo do Trabalho, especialmente diante da extinção sem julgamento de mérito por ilegitimidade. Aplica-se aqui o art. 8º, III, da Constituição Federal e o art. 202, I, do Código Civil:
“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;”
2. Jurisprudência relevante:
OJ 359 da SDI-1/TST: ação ajuizada por sindicato como substituto processual interrompe a prescrição mesmo se reconhecida a ilegitimidade posteriormente.
3. Explicação do tema:
No exercício da substituição processual, o sindicato defende interesses dos membros da categoria. O simples ajuizamento da ação e ordem de citação interrompem a prescrição – ainda que o processo seja extinto sem apreciar o mérito, por ilegitimidade. Isso assegura segurança jurídica ao substituído, evitando prejuízo indevido pela discussão da legitimidade.
4. Exemplo prático:
O Sindicato dos Professores ajuíza ação em nome da categoria cobrando diferenças salariais. O juiz entende que o sindicato não poderia tratar daquele direito específico e extingue o processo por ilegitimidade. Ainda assim, a prescrição foi interrompida na data de ajuizamento da ação, permitindo novo processo sem perda do direito pelo decurso do tempo.
5. Justificativa da alternativa correta (B):
B) interrompe a prescrição. Correta, pois a mera propositura da ação pelo sindicato, mesmo se extinta por ilegitimidade, interrompe a prescrição. Fundamento legal e entendimento sumulado garantem a proteção ao direito material.
6. Análise das alternativas incorretas:
A) Errada: Sindicato pode atuar como substituto (CF, art. 8º, III) e interrompe a prescrição ao ajuizar a ação.
C) Incorreta: Ignora a interrupção já reconhecida pela jurisprudência e legislação.
D) Suspender não é o termo correto; a lei prevê interrupção (CC, art. 202).
E) “Impedir” é termo inapropriado juridicamente; a prescrição pode voltar a fluir após a extinção, não sendo impedida definitivamente.
7. Estratégias de prova:
Fique atento à diferença entre interrupção e suspensão da prescrição. Citações de julgados garantem segurança na resposta! Cuidado ao ler palavras como “impede” ou “representante”, pois são pegadinhas clássicas.
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Comentários
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ação ajuizada por sindicato interrompe a prescrição, tanto bienal quanto quinquenal, para posterior ajuizamento de ação individual. Logo, a prescrição quinquenal interrompida volta a correr da data do ajuizamento da primeira ação intentada, como efeito do que preconiza o artigo 219 , § 5º , do CPC .
OJ 359, SBDI- I, TST
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008)
A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.
Ja errei 3x essa questão
Na representação processual, o representante atua em nome do representado, defendendo um direito deste último. O representante não é parte no processo, mas apenas age em nome da parte.
Na substituição processual, por outro lado, o substituto processual é parte no processo, defendendo direito alheio em nome próprio. O substituto processual tem interesse jurídico no resultado do processo, ao contrário do representante processual.
Art. 11, § 3° da CLT:
A INTERRUPÇÃO da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
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