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Q2542401 Direito do Trabalho
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o abono pecuniário de férias é o direito do empregado de converter 
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A questão aborda o tema do abono pecuniário de férias previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mais especificamente no artigo 143. Trata-se do direito do empregado de converter parte do período de férias em dinheiro, ou seja, vender parte das suas férias.

De acordo com a CLT, o empregado pode converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário. Além disso, para exercer esse direito, o empregado deve requerer ao empregador até quinze dias antes do término do período aquisitivo de férias.

Para compreender melhor, vamos a um exemplo prático:

Imagine que João trabalha em uma empresa e completou um ano de trabalho, adquirindo assim o direito a 30 dias de férias. João decide converter 10 dias (1/3 de suas férias) em dinheiro. Para isso, ele deve comunicar seu desejo ao empregador até 15 dias antes de completar o período aquisitivo das férias.

Agora, vamos analisar as alternativas:

Alternativa E: 1/3 de suas férias em abono pecuniário, devendo requerê-lo ao empregador até quinze dias antes do término do período aquisitivo. Essa é a alternativa correta, pois está de acordo com o artigo 143 da CLT.

Alternativa A: 2/3 de suas férias em abono pecuniário, devendo requerê-lo ao empregador até quinze dias antes do término do período aquisitivo. Incorreta porque a CLT permite a conversão de apenas 1/3 das férias.

Alternativa B: 1/3 de suas férias em abono pecuniário, devendo requerê-lo ao empregador até cinco dias antes do término do período aquisitivo. Incorreta devido ao prazo inadequado; o correto são 15 dias.

Alternativa C: 2/3 de suas férias em abono pecuniário, devendo requerê-lo ao empregador até dois dias antes do término do período aquisitivo. Incorreta tanto pela fração (2/3) quanto pelo prazo de dois dias, ambos errados.

Alternativa D: 1/3 de suas férias em abono pecuniário, devendo requerê-lo ao empregador até dez dias antes do término do período aquisitivo. Incorreta porque o prazo correto é de 15 dias, não dez.

Ao resolver questões desse tipo, é importante prestar atenção aos detalhes, como frações e prazos, que são comuns em pegadinhas de concursos.

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Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.                

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. 

Para o doméstico o prazo é de 30 dias.

LC 150/2015.

Art. 17.

§ 4o O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo. 

ALGUMAS DIFERENÇAS...

 

FÉRIAS COMUM = FRAÇÃO EM 3 PERÍODOS, UM NO MÍNIMO 14 DIAS E OUTROS NÃO PODENDO SER MENOS DE 5 E COMUNICA COM 30 DIAS ANTES

 

FÉRIAS COLETIVAS = FRAÇÃO EM DOIS PERÍODOS, SENDO NENHUM INFERIOR A 10 DIAS E COMUNICA 15 DIAS ANTES. 

Errei na prova e errei aqui!

Férias devem ser concedidas nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado adquirir o direito. Se descumprir? Paga em DOBRO (Súm. 81).

SALVO - Desde que haja concordância do empregado, será concedida em 3 períodos, sendo que 1 deles não poderá ser inferior a 14 dias, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias(14 / 5 / 5 )

 •  O empregado receberá durantes as férias a remuneração da data da sua CONCESSÃO, sendo a base de cálculo:

1) Quando o salário for pago por hora  → Média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

2) Quando o salário for pago por tarefa  → Média da produção no período aquisitivo, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

 3) Quando o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem  → Média dos últimos 12 meses.

  Art. 145 - O pagamento das férias e o do abono de férias referido no , se for o caso, serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período.



ADPF 501/2022 O STF revogou a SÚM-450, TST, que previa pagamento em dobro pelo desatendimento do prazo de 2 dias para pagamento das férias, por entender que somente a lei poderia criar tal regra, de modo que não mais existe a chamada "dobra das férias" pelo desatendimento do prazo de 2 dias de antecedência para pagamento das férias.

Assim, o pagamento em dobro das férias decorre somente no caso de concessão extemporânea do gozo de férias após o final do período concessivo (art. 137, CLT), e não em caso de descumprimento do prazo de até 2 dias para pagamento.

Assim:

Dobra de Férias:

Concessão Extemporânea do Gozo de Férias: Dobra de Férias (pagamento em dobro)

Desatendimento do Prazo de Pagamento: Não há punição. – ADPF 501/2022

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