A respeito de ação civil pública, mandado de segurança e ex...
I De acordo com a jurisprudência do STJ, na ação civil pública ajuizada por associação na qualidade de substituta processual de consumidores, a legitimidade para a liquidação e execução da sentença é restrita aos indivíduos que, comprovadamente, eram filiados à associação no momento da propositura da ação.
II Em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal, a Lei do Mandado de Segurança veda a interposição concomitante de agravo de instrumento e de pedido de suspensão, pela pessoa jurídica de direito público interessada, contra decisão interlocutória que, em primeiro grau, defira liminarmente a segurança pleiteada.
III Na execução contra a fazenda pública, o STF entende ser legítima a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
Assinale a opção correta.
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Tema central: A questão aborda três ramos do direito processual: ação civil pública, mandado de segurança e execução contra a Fazenda Pública. O candidato é desafiado a analisar cada afirmativa com base em jurisprudência e legislação extravagante.
Item I – ERRADO. De acordo com as Súmulas 629 e 630 do STF e a jurisprudência do STJ, na ação coletiva movida por associação na qualidade de substituta processual (art. 5º, XXI, CF), não se exige a comprovação de filiação prévia para o consumidor se beneficiar da sentença. Embora o tema seja controvertido, o entendimento predominante é de que a eficácia da decisão se estende aos não associados. Pegadinha: a questão limita o alcance da sentença à filiação, o que não corresponde à atual orientação jurisprudencial.
Item II – ERRADO. O princípio da unirrecorribilidade veda recursos simultâneos para o mesmo ato. Porém, a Lei 12.016/2009 (Art. 15, §1º) permite à Fazenda Pública cumular agravo de instrumento e pedido de suspensão de liminar, pois o pedido de suspensão não é recurso, mas medida de natureza administrativa/jurisdicional para resguardo da ordem pública. Obs: Muitos candidatos confundem o pedido de suspensão com recurso.
Item III – CERTO. Segundo a jurisprudência consolidada do STF e do STJ (RE 579.431/RS; REsp 1.665.599/RS), incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a emissão da requisição de pagamento (RPV ou precatório). Isso decorre do caráter indenizatório da mora e está de acordo com o art. 100, §12 da CF: “[…] incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança […]”.
Exemplo prático: Se um credor fazenda obtém sentença transitada, cálculos homologados em janeiro, mas a RPV/ precatório é expedido em junho, os juros incidem de janeiro a junho.
Análise das alternativas:
A) Errada, porque II é falso. B) Correta, pois apenas III está certo. C), D) e E) Erradas, pois I e II estão incorretos.
Dica de prova: Atente-se para palavras de exclusão (“apenas”, “restrita”) e para a análise de jurisprudência mais recente, principalmente sobre coletivos e execução contra a Fazenda.
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O item I está incorreto. Conforme o entendimento do STJ ao julgar o Tema 948, nas ações civis públicas
propostas por associação que atua como substituta processual de consumidores, têm legitimidade para
liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido,
independentemente de serem filiados à entidade autora.
O item II está incorreto. Nos termos do art. 7º, §1º, da Lei 12.016/09, da decisão do juiz de primeiro
grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Portanto, a lei do Mandado de Segurança
prevê o contrário de que afirma a assertiva. É plenamente possível a interposição do agravo de
instrumento e do manejo do pedido de suspensão de segurança, justamente por conta do pedido de suspensão de segurança não é um recurso. Ou seja, plenamente possível a interposição tanto do agravo
de instrumento quanto do manejo do pedido de suspensão de segurança pelo ente público.
O item III está correto. Nos termos do Tema 96 do STF - “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.”
A alternativa B está correta.
Apenas o item III está correto, Nos termos do Tema 96 do STF - “Incidem
os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou
do precatório.” As demais alternativas estão incorretas, conforme os comentários acima expostos.
fonte: Estratégia
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B" - (ITEM III)
Comentário:
I. De acordo com a jurisprudência do STJ, na ação civil pública ajuizada por associação na qualidade de substituta processual de consumidores, a legitimidade para a liquidação e execução da sentença é restrita aos indivíduos que, comprovadamente, eram filiados à associação no momento da propositura da ação."
- O "Item I" está "ERRADO", pois, segundo o entendimento do STJ, todos os beneficiados pela procedência do pedido possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença, independentemente de serem filiados à associação promovente.
Assim, a jurisprudência estabelece que não há essa restrição, conforme definido no Tema 948 - Info 694 - "Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente."
"II. Em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal, a Lei do Mandado de Segurança veda a interposição concomitante de agravo de instrumento e de pedido de suspensão, pela pessoa jurídica de direito público interessada, contra decisão interlocutória que, em primeiro grau, defira liminarmente a segurança pleiteada."
- O "Item II" está "ERRADO", porque o §1°, do art. 7°, da Lei nº 12.016/2009 não veda a interposição concomitante de agravo de instrumento e de pedido de suspensão.
Dessa forma, o pedido de suspensão é uma medida excepcional e pode ser manejado em conjunto com outros recursos, conforme a necessidade do caso concreto.
Logo, temos que a vedação à interposição concomitante de recursos diferentes não encontra previsão legal ou na jurisprudência.
"Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."
"III. Na execução contra a fazenda pública, o STF entende ser legítima a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório."
- O "Item III" está "CORRETO", pois o STF firmou entendimento de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
Assim, esse entendimento, está alinhado, conforme a previsão do Tema 96 do STF, Info 645 e 861, temos que - "Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório."
ADENDO Item II
Suspensão de segurança
⇒ Natureza da Decisão proferida no pedido de suspensão de segurança e cabimento de recurso especial para impugná-la - 2 Correntes:
1ª C. (POLÍTICO): Trata-se de um juízo político a respeito da lesividade do ato judicial à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
- É a posição pacífica do STJ ⇒ por isso, não se admite REsp contra tais decisões, visto que tal recurso faz exame de legalidade, e não juízo político.
2 C. (JURISDICIONAL): não é estritamente política, possuindo conteúdo jurisdicional ⇒ Cabe REsp.
- STF, 1ª Turma, Info 797 - 2021.
.
-STJ SLS - 3375 - 2023: a suspensão, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente — e não pelo poder público como autor — e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.
-STJ SLS - 3357 - 2021: A suspensão de segurança não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma.
STJ Info 816 - 2024: A Defensoria Pública não possui legitimidade ativa para manejar pedido de Suspensão de Segurança ou Suspensão de Liminar e Sentença, salvo na preservação do interesse público primário quando atua em defesa de prerrogativas institucionais próprias do poder público. (o caráter excepcional da Lei não admite interpretação extensiva dos legitimados ⇒ não basta propósito social, mas sim uma proteção dos interesses públicos primários, representados, exclusivamente, pelo Estado-administração)
O item I misturou o Tema 499 do STF com o Tema 948 do STJ. Atentem-se à diferença:
Tema 499 do STF: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
Tema 948 do STJ: Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.
Resumo suspensão liminar da sentença ou suspensão liminar da segurança
LEGITIMADOS:
a) União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
b) autarquias e fundações;
c) Ministério Público;
d) concessionárias de serviço público (desde que para tutelar o interesse público primário).
Obs: o rol de legitimados ativos, a regra geral (pessoas jurídicas de Direito Público e Ministério Público) só é mitigada em casos excepcionais, nos quais esteja presente a necessidade de se proteger o interesse público primário.
A Defensoria Pública não possui legitimidade ativa para manejar pedido de Suspensão de Segurança ou Suspensão de Liminar e Sentença, salvo na preservação do interesse público primário quando atua em defesa de prerrogativas institucionais próprias do poder público. STJ. Corte Especial. EDcl no AgInt na SLS 3.156-AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/2/2024 (Info 816).
HIPÓTESES:
Na análise do pedido de suspensão, é vedado o exame do mérito da demanda principal. O que será examinado pelo Tribunal é se a decisão prolatada acarreta risco de grave lesão à:
a) ordem;
b) saúde;
c) segurança; ou
d) economia públicas.
PREVISTO NOS INSTRUMENTOS:
• art. 12, § 1º da Lei nº 7.347/85 (suspensão de liminar em ACP);
• art. 4º da Lei nº 8.437/92 (suspensão de liminar ou sentença em ação cautelar, em ação popular ou em ACP). É considerada pela doutrina como a previsão mais geral sobre o pedido de suspensão;
• art. 1º da Lei nº 9.494/97 (suspensão de tutela antecipada concedida contra a Fazenda Pública);
• art. 16 da Lei nº 9.507/97 (suspensão da execução de sentença concessiva de habeas data);
• art. 15 da Lei nº 12.016/09 (suspensão de liminar e sentença no mandado de segurança).
Fonte: DOD
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