A Lei nº 8.212/1991 estabelece as normas gerais sobre a or...
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Gabarito comentado
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a) Errada. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social, de acordo com o art. 12, § 4º da Lei 8.212/91.
b) Errada. A contribuição do empregador rural incide sobre:
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
c) Errada. Na verdade, a alíquota de contribuição do segurado facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição (e não sob o salário mínimo vigente), de acordo com o art. 21, caput da referida Lei. No caso do segurado facultativo, o salário de contribuição será o valor por ele declarado, de acordo com o art. 28, IV da Lei 8.212.
Ademais, a alíquota do segurado facultativo também poderá ser de 11%, caso opte pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o art. 21, § 2o, inciso I da Lei 8.212.
d) Correta. Contribuinte substituto é a empresa que retém e recolhe a contribuição previdenciária do contribuinte, ou seja, se assume a responsabilidade pelo pagamento da contribuição que seria devido por outro contribuinte e consequentemente, a remuneração paga ou creditada a autônomos por pessoas jurídicas integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
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GAB D
Lei 8212
A)
Art. 12 (...) § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.
B)
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
C)
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
D) gabarito
Zuada está questão aff não vi nada de sinônimo na letra D pra mim tinha que informa contribuinte individual ou não deixar para não retirar a palavra.
contribuinte substituto é aquele que, por determinação legal, fica responsável pelo recolhimento e repasse do tributo devido por outrem (o contribuinte substituído).
Nunca vi nada na lei a respeito de contribuinte substituto, as bancas não podem fazer isso
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