No que se refere aos títulos executivos extrajudiciais, o Có...

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Q2542395 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No que se refere aos títulos executivos extrajudiciais, o Código de Processo Civil (CPC) prevê que o título executivo extrajudicial estrangeiro
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Interpretação e Tema Central: A questão trata da execução de títulos executivos extrajudiciais estrangeiros no Brasil, conforme previsto no Código de Processo Civil (CPC/2015). O foco é saber se tais títulos necessitam de homologação judicial e quais requisitos de validade devem observar.

Legislação Aplicável: O tema está disciplinado nos artigos 784, §2º e §3º, do CPC:

Art. 784, §2º – “Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.”
Art. 784, §3º – “O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.”

Jurisprudência: O STJ (REsp 2.013.526-MT) confirma: o título executivo extrajudicial estrangeiro é exequível no Brasil sem necessidade de homologação, bastando que cumpra os requisitos da lei estrangeira e o Brasil seja o local de cumprimento.

Exemplo prático: Imagine um contrato reconhecido como título executivo na Alemanha, estabelecendo que o pagamento será feito no Brasil. Ele pode ser executado diretamente aqui, desde que esteja válido segundo a lei alemã e o Brasil seja o local para cumprimento.

Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta pois exige: (i) independência de homologação judicial, (ii) observância dos requisitos de formação da lei do lugar do título e (iii) que o Brasil seja o local de cumprimento — exatamente conforme a letra da lei.

Análise das alternativas incorretas:

A: Exige homologação judicial, em desacordo com o art. 784, §2º do CPC, e erra ao indicar que os requisitos são os da lei brasileira.

B: A alternativa está errada porque o CPC assegura eficácia executiva ao título estrangeiro, desde que cumpridos os requisitos; não se restringe apenas à prova.

D: Erra ao exigir homologação judicial e ao permitir a execução em qualquer lugar, contrariando o comando legal de que o Brasil deve ser o local de cumprimento.

E: Equivoca-se, pois os requisitos de formação são os da lei estrangeira, não brasileira, conforme o CPC.

Pegadinhas: Fique atento a termos como “homologação judicial” (exigência só vale para sentenças, não para títulos extrajudiciais) e à referência à lei aplicável (sempre a do lugar de celebração do título).

Doutrina: Fredie Didier Jr. esclarece que a execução destes títulos não depende de homologação e que a validade deve ser aferida pela lei do local da celebração.

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GABARITO: C

CPC, 784, § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C"

Comentário:

A banca examinadora cobra de nós, nesta questão, sobre os requisitos para a execução de títulos executivos extrajudiciais estrangeiros. Dito isso, vamos entender melhor cada uma das alternativas. Vejamos:

- A alternativa "A" está "ERRADA", pois, de acordo com o CPC, os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação judicial para serem executados no Brasil.

- A alternativa "B" está "ERRADA", pois, embora um título executivo extrajudicial estrangeiro possa ser utilizado como prova no processo de conhecimento, ele possui eficácia executória se preencher os requisitos estabelecidos pelo CPC.

- A alternativa "C" está "CORRETA", pois, de acordo com o artigo 784, §3º, do CPC, os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação judicial para serem executados, mas só terão eficácia executória quando presentes os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for designado como o lugar de cumprimento da obrigação.

"Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação."

- A alternativa "D" está "ERRADA", pois a eficácia executória do título não depende apenas dos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração, mas também do Brasil ser designado como o lugar de cumprimento da obrigação.

- A alternativa "E" está "ERRADA", pois os títulos executivos extrajudiciais estrangeiros, embora não dependam de homologação judicial, precisam satisfazer os requisitos de formação da lei do lugar de sua celebração, além de o Brasil ser designado como o lugar de cumprimento da obrigação.

ADENDO

Natureza jurídica do título executivo - teorias

i- Teoria documental: Carnelutti - TE é o documento que basta para apontar sua executividade → valorização do aspecto formal como prova legal.

ii- Teoria do ato jurídico: Liebman  → TE é também um ato jurídico, que o direito elegeu como de especial significância, sem supervalorizar o aspecto formal. →valorizava-se o aspecto material.

iii- Teoria mista: teoria de Chiovenda adotada pelo Brasil.  Nela, o TE é num só tempo, ato e fato jurídico, e documento ⇒ aspecto formal como o aspecto material; deve-se analisar se o documento está hígido e como foi instituída a obrigação

O que requisita homologação do STJ é a SENTENÇA estrangeira. Lembre-se disso!

CUIDADO MEUS NOBRES!!!!

CPC, 784, § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

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