A concessão de anistia fiscal, enquanto medida de renúncia...
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Comentário da Questão – Anistia Fiscal e Extinção do Crédito Tributário
Interpretação do Tema: O tema abordado é anistia fiscal, um dos institutos de extinção do crédito tributário previstos pelo Código Tributário Nacional (CTN). Exige do candidato atenção à forma de concessão, abrangência, limitação legal e constitucional do instituto. Vigente principalmente no artigo 180 do CTN: “A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando a fatos futuros.”
Jurisprudência e Doutrina: O STF (RE 566.622) determina que a anistia deve ser concedida apenas por lei específica, vedando que ocorra por decreto do Executivo. Já autores como Hugo de Brito Machado reforçam essa limitação, destacando a exigência de lei formal.
Explicação Central: A anistia fiscal é possível, mas deve ser legislada em conformidade com as regras constitucionais e legais. Não há discricionariedade ampla ao administrador – trata-se de renúncia de receita que exige lei específica.
Exemplo prático: Um município pode anistiar multas por infrações sanitárias ocorridas até 2021, por meio de lei aprovada na Câmara – jamais por decreto unilateral.
Justificativa da Alternativa Correta (D): Correta. “A anistia fiscal pode ser concedida por lei específica, sendo vedada a concessão geral que envolva tributos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial definitiva.” Isso decorre da exigência de lei específica (CTN e CF, art. 150, §6º) e da vedação à interferência em decisões já transitadas em julgado.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta. A anistia NÃO se aplica indistintamente a todos os tributos, nem abrange fatos geradores não declarados em lançamentos por homologação (vide Ricardo Alexandre).
B) Incorreta. Conforme jurisprudência e doutrina, não cabe decreto; a concessão de anistia requer lei específica (STF, RE 566.622).
C) Incorreta. A anistia só se refere a infrações já ocorridas, não alcançando tributos futuros ou ainda não constituídos (CTN art. 180).
Dica Final: Atenção às pegadinhas que sugerem discricionariedade ampla do administrador ou equiparam lei a decreto!
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Comentários
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· A) A anistia é aplicável indistintamente a todos os tributos, inclusive aos lançados por homologação antes da declaração do contribuinte. ERRADO. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
· B) A anistia fiscal pode ser instituída por decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que justificada por razões de conveniência administrativa. ERRADO Em atenção ao princípio da reserva legal a anistia fiscal não pode ser instituída por decreto, mas sim por lei específica
· C) A anistia pode abranger tributos ainda não constituídos, por se tratar de faculdade discricionária do administrador. ERRADO. O objeto da anistia é o perdão de penalidades por infrações (e não dos tributos indistintamente), relativas a infrações cometidas antes da vigência da lei que a concede
· D) A anistia fiscal pode ser concedida por lei específica, sendo vedada a concessão geral que envolva tributos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial definitiva. – CORRETO
GAB: D
A alternativa **correta** é:
**"A anistia fiscal pode ser concedida por lei específica, sendo vedada a concessão geral que envolva tributos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial definitiva."**
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### Explicação:
A anistia fiscal é tratada no **art. 180 do Código Tributário Nacional (CTN)**, que estabelece regras específicas para sua concessão. Vamos analisar cada alternativa:
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### 1. ❌ **"A anistia é aplicável indistintamente a todos os tributos, inclusive aos lançados por homologação antes da declaração do contribuinte."**
**Errada.**
A anistia **não é aplicável de forma irrestrita**.
Segundo o **art. 180, §1º do CTN**, a anistia **pode ser concedida em caráter geral ou limitado**, mas **não se aplica aos casos de dolo, fraude ou simulação**, nem pode ser aplicada **automaticamente a tributos lançados por homologação antes da declaração do contribuinte**.
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### 2. ❌ **"A anistia fiscal pode ser instituída por decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que justificada por razões de conveniência administrativa."**
**Errada.**
A anistia \*\*só pode ser concedida por ***lei específica***, conforme o **art. 150, §6º da Constituição Federal** e o **art. 180 do CTN**.
Portanto, **não pode ser concedida por decreto**, mesmo com justificativa administrativa.
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### 3. ❌ **"A anistia pode abranger tributos ainda não constituídos, por se tratar de faculdade discricionária do administrador."**
**Errada.**
A anistia **não é um ato discricionário do administrador tributário**, mas sim um ato **legislativo**.
Além disso, a anistia **tem como objeto principal as penalidades pecuniárias**, especialmente aquelas já constituídas ou em fase de constituição. Ainda que se possa prever anistia para tributos não definitivamente constituídos, isso **deve ser previsto em lei** — não é mera faculdade administrativa.
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### 4. ✅ **"A anistia fiscal pode ser concedida por lei específica, sendo vedada a concessão geral que envolva tributos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial definitiva."**
**Correta.**
Essa alternativa está de acordo com o **CTN (art. 180)** e a **Constituição Federal (art. 150, §6º)**, que exigem **lei específica** para a concessão de anistia.
Além disso, a **anistia não pode afetar tributos com exigibilidade suspensa por decisão judicial definitiva**, pois isso **implicaria em violação à coisa julgada** e ao devido processo legal.
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