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No que diz respeito à responsabilidade civil no âmbito do di...

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Q2542387 Direito Civil
No que diz respeito à responsabilidade civil no âmbito do direito civil, assinale a opção correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 927, caput: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Como a obrigação de indenizar depende de dano causado por ato ilícito, o nexo causal é pressuposto da responsabilidade civil; por isso, ainda que haja dificuldade em identificá-lo, não se pode dispensar sua análise, o que torna correta a alternativa D.

Tema central: Nexo de causalidade
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque nega a autonomia do dano moral coletivo. Segundo o entendimento dominante do STJ indicado na base, o dano moral coletivo é categoria autônoma e pode ser aferido in re ipsa quando há violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade.
B
Errada
Está errada porque a justificativa jurídica da alternativa troca o regime de responsabilidade aplicável. A base informa que, nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por instituições financeiras, a responsabilidade civil é objetiva, e não subjetiva, conforme entendimento dominante do STJ e a Súmula 479.
C
Errada
Está errada por contrariar a literalidade do Código Civil, art. 944, caput e parágrafo único: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.” A lei não diz que o juiz deverá reduzir, gradativamente; diz que poderá reduzir, equitativamente.
D
Certa
A alternativa D está correta porque afirma exatamente o requisito jurídico indispensável da responsabilidade civil: o nexo de causalidade. A base legal do dever de indenizar exige que o dano tenha sido causado por ato ilícito, nos termos do art. 927, caput, do Código Civil. Logo, a dificuldade probatória ou técnica para identificar esse vínculo não autoriza afastar sua verificação; sem nexo causal, não se forma a obrigação de reparar.
E
Errada
Está errada porque restringe indevidamente a relevância da conduta da vítima ao dolo. O Código Civil, art. 945, dispõe: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.” Portanto, a lei trata de culpa concorrente da vítima, não apenas de conduta dolosa.
Pegadinha da questão
A banca explorou trocas de termos juridicamente decisivos: em B, substituiu responsabilidade objetiva por subjetiva; em C, trocou “poderá” por “deverá” e “eqüitativamente” por “gradativamente”; em E, trocou culpa concorrente por dolo da vítima. Em D, tentou induzir a ideia errada de que a dificuldade de provar o nexo causal permitiria dispensá-lo.
Dica para questões semelhantes
  • Em responsabilidade civil, confirme primeiro se a alternativa preserva os elementos indispensáveis do dever de indenizar, especialmente o nexo causal.
  • Quando a questão citar regra sobre quantificação da indenização, confira a literalidade do art. 944: extensão do dano como regra e redução apenas facultativa e equitativa no parágrafo único.
  • Se a alternativa falar em comportamento da vítima, verifique se a banca está exigindo dolo onde a lei prevê culpa concorrente, nos termos do art. 945.
  • Em temas envolvendo instituições financeiras e inscrição indevida, não aceite afirmação de responsabilidade subjetiva quando a base aponta responsabilidade objetiva.

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Comentários

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ENUNCIADO 659 IX Jornada de Direito Civil: O reconhecimento da dificuldade em identificar o nexo de causalidade não pode levar à prescindibilidade da sua análise.

Justificativa: O contínuo desenvolvimento tecnológico trouxe, a reboque das forças produtivas, inúmeros riscos decorrentes desse progressivo processo de modernização, caracterizando uma ameaça aos interesses juridicamente protegidos no ordenamento, gerando as mais variadas lesões, quantitativa e qualitativamente consideradas. Nesse sentido, é necessário reconhecer a dificuldade em identificar o nexo de causalidade. Tal reconhecimento, contudo, não pode levar à ideia de que se pode prescindir ou, sequer, flexibilizar o nexo de causalidade (Guilherme Calmon Nogueira da Gama e Rafael Viola. Revista de Direito Civil Contemporâneo, v. 29, p. 234), o que na prática judiciária tem legitimado o investigador a abandonar a própria investigação, prescindindo do elemento causal, o que viria a encerrar uma responsabilidade independentemente do responsável ser o seu causador. É preciso compreender, dessa forma, que o elemento causal não é meramente naturalístico, mas detém aspectos normativos, exigindo que o investigador adentre o campo da causalidade, justificando do ponto de vista axiológico e teleológico de que modo o campo normativo influencia decisivamente a causa concretamente considerada. Assim, ao magistrado, na investigação do nexo de causalidade, caberá fundamentar adequadamente como alcançou a causa juridicamente válida à atribuição do dever de indenizar.

-Sobre a letra C: O erro está na palavra "deverá", pois o juiz pode reduzir, vejamos:

CC, Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

A (incorreta): O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade. Julgados: REsp 1737428/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019; REsp 1726270/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/02/2019; AgInt no AREsp 100405/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; AgInt no AREsp 1312148/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 20/09/2018; AgInt no AREsp 1113260/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018; REsp 1517973/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 01/02/2018. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 618) 

B (incorreta): Art. 931 (CC) Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

C (incorreta): Art. 944 (CC) A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

D (correta): Enunciado 659 IX Jornada de Direito Civil: O reconhecimento da dificuldade em identificar o nexo de causalidade não pode levar à prescindibilidade da sua análise.

E (incorreta): Art. 186 (CC) Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

A (incorreta) Tese 2 da Edição n. 125 (Responsabilidade Civil - Dano Moral): O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade.

B (incorreta) Enunciado 553 VI Jornada de Direito Civil: Nas ações de responsabilidade civil por cadastramento indevido nos registros de devedores inadimplentes realizados por instituições financeiras, a responsabilidade civil é objetiva.

C (incorreta) Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

D (correta) Enunciado 659 IX Jornada de Direito Civil: O reconhecimento da dificuldade em identificar o nexo de causalidade não pode levar à prescindibilidade da sua análise.

E (incorreta) Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Adendo:

Dano Moral

Refere-se à lesão ou ofensa aos direitos da personalidade (São direitos ligados à própria pessoa, sendo intransferíveis e irrenunciáveis) de uma pessoa, causando dor, sofrimento, angústia, constrangimento, humilhação, entre outros sentimentos negativos.

·        Não se relaciona diretamente com um prejuízo financeiro;

·        É um direito constitucional - Dignidade Humana: Protege a integridade psicológica e moral das pessoas.

OBS: In re ipsa: Significa que, em muitos casos, o próprio acontecimento do evento já é suficiente para comprovar a violação desses direitos.

Principais Súmulas DANO MORAL:

Súmula 37 - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

Súmula 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

Súmula 281 - A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.

Súmula 370 - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

[...]

Elementos do Nexo de Causalidade: É a ligação direta entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, demonstrando que a conduta foi a causa efetiva do prejuízo. (tema de extrema importância para quem advoga)

Obs: para quem advoga, quando dos fatos – discrimine bem para mostrar o lastro do direito ao agente.

·        Conduta do agente: Refere-se à ação ou omissão praticada pelo agente que supostamente causou o dano.

·        Dano: Consiste no prejuízo efetivamente sofrido pela vítima em decorrência da conduta do agente.

ENUNCIADO 659 IX Jornada de Direito CivilO reconhecimento da dificuldade em identificar o nexo de causalidade não pode levar à prescindibilidade da sua análise. (ou seja, independente da dificuldade, o magistrado, quando da valoração do dano ligado ao agente, tem que apreciala)

[...]

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>       Vendo resumos;

>       Com incidências de cobranças;

>       Feitos sob 33 mil questões.

>       Whats: 66997139252

>       Ou instalucas_araujoalencar

“Extraordinário é saber reconhecer as pequenas conquistas ordinárias!” 

Gabarito: D.

Vendo a estatística da questão, podemos perceber que a maioria que errou marcou a letra C, a questão no começo estava igual ao artigo 944, paragrafo único do CC, o erro desse item está no final, se o candidato não ler até o final com atenção pode cair na pegadinha da banca.

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