De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGP...
As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos da LGPD.
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Gabarito: C (Certo)
1. Interpretação e Tema Jurídico:
A questão trata sobre o regime de tratamento de dados pessoais aplicável a empresas públicas e sociedades de economia mista em regime de concorrência, segundo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
2. Fundamentação Legal:
A resposta se apoia no Art. 24 da LGPD:
“As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei.”
Logo, nestes casos, vale o regime específico das entidades privadas e não as regras especiais do Poder Público estabelecidas no art. 23 da LGPD.
3. Explicação do Tema:
O legislador distinguiu entidades estatais em duas situações:
- Atuação sob regime de direito público: submetem-se ao art. 23 LGPD, voltado para agentes públicos.
- Atuação sob regime de concorrência: aplicam-se as mesmas regras de empresas privadas.
4. Exemplo prático:
Considere empresa pública federal que atue no setor de energia elétrica, concorrendo com empresas privadas. Todos os agentes desse mercado (públicos e privados) precisam atender aos mesmos padrões e restrições previstos na LGPD para tratamento de dados pessoais de clientes, fornecedores e empregados.
5. Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa C (Certo) está de acordo com o texto literal da lei e com a doutrina (Alexandre Levin) que destaca: “empresas públicas em regime de concorrência seguirão tratamento igual ao de pessoas jurídicas de direito privado”.
6. Possível Pegadinha:
Atenção ao termo “regime de concorrência”. Apenas se a atuação estiver vinculada à livre concorrência (Art. 173, CF) é que se aplica esta equiparação. Para atuações típicas de Estado, prevalecem as regras do art. 23.
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Comentários
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Gab. C
Art. 24. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal , terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei.
Art. 24. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no , terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público, nos termos deste Capítulo.
Conforme o Artigo 24 da LGPD:
A regra geral para as empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência é que terão mesmo tratamento das empresas privadas.
A exceçã é que se uma destas empresas públicas e as sociedades de economia mista estiverem atuando em políticas públicas, os dados tratados na execução destas políticas seguem as regras dos entes do Poder Publico.
Gab. C
Art. 24. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal , terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei.
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