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Q2252063 Direito Digital
De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), julgue o item.


As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos da LGPD.
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Gabarito: C (Certo)

1. Interpretação e Tema Jurídico:
A questão trata sobre o regime de tratamento de dados pessoais aplicável a empresas públicas e sociedades de economia mista em regime de concorrência, segundo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

2. Fundamentação Legal:
A resposta se apoia no Art. 24 da LGPD:
“As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei.”

Logo, nestes casos, vale o regime específico das entidades privadas e não as regras especiais do Poder Público estabelecidas no art. 23 da LGPD.

3. Explicação do Tema:
O legislador distinguiu entidades estatais em duas situações:

  • Atuação sob regime de direito público: submetem-se ao art. 23 LGPD, voltado para agentes públicos.
  • Atuação sob regime de concorrência: aplicam-se as mesmas regras de empresas privadas.
Isso visa garantir isonomia concorrencial, evitando que tais empresas utilizem obrigações mais brandas pelo simples fato de integrarem a Administração Pública indireta.

4. Exemplo prático:
Considere empresa pública federal que atue no setor de energia elétrica, concorrendo com empresas privadas. Todos os agentes desse mercado (públicos e privados) precisam atender aos mesmos padrões e restrições previstos na LGPD para tratamento de dados pessoais de clientes, fornecedores e empregados.

5. Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa C (Certo) está de acordo com o texto literal da lei e com a doutrina (Alexandre Levin) que destaca: “empresas públicas em regime de concorrência seguirão tratamento igual ao de pessoas jurídicas de direito privado”.

6. Possível Pegadinha:
Atenção ao termo “regime de concorrência”. Apenas se a atuação estiver vinculada à livre concorrência (Art. 173, CF) é que se aplica esta equiparação. Para atuações típicas de Estado, prevalecem as regras do art. 23.

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Comentários

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Gab. C

Art. 24. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal , terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei.

Art. 24. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no , terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público, nos termos deste Capítulo.

Conforme o Artigo 24 da LGPD:

A regra geral para as empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência é que terão mesmo tratamento das empresas privadas.

A exceçã é que se uma destas empresas públicas e as sociedades de economia mista estiverem atuando em políticas públicas, os dados tratados na execução destas políticas seguem as regras dos entes do Poder Publico.

Gab. C

Art. 24. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal , terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei.

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