Na ação monitória, quando houver o cumprimento do mandado de...

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Q1875224 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Na ação monitória, quando houver o cumprimento do mandado de pagamento no prazo fixado pelo juízo:
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Comentário da Banca – Procedimento Monitório e Honorários Advocatícios

1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável

A questão aborda ação monitória e o tema central é a fixação de honorários advocatícios no caso de cumprimento voluntário do mandado. A legislação diretamente aplicável é o Código de Processo Civil:

Art. 701, §2º, do CPC/2015: “O réu será condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, se cumprir o mandado no prazo.”

2. Jurisprudência e Doutrina

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma essa regra: “Em ação monitória, o cumprimento voluntário enseja honorários de 5%” (REsp 1.027.797).

Doutrinadores como Leandro Vieira também defendem a incidência destes honorários mesmo diante do pagamento imediato (vide: “Honorários advocatícios na ação monitória”).

3. Explicação Didática e Exemplo Prático

Numa ação monitória, se o réu recebe o mandado de pagamento ou entrega e quita a obrigação dentro do prazo fixado pelo juiz (15 dias), ainda assim deverá pagar honorários, fixados em 5% do valor atribuído à causa.

Exemplo: João propõe ação monitória cobrando R$10.000,00. Maria, citada, paga em 15 dias. Ainda assim, será condenada a pagar R$500,00 (5%).

4. Justificativa da Alternativa Correta

Letra C – “Os honorários serão de 5% do valor da causa”.
Correta e conforme a redação expressa do art. 701, §2º, do CPC e entendimento pacífico nos tribunais.

5. Análise das Alternativas Incorretas

A) Errada: O pagamento do débito não exonera do pagamento dos honorários (conforme CPC e STJ).
B) Errada: Não há previsão legal para 3%; trata-se de valor inventado.
D) e E) Erradas: 10%/15% são valores comuns na fase de cumprimento “forçado” de sentença, não aplicáveis nessa hipótese.

6. Atenção a Pegadinhas

O fato de o réu pagar “espontaneamente” pode induzir erro! A lei visa remunerar o trabalho do advogado do autor, ainda que a resistência do réu tenha sido mínima.

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 Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante aos honorários, quando houver o cumprimento do mandado de pagamento no prazo fixado pelo juízo, na ação monitória.

Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 701, caput, CPC, que preceitua:

Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

Portanto, os honorários, na ação monitória, quando houver o cumprimento do mandado de pagamento no prazo fixado pelo juízo, serão de 5% do valor da causa, de modo que somente o item "C" encontra-se correto.

Gabarito: C

 Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

LETRA C.

Isenção de Apenas custas processuais.

Art. 701,§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

Lembrando que: justiça do trabalho é 20%

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)

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