Com base nas disposições da Lei n.º 11.417/2006 referentes à...
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Tema central: A questão trata das súmulas vinculantes e procedimentos relacionados, conforme a Lei nº 11.417/2006.
Legislação Aplicável: Lei nº 11.417/2006, Art. 6º: “A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.”
Explicação do tema: Súmulas vinculantes têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do STF, tornando obrigatório o seguimento de suas decisões por órgãos judiciais e administrativos. O tema recorrente é se a existência de discussão sobre editar, revisar ou cancelar a súmula pode paralisar processos correlatos.
Exemplo prático: Imagine um processo judicial sobre o uso de algemas, enquanto tramita proposta de revisão da Súmula Vinculante 11. Segundo a Lei, os processos continuam, sem suspensão automática.
Justificativa da alternativa correta (B):
Sendo a LETRA B: “A existência de processo para edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não gera a suspensão de processos judiciais que tenham o mesmo tema como objeto.”
Esse é exatamente o teor do art. 6º da Lei nº 11.417/2006, ratificado por doutrinadores como Leonardo Vizeu Figueiredo. Assim, a alternativa está em plena conformidade com a legislação vigente e o entendimento doutrinário.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. A reclamação constitucional é admitida para garantir observância à súmula vinculante (§3º do art. 103-A, CF).
C) Errada. Há previsão de participação de terceiros, admitindo-se inclusive manifestação de entidades interessadas no processo de edição ou revisão da súmula (art. 3º da Lei 11.417/06).
D) Incorreta. Exige-se 2/3 dos membros do STF para aprovar a súmula vinculante (art. 103-A, §2º, CF), e não maioria absoluta.
E) Errada. A aprovação de súmula depende de reiteradas decisões em mesma linha; não basta um só julgamento, ainda que com repercussão geral (art. 103-A, caput, CF).
Pegadinha: A banca pode tentar confundir maioria absoluta (mais da metade dos membros) com quórum qualificado (2/3) e omitir sobre a continuidade dos processos.
Dica de prova: Sempre confira o texto literal da lei e desconfie de termos como “suspensão automática”, “não cabe reclamação” ou “apenas um julgamento”.
Conclusão: A alternativa B é a correta, pois reflete com fidelidade a legislação e o entendimento doutrinário dominante.
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Letra A: Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
Letra B (gabarito): Art. 3º (...) Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
Letra C: Art. 3º (...) § 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Letra D: Art. 2º (...) § 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
Letra E: Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
A) Não é cabível reclamação constitucional sob a alegação de descumprimento de súmula vinculante pela administração pública. ERRADO
FUNDAMENTO:
- Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
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b) A existência de processo para edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não gera a suspensão de processos judiciais que tenham o mesmo tema como objeto.
FUNDAMENTO:
- Art. 3º (...) Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
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c) Não é admissível a participação de terceiros no processo de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante. ERRADO
FUNDAMENTO:
- Art. 3º (...) § 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
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d) A aprovação de súmula vinculante depende do voto da maioria absoluta do Supremo Tribunal Federal (STF). ERRADO
FUNDAMENTO:
- Art. 2º (...) § 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
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e) Em regra, uma súmula vinculante pode ser aprovada com base em apenas um julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) se a maioria dos membros dessa corte o considerar de repercussão geral. ERRADO
FUNDAMENTO:
- Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
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- Art. 2º (...) § 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
2/3 não é a maioria absoluta?
SOBRE A LETRA "D":
QUÓRUM EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
MEDIDA CAUTELAR: Maioria absoluta (6)
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Maioria absoluta (6)
QUÓRUM DE SESSÃO: 8 membros (2/3)
QUÓRUM DE JULGAMENTO: Maioria absoluta (6)
MODULAÇÃO DE EFEITOS: 2/3 (8)
SÚMULA VINCULANTE (EDIÇÃO/REVISÃO/NCANCELAMENTO): 2/3 (8)
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