Projeto de lei aprovado em uma das Casas do Congresso Nacion...
julgue o item a seguir com base no RC/CN.
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Para compreender corretamente a questão sobre o processo legislativo, precisamos nos concentrar no que o enunciado nos apresenta e na legislação que fundamenta a resposta.
O tema central aqui é o processo legislativo bicameral, que ocorre no Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. De acordo com o Regimento Comum do Congresso Nacional (RC/CN), quando uma das Casas aprova um projeto de lei, ele é enviado à outra Casa, denominada Casa revisora, para apreciação.
O ponto crucial da questão está em saber se as retificações feitas pela Casa revisora, que não alteram o conteúdo, são consideradas emendas e, portanto, exigem que o projeto volte à Casa iniciadora. De acordo com o artigo 65 da Constituição Federal, apenas modificações de conteúdo exigem nova apreciação pela Casa iniciadora. Correções meramente de linguagem não são consideradas emendas.
Exemplo prático: Se a Câmara dos Deputados aprova um projeto e o envia ao Senado, e o Senado apenas corrige um erro de digitação sem alterar o sentido do texto, essa retificação não exige que o projeto volte à Câmara dos Deputados.
Justificativa da resposta: A alternativa correta é "E - errado". O enunciado afirma que quaisquer retificações, mesmo sem alterar o conteúdo, são consideradas emendas, o que não é verdade. Apenas alterações de conteúdo são tratadas como emendas que necessitam da aprovação da Casa iniciadora novamente.
Por que a alternativa "C - certo" está incorreta: A afirmação de que toda retificação é considerada emenda contraria o artigo 65 da Constituição Federal, que distingue entre emendas que modificam o conteúdo e correções de linguagem que não requerem nova apreciação pela Casa iniciadora.
Pegadinhas a serem evitadas: Fique atento aos termos "emenda" e "retificação". Nem toda alteração textual é uma emenda. Entenda bem a diferença entre alterações de conteúdo e meras correções de linguagem.
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Gabarito: ERRADO
"Também é verdade que se a emenda for apenas de redação não será imprescindível o retorno do projeto à Casa iniciadora como já decidiu anteriormente o Supremo Tribunal Federal."
“O retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado. Só retornará se, e somente se, a emenda tenha produzido modificação de sentido na proposição jurídica. Ou seja, se a emenda produzir proposição jurídica diversa da proposição emendada. Tal ocorrerá quando a modificação produzir alterações em qualquer um dos âmbitos de aplicação do texto emendado: material, pessoal, temporal ou espacial. Não basta a simples modificação do enunciado pela qual se expressa a proposição jurídica. O comando jurídico – a proposição – tem que ter sofrido alteração. O conceito de emenda de redação é: modifica-se o enunciado, sem alterar a proposição.”
* Portanto, a expressão "ainda que não alterem o conteúdo da proposição" torna a assertiva incorreta.
Fontes:
http://ww1w.tex.pro.br/component/content/article/5563
https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwi978DM1bPVAhUBfpAKHWKtAsMQFgguMAE&url=http%3A%2F%2Fwww.stf.jus.br%2Fportal%2FdiarioJustica%2FverDecisao.asp%3FnumDj%3D138%26dataPublicacao%3D23%2F06%2F2017%26incidente%3D5208408%26capitulo%3D6%26codigoMateria%3D2%26numeroMateria%3D95%26texto%3D7006460&usg=AFQjCNFNtFnTXjPbHbRX92TcNiMjptZqzg
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"Ementa: Direito Constitucional. Mandado de Segurança. Projeto de lei de conversão de medida provisória emendado pelo Senado Federal. Retorno à Câmara dos Deputados. Devido processo legislativo. (...) 11. Didaticamente, assim se manifestou o Ministro Nelson Jobim sobre a interpretação a ser dada ao art. 65, p. ún., da Constituição, em voto proferido na ADC 3: “O retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado. Só retornará se, e somente se, a emenda tenha produzido modificação de sentido na proposição jurídica. Ou seja, se a emenda produzir proposição jurídica diversa da proposição emendada. Tal ocorrerá quando a modificação produzir alterações em qualquer um dos âmbitos de aplicação do texto emendado: material, pessoal, temporal ou espacial. Não basta a simples modificação do enunciado pela qual se expressa a proposição jurídica. O comando jurídico – a proposição – tem que ter sofrido alteração. O conceito de emenda de redação é: modifica-se o enunciado, sem alterar a proposição.” (...) (MS 34907 MC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 19/06/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22/06/2017 PUBLIC 23/06/2017)"
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
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Se a emenda for apenas de redação não será imprescindível o retorno do projeto à Casa iniciadora como já decidiu anteriormente o Supremo Tribunal Federal.
“O retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado. Só retornará se, e somente se, a emenda tenha produzido modificação de sentido na proposição jurídica. Ou seja, se a emenda produzir proposição jurídica diversa da proposição emendada. Tal ocorrerá quando a modificação produzir alterações em qualquer um dos âmbitos de aplicação do texto emendado: material, pessoal, temporal ou espacial. Não basta a simples modificação do enunciado pela qual se expressa a proposição jurídica. O comando jurídico – a proposição – tem que ter sofrido alteração. O conceito de emenda de redação é: modifica-se o enunciado, sem alterar a proposição.”
(Repostando - André Aguiar).
Projeto de lei aprovado em uma das Casas do Congresso Nacional é enviado à outra, a Casa revisora, em autógrafos assinados pelo respectivo presidente. Quaisquer retificações realizadas pela câmara revisora para sanar incorreções de linguagem no projeto, ainda que não alterem o conteúdo da proposição, são consideradas emendas, razão por que deve o texto voltar à câmara iniciadora para nova apreciação.
Estaria correto se:
Projeto de lei aprovado em uma das Casas do Congresso Nacional é enviado à outra, a Casa revisora, em autógrafos assinados pelo respectivo presidente. Quaisquer retificações realizadas pela câmara revisora para sanar incorreções de linguagem no projeto, ainda que não alterem o conteúdo da proposição, não são consideradas emendas, razão por que deve o texto não deve voltar à câmara iniciadora para nova apreciação.
De acordo com o STF, o projeto não há necessidade de retorno do projeto à casa iniciadora, se a correção for de língua portuguesa.
Colocando em relevo a contribuição do usuário Lucas Martins de Sá:
Ementa: Direito Constitucional. Mandado de Segurança. Projeto de lei de conversão de medida provisória emendado pelo Senado Federal. Retorno à Câmara dos Deputados. Devido processo legislativo. (...) 11. Didaticamente, assim se manifestou o Ministro Nelson Jobim sobre a interpretação a ser dada ao art. 65, p. ún., da Constituição, em voto proferido na ADC 3: “O retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado. Só retornará se, e somente se, a emenda tenha produzido modificação de sentido na proposição jurídica. Ou seja, se a emenda produzir proposição jurídica diversa da proposição emendada. Tal ocorrerá quando a modificação produzir alterações em qualquer um dos âmbitos de aplicação do texto emendado: material, pessoal, temporal ou espacial. Não basta a simples modificação do enunciado pela qual se expressa a proposição jurídica. O comando jurídico – a proposição – tem que ter sofrido alteração. O conceito de emenda de redação é: modifica-se o enunciado, sem alterar a proposição.” (...) (MS 34907 MC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 19/06/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22/06/2017 PUBLIC 23/06/2017)"
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