A propósito das normas trabalhistas que disciplinam a...
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A questão aborda o tema da duração do trabalho nos contratos de emprego, mais especificamente sobre as regras que determinam a jornada de trabalho e as exceções a essas regras, conforme a legislação trabalhista brasileira.
Legislação Aplicável: A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), principalmente os artigos que tratam da duração do trabalho (Art. 58-75), é a norma que orienta a questão. Além disso, a Súmula 287 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) é relevante para a discussão sobre bancários.
Alternativa Correta: C
O item C trata da incompatibilidade do exercício da atividade externa com a fixação de horário de trabalho. Isso está de acordo com a CLT, artigo 62, inciso I, que exclui da jornada de trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário, sendo uma situação em que o empregador não pode fiscalizar ou controlar a jornada do empregado.
Exemplo Prático: Imagine um vendedor externo que visita clientes em várias cidades. Como ele não tem um local fixo de trabalho, não há como o empregador controlar sua jornada, o que justifica a exclusão das regras de jornada.
Justificativa das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Está incorreta porque a redução do intervalo intrajornada para menos de uma hora só pode ocorrer por negociação coletiva, e não por ato do Ministério do Trabalho. Além disso, a exigência de um intervalo mínimo de duas horas para quem faz horas suplementares não tem respaldo legal.
Alternativa B: Errada, pois mesmo que o bancário receba gratificação, a Súmula 102 do TST estabelece condições específicas para a aplicação da jornada especial. A simples gratificação não basta para retirar o direito à jornada reduzida.
Alternativa D: Inadequada, pois a isenção do pagamento de horas extras para cargos de gestão (art. 62, inciso II, da CLT) exige a percepção de salário diferenciado, o que não é mencionado na alternativa.
Alternativa E: Incorreta, porque a exceção para gerentes e outros cargos de confiança, segundo a CLT, art. 62, inciso II, depende do recebimento de um salário diferenciado, que não é mencionado na alternativa.
Na interpretação das questões, é crucial identificar os detalhes que diferenciam a situação apresentada das disposições legais. Assim, evita-se cair em pegadinhas, como a necessidade de negociação coletiva ou a menção específica de salário diferenciado para cargos de gestão.
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DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 62 da CLT - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
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